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Atualizado em: 27/04/2026 às 08h42
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DECRETO Nº 1, 01 DE JANEIRO DE 2025
Início da vigência: 01/01/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O Prefeito do Município de Joaíma, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020,
D E C R E T A: OBJETO:
Art 1º Este Decreto dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública municipal de Joaíma, conforme o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art 2º Este Decreto aplica-se à
:I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e
III - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer poder ou ente federativo.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:
I - aos processos judiciais;
II - à interação eletrônica:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato; e
c) na qual seja dispensada a identificação do particular;
III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; e
CONCEITOS
Art 3ºPara os fins deste Decreto, considera-se: I - interação eletrônica - o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:
a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;
b) impor obrigações; ou
c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos;
II - validação biométrica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;
III - validação biográfica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança; e
IV - validador de acesso digital - órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital.
Art. 4º Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública municipal direta, são:
I - assinatura simples - admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:
a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
d) a participação em pesquisa pública; e
e) o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado;
f) assinatura dos documentos de receitas, despesas, demonstrativos contábeis, autorizações diversas, execução orçamentarias e financeiras do Poder Executivo Municipal.
II - assinatura eletrônica avançada - admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:
a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes; c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres; d) os atos relacionados a auto cadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços; e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública; f) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações; g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos; e i) os atos assinados pelo Prefeito, Secretários e demais Servidores; e j) as demais hipóteses previstas em lei.
FORNECIMENTO DOS MEIOS DE ACESSO
Art. 5º A administração pública municipal direta, adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:
I - para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante auto declaração validada em bases de dados governamentais; II - para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:
a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;
b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou
c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação.
RESPONSABILIDADE DOS USUÁRIOS
Art. 6º Os usuários são responsáveis:
I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e
II - por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido.
SUSPENSÃO DE ACESSO Art. 7º Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este Decreto, a administração pública municipal poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva. COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete a Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Recursos Humanos:
I - definir os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública municipal direta, e
II - Atuar, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo Municipal, junto a pessoas jurídicas de direito público interno no apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas. VIGÊNCIA
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publica-se e Cumpra-se
Joaíma, 01 de janeiro de 2025.
ABINALDO OLIVEIRA BOTELHO
PREFEITO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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