Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Joaíma - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Legislação
Atualizado em: 30/05/2026 às 16h05
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2072/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 23/12/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 2.072 / 2025 adotar Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e contrapartida municipal para implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV Cidades e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JOAÍMA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações e a adotar contrapartidas municipais, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV Cidades, instituído pela Lei Federal nº 14.620/2023, regulamentado pela Portaria MCID nº 1.295/2023, visando à implantação de empreendimentos habitacionais, destinados às famílias enquadradas nas condições de financiamento com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. §1º. Essa iniciativa tem como finalidade ampliar o acesso ao financiamento habitacional, a partir da redução ou supressão do valor de entrada exigido ao mutuário nas operações de financiamento habitacional, ou reduzir as prestações mensais, a partir da redução do valor a ser financiado pelos mutuários nas operações decorrentes de financiamentos habitacionais. §2º. As ações e contrapartidas referidas neste artigo observarão também, no que couber, a Lei Federal nº 11.977/2009 e o Decreto Federal nº 11.977/2024, bem como demais normas complementares expedidas pelo Ministério das Cidades e pela Caixa Econômica Federal. Art. 2º Para os fins desta Lei, o Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV Cidades compreende três linhas de atendimento estabelecidas no art. 2º da Portaria MCID nº 1.295/2023, a saber: I – MCMV Cidades – Emendas, que consiste no aporte de recursos oriundos de emendas parlamentares para redução de entrada ou do valor a ser financiado pelas famílias; II – MCMV Cidades – Contrapartidas, que consiste no aporte de recursos financeiros do Município ou do Estado, destinados à redução de entrada ou do valor a ser financiado pelas famílias; III – MCMV Cidades – Terrenos, que consiste no aporte de terrenos públicos municipais para implementação de empreendimentos destinados a famílias aptas ao financiamento via FGTS. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, quando houver disponibilidade e conveniência administrativa, a submodalidade “MCMV Cidades – Emendas”, nos termos da Portaria MCID nº 1.295, de 5 de outubro de 2023, e demais normas federais aplicáveis. § 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a realizar aportes financeiros municipais na submodalidade “MCMV Cidades – Contrapartidas”, observada a legislação federal vigente, especialmente a Portaria MCID nº 1.295/2023, e condicionada a execução dos aportes à prévia previsão orçamentária e ao cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 3º A operacionalização das submodalidades previstas nos §§ 1º e 2º será disciplinada por decreto do Poder Executivo, que estabelecerá os procedimentos administrativos, requisitos técnicos e condições para a efetiva implementação de cada linha de atendimento, observando sempre os normativos federais expedidos pelo Ministério das Cidades e pela Caixa Econômica Federal. § 4º A autorização contida neste artigo não obriga o Município a assumir compromissos financeiros nas submodalidades “Emendas” ou “Contrapartidas”, constituindo-se apenas em faculdade para utilização futura, caso haja disponibilidade orçamentária e interesse público devidamente demonstrado. Art. 3º Para a implementação da modalidade MCMV Cidades – Terrenos, fica o Poder Executivo autorizado a: I- Doar terrenos públicos destinados à implantação de empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa MCMV- CIDADES, observadas as exigências técnicas, jurídicas e urbanísticas do agente financeiro responsável; II- realizar processo de seleção de empresa do setor da construção civil, conforme legislação pertinente; III- indicar ao agente financeiro as famílias potencialmente beneficiárias, conforme critérios de priorização previstos na legislação federal; IV- celebrar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU com a empresa selecionada, exclusivamente para execução das obras do empreendimento habitacional; V- praticar todos os atos administrativos necessários à viabilização dos empreendimentos. Art. 4º Os terrenos destinados ao Programa deverão cumprir as exigências na legislação federal, e possuir: I – inexistência de ônus reais impeditivos; II – localização em zona urbana ou passível de regularização; §1º O Município poderá promover desmembramento, parcelamento, retificação, adequação ou regularização fundiária, sempre que necessário ao atendimento das normas do Programa. §2º Os terrenos destinados ao Programa deverão estar dotados de infraestrutura urbana essencial, ou ter garantida sua implantação pelo Município, de forma compatível com as exigências do agente financeiro. §3º. O valor do terreno e da infraestrutura nele existente será considerado como contrapartida municipal, nos termos das normas do Programa. §4º A doação definitiva do lote destinado à unidade habitacional será realizada exclusivamente ao beneficiário final, no ato da assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação federal aplicável ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 5º A indicação, priorização e hierarquização das famílias inscritas no Cadastro