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Atualizado em: 30/05/2026 às 16h52
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LEI ORDINÁRIA Nº 2077/2026, 04 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI MUNICIPAL N.º 2.077 / 2026 ] DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOAÍMA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Joaíma, Estado de Minas Gerais, por intermédio dos seus representantes legais APROVOU, e eu, Prefeito do Municipal, PROMULGO a seguinte Lei: CAPITULO - I DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS E DA MOTIVAÇÃO Art. 1º - Fica instituída na Câmara Municipal de Joaíma/MG, a concessão de diárias a vereadores e servidores para o custeio de despesas de viagens para fora do Município, nos seguintes casos: I- Para reuniões previamente marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse público. II- Para a participação em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar e/ou atividades administrativas e legislativas. III- Para representar a Câmara Municipal de Joaíma/MG em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora. IV- Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, empresas outros órgãos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Joaíma/MG. Parágrafo Único. Além da concessão de diárias, o vereador ou servidor, tem direito a passagens, inscrições, restituições de despesas com táxi ou transporte por aplicativo. CAPÍTULO - II DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS Art. 2º - O vereador e/ou servidor que se deslocar da sede da Câmara Municipal de Joaíma/MG, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, fara jus à percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com alimentação e estadia, de acordo com o anexo I desta legislação. Parágrafo Único. As despesas com transporte para deslocamento serão reembolsadas mediante apresentação dos respectivos comprovantes de gastos. Art. 3º - A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 4º - A competência para autorizar a concessão de diárias é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora. Parágrafo único. Nos casos em que o Presidente da Mesa Diretora encontrar impossibilitado, caberá o Vice-Presidente da Mesa Diretora autorizar. Art. 5º - As diárias de viagens de que trata esta legislação: I- Não tem natureza salarial nem se incorporará ao subsidio do vereador ou servidor para quaisquer efeitos. II- Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária. III- Trata-se de verba de natureza indenizatória aos agentes públicos. CAPÍTULO - III DO VALOR DAS DIÁRIAS Art. 6º - O valor das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I desta legislação. Parágrafo único. Os valores constantes da tabela do Anexo I desta Legislação serão atualizados, por ato do Presidente da Câmara, em periodicidade anual, com base na variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 7º - Quando o vereador e/ou servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e pernoitar, será devida uma diária integral. §1º Se o beneficiário se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, sem pernoite, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral. §2º Deslocando-se o vereador e/ou servidor sem a autorização de que trata esta norma, não fará jus à percepção de diárias. §3º É vedada a utilização de diárias para indenização de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares bem como despesas com manutenção de veículos particulares. CAPÍTULO - IV DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS Art. 8º - A solicitação de diária deverá ser feita em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio constante do Anexo II, a ser disponibilizado pelo órgão responsável da Câmara Municipal. §1° Só poderá ser concedida diária se requerida previamente, devidamente justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira. §2º Não serão liberadas novas diárias ao beneficiário que não apresentar o relatório de viagem, certificados, declarações e/ou justificação de despesas, concedidos anteriormente. §3º Em caso de emergência, devidamente justificada, o Presidente da Mesa Diretora no uso de suas atribuições poderá conceder a diária posterior a data da saída da viagem. CAPÍTULO - V DO USO DAS DIÁRIAS Art. 9º - A diária é devida ao Beneficiário que se afastar do Município, tomando-se como termo inicial e final a contagem das horas, conforme descrito no Relatório de Viagem a ser apresentado. §1º Para efeito desta norma reguladora, o termo inicial e final para contagem da diária será considerado, respectivamente, o horário de partida e do retorno à sede do Município. §2° Ocorrendo a devida necessidade de aquisição de passagem aérea, deverá ser previamente autorizada pelo Presidente da Mesa Diretora. Art.10 - A diária não é devida nas hipóteses abaixo relacionadas: I- No deslocamento de Beneficiário com duração inferior a 6 (seis) horas. II- Quando o deslocamento se der para localidade onde resida o Beneficiário; III- Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem. Art. 11 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diária indevidamente. CAPÍTULO - VI DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS Art.12 - O pagamento das diárias será através de crédito bancário na conta do beneficiário, em até 1 (um) dia útil, podendo ser paga previamente antes do início da viagem, para custeamento de despesas. CAPÍTULO - VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 13 - Em todos os casos de deslocamento para viagem contidos nesta norma reguladora, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar Relatório Circunstanciado de viagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno a sede, devendo para isso utilizar o formulário constante no Anexo III, acompanhado de documento que comprove que o beneficiário esteve presente no local de destino. §1° Os beneficiários deverão anexar junto ao relatório circunstanciado de viagem, comprovantes originais que atestem a representação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita, declaração ou ainda outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem. Em se tratando de atestado de visita, declaração ou ainda outro documento os mesmos deverão ser impressos em papel timbrado com assinatura legível do órgão que recepcionou. §2° Dentro do mesmo prazo de 5(cinco) dias úteis, será obrigatória a restituição à Tesouraria, dos valores relativos às diárias recebidas em excesso, se retornar antes do prazo previsto. O descumprimento desta obrigação sujeitará o beneficiário ao desconto integral em folha, dos valores de diária recebidos em excesso, sem prejuízo de outras sanções administrativas e legais; §3° No caso de a viagem ultrapassar a quantidade de diárias solicitadas, o setor de Contabilidade providenciará o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, o que se dará somente mediante justificativa fundamentada e autorizada pelo Presidente da Câmara; Art. 14 - A responsabilidade pelo controle das diárias e apresentação de relatório de viagem é exclusivamente do beneficiário, submetendo-se à fiscalização do Controle Interno do Poder Legislativo. Art. 15 - Na omissão de prestação de contas através dos documentos relacionados e exigidos por essa norma reguladora, o Controle Interno deverá tomar as seguintes providencias: I- Notificar o beneficiário para apresentá-la em 5 (cinco) dias. Nos primeiros 5 (cinco) dias de prazo para prestação de contas, se mesmo assim não a fizer, o Controle Interno o notificará, dando-lhe mais um prazo de 5 (cinco) dias para que regularize a situação, condição em que ficará suspenso o alcance a outra diária. II- Transcorrido o segundo prazo de 5 (cinco) dias para prestação de contas e o beneficiário ainda assim não a fizer, o Controle Interno comunicará à Presidência da Câmara, dando-lhe ciência dos fatos ocorridos e continuando suspenso novo alcance a diária. III- Assim que a Presidência tomar conhecimento que não houve prestação de contas nos dois prazos, notificará o beneficiário detentor dos recursos, a prestar contas imediatamente das viagens realizadas, se assim não o fizer, ficará obrigado, no prazo de 3 (três) dias úteis, a devolver aos cofres públicos a verba indenizatória recebida a título de diárias. IV- Esgotado o prazo previsto no inciso III, e não tendo sido efetuada a devolução numerário a título de diária, fica o Poder Legislativo autorizado a efetuar o débito no próximo subsídio mensal do beneficiário. CAPÍTULO - VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - O Presidente da Câmara Municipal tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento desta norma reguladora. Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 18 - Fica revogada a Resolução n.°04/2022, bem como toda e qualquer disposição em contrário. Art. 19 - Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação. Joaíma/MG, 2 de Maio de 2026. ABINALDO OLIVEIRA BOTELHO PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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