Regulamenta o procedimento auxiliar de pré-qualificação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de Joaíma, Estado de Minas Gerais.
O PREFEITO DE JOAÍMA/MG, no uso de atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA:
Art. 1º. Este decreto regulamenta o procedimento auxiliar de pré-qualificação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e dos fundos especiais do Poder Executivo de Joaíma.
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal e Estadual, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa.
Parágrafo único - Fica autorizada a utilização das normas de que trata o caput, nos casos de procedimento que demande execução combinada de recursos da União e do Estado.
Art. 3º. Para os fins deste decreto, considera-se:
I - administração: órgão ou entidade por meio da qual a Administração Pública atua;
II - administração pública: administração direta e indireta do Estado, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas e mantidas;
III - amostra: amostragem apresentada pelo licitante para exame pela Administração, que identifique a natureza, espécie e qualidade do bem a ser fornecido no futuro;
IV - área solicitante: unidade administrativa que demande a realização de um procedimento de pré-qualificação;
V - área de contratação: unidade administrativa com competência para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos de contratação;
VI - área técnica: unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pela área solicitante esteja associada, podendo também atuar como área solicitante;
VII - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, nos termos de regulamento específico;
VIII - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo;
IX - certificado de pré-qualificação: certificado atribuído ao licitante, contratante ou aos bens que atendam às condições previstas no instrumento convocatório, nos termos deste decreto;
X - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, nos termos de regulamento específico;
XI - equipe de apoio: conjunto de agentes públicos do órgão ou entidade que têm a função de auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou auxiliares sendo, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação, nos termos de regulamento específico;
XII - órgão ou entidade gerenciadora da pré-qualificação: órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para pré-qualificação e pelo gerenciamento dos pré-qualificados dele decorrente;
XIII - pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação ou contratação direta, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;
XIV - unidade centralizadora de compras: unidade formal responsável por desenvolver, propor e implementar modelos e processos para aquisições e contratações em atendimento à demanda de outros órgãos ou entidades.
Art. 4º. O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré-qualificação ser:
I - subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração;
III - parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou contratação direta;
IV - total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso.
§ 1º - É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.
§ 2º - É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.
Art. 5º. Nas licitações e contratações diretas futuras dever-se-á preferir a realização, sempre que possível desde que aderente ao objeto da contratação, de procedimento limitado à participação dos pré-qualificados com certificado de pré-qualificação válido e vigente em atendimento ao princípio da eficiência administrativa.
Art. 6º. A pré-qualificação será conduzida por comissão de contratação, podendo ser substituída por agente de contratação nos casos de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.
§ 1º O agente de contratação, a equipe de apoio ou a comissão de contratação, responsáveis pelo procedimento de pré-qualificação serão, preferencialmente, integrantes da área de contratação.
§ 2º É permitida a realização do procedimento de pré-qualificação por agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de contratação integrantes de áreas solicitante ou técnica, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente, devendo, nesses casos, contar com o apoio de representantes da área de contratação.
Art. 7º. O edital de pré-qualificação observará as regras deste decreto e deverá dispor, pelo menos, sobre:
I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II - a indicação da unidade responsável pelo procedimento de pré-qualificação;
III - indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-qualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes e poderes;
IV - definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de fornecedores, sendo permitida a substituição por certificado de registro cadastral nos termos de regulamento específico;
V - indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;
VI - procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimento, impugnação e recursos;
VII - rito da sessão pública;
VIII - informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados.
Parágrafo único - Poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros.
Art. 8º. O instrumento convocatório deverá prever se a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação ficará limitada às futuras licitações ou contratações diretas do órgão ou entidade gerenciadora, ou se poderá beneficiar outros órgãos ou entidades do Poder Executivo municipal, ficando dispensada, nesses casos, a anuência dos pré-qualificados.
Parágrafo único - Será permitida a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação em licitações e contratações diretas de órgãos e entidades de outros entes e poderes, mediante autorização do órgão ou entidade gerenciadora e anuência dos pré-qualificados, nos termos do instrumento convocatório.
Art. 9º. A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal de Compras Municipais ou site oficial do município;
II - publicação do extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais ou em jornal de grande circulação.
§ 1º No caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital deverá ser realizada no Diário Oficial do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
§ 2º É facultada a divulgação dos documentos em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da pré-qualificação, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
Art. 10. A apresentação de documentos far-se-á nos termos do instrumento convocatório.
§ 1º O prazo mínimo para apresentação de documentos, contado da publicação do edital, deverá considerar a complexidade do objeto da pré-qualificação e será de:
I - 8 (oito) dias úteis, nos casos de pré-qualificação objetiva;
II - 10 (dez) dias úteis, nos casos de pré-qualificação subjetiva.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º do art. 4º, prevalecerá o prazo mínimo de dez dias úteis.
Art. 11. O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente ou a comissão de contratação determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
Parágrafo único - O instrumento convocatório poderá prever rotina de análise das documentações, definindo períodos específicos para recebimento da documentação, incluídas as situações de atualização de documentos e revisão em função de indeferimento de pré-qualificação, quando terá início a contagem do prazo previsto do caput deste artigo, observado o disposto nos artigos 15 e 16 deste decreto.
Art. 12. O resultado dos pré-qualificados será divulgado no Portal de Compras Municipais ou site oficial do município.
Art. 13. Caberá apresentação de recurso quanto ao indeferimento do pedido de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado de que trata o art. 12.
Art. 14. O edital do procedimento licitatório subsequente à pré-qualificação ou o aviso da contratação direta, ou instrumento equivalente, poderá prever período mínimo para que os fornecedores estejam pré-qualificados para participação da futura contratação.
Art. 15. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados, observado o disposto no art. 11 deste decreto.
Art. 16. O edital de pré-qualificação poderá ter validade indeterminada.
Art. 17. Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados, cuja validade será:
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 18. O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se refere o inciso I, do caput, do art. 17, observado o disposto no art. 11 deste decreto.
Art. 19. A qualquer momento, identificada a não manutenção das condições previstas no instrumento convocatório, a Administração poderá cancelar o certificado de pré-qualificação.
Parágrafo único. Caberá recurso da decisão da Administração nos termos do art. 13, contado o prazo da comunicação do cancelamento ao pré-qualificado.
Art. 20. Haverá o cancelamento do certificado de pré-qualificação nos casos de ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação, aplicando-se processo administrativo de apuração de responsabilidade nos termos de regulamento específico.
Art. 21. O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, nos termos do art. 71 da Lei federal nº. 14.133, de 2021.
Parágrafo único - A revogação ou anulação do procedimento de pré-qualificação implicará no cancelamento automático de todos os certificados de pré-qualificação dele decorrentes.
Art. 22. A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
Parágrafo único. Os cadastros de fornecedores e os catálogos de materiais e serviços utilizados pelo Poder Executivo municipal poderão ser utilizados como referência para a definição dos grupos, segmentos e linhas de fornecimento para orientação do procedimento a que se refere o caput.
Art. 23. O procedimento de pré-qualificação poderá considerar, para fins de especificação do objeto, o resultado do processo de padronização previsto no art. 43, da Lei federal nº. 14.133, de 2021.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Administração poderá realizar procedimentos de pré-qualificação por meio de unidade centralizadora de compras em benefício aos órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos de sua competência regulamentar.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este decreto.
Art. 26. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Prefeitura de Joaíma/MG, 28 de Fevereiro de 2025.
ABINALDO OLIVEIRA BOTELHO
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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