Habitacional Local observarão critérios objetivos de vulnerabilidade social previstos na legislação federal aplicável ao Programa Minha Casa, Minha Vida e que estejam enquadradas nas Faixas 1, 2 ou 3 do Programa Minha Casa, Minha Vida, seguindo os critérios de prioridades podendo ser considerados os seguintes: I – mulher responsável pela unidade familiar; II – pessoa negra, parda ou indígena na composição familiar; III – pessoa com deficiência integrante do núcleo familiar; IV – pessoa idosa na composição familiar; V – presença de crianças ou adolescentes; VI – membro da família com doença rara, crônica, degenerativa ou condição de vulnerabilidade; VII – mulher vítima de violência doméstica ou familiar; VIII – família residente em área de risco geológico, ambiental, inundação ou insalubridade; IX – beneficiário cujo contrato habitacional anterior tenha sido rescindido involuntariamente; X – família integrante de povos e comunidades tradicionais, incluindo quilombolas. §1º O Município poderá adotar critérios complementares, desde que compatíveis com os federais. §2º Em caso de empate, prevalecerá o beneficiário com mais critérios de prioridades. §3º A lista final dos selecionados será publicada no Diário Oficial. §4º Todas as etapas, critérios, listas de beneficiários e atos administrativos relacionados ao Programa deverão ser amplamente divulgados no Diário Oficial do Município, garantindo transparência, controle social e acesso público às informações, observado o disposto na legislação de proteção de dados. §5º Com a finalidade de assegurar condições especiais para a viabilização de Habitação de Interesse Social (HIS) destinada às famílias enquadradas na Faixa Urbano 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV Cidades, o Município de Joaíma poderá adotar, mediante regulamentação do poder executivo: I – o aumento do direito de construir sobre o terreno destinado ao empreendimento, por meio da definição de Coeficiente de Aproveitamento (CA) específico; II – a isenção da outorga onerosa do direito de construir, quando prevista na legislação urbanística municipal; III – a flexibilização de parâmetros urbanísticos aplicáveis, sempre respeitados os requisitos mínimos de segurança, salubridade, acessibilidade e observância das normas técnicas vigentes. Art. 6º - É vedada a concessão de benefício habitacional com a finalidade de aquisição de unidade habitacional por pessoa física que: I - seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País; II - seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade definido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; ou III - tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com o orçamento geral da União e com recursos do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamento. Art. 7º A doação definitiva do lote ao beneficiário final será formalizada exclusivamente no ato da assinatura do contrato de financiamento junto ao agente financeiro, conforme as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida – Cidades. §1º Para fins de execução das obras, o Município poderá celebrar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU com a empresa vencedora do processo licitatório. §2º O CDRU será temporário, gratuito, intransferível e terá sua extinção automática na data da contratação das famílias pelo agente financeiro, não gerando à concessionária qualquer direito real, posse permanente, indenização, retenção ou expectativa de aquisição do imóvel. Art. 8º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - MCMV CIDADES fica avençado que: I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, exclusivamente na primeira transferência das unidades imobiliárias destinadas aos beneficiários finais do Programa Minha Casa, Minha Vida Cidades, quando decorrente da implementação do empreendimento. Art. 9º Fica autorizado ao Município celebrar Termos de Cooperação Técnica, sem transferência de recursos, com entidades habitacionais sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, para apoio: I – Realização de Ato Público para concretização das politicas habitacionais; II – levantamento da demanda habitacional; III – à organização documental das famílias; IV – à participação comunitária; V – ao suporte técnico ao programa minha casa minha vida -Cidades VI- mobilização social; Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, naquilo que couber, para melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos. Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Joaíma/MG, 23 de Dezembro de 2025. ABINALDO OLIVEIRA BOTELHO PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 35/2025, 31 DE MAIO DE 2026 NOMEADO” o senhor MICHAEL IAGO SANTOS PIMENTA, 31/05/2026
PORTARIA Nº 29/2025, 31 DE MAIO DE 2026 “NOMEADO” o senhor HUGO ALVES TEIXEIRA 31/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2065/2026, 30 DE MAIO DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO JUDICIAL EM PRECATÓRIOS VENCIDOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - TJMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 30/05/2026
LEI ORGÂNICA, 29 DE MAIO DE 2026 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOAÍMA 29/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2075/2026, 28 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no município de Joaíma/MG e dá outras providências. 28/04/2026
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2072/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2072/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta