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Atualizado em: 29/05/2026 às 13h57
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LEI ORDINÁRIA Nº 2062/2025, 19 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
LEI MUNICIPAL N.º 2.062/2025 “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JOAÍMA, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Joaíma APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 1º O Município de Joaíma, unidade inseparável da República Federativa do Brasil e do Estado de Minas Gerais, rege-se por Lei Orgânica e dispõe de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º O Município de Joaíma, em sua organização político-administrativa, compreende a sede do Município, Distrito de Girú e os que venham a ser criados na forma da lei. Art. 3º As competências do Município constam da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei Orgânica Municipal e das demais disposições legais vigentes. Art. 4º O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, com auxílio: I- II- III- do Vice-Prefeito e dos Secretários, na condição de agentes políticos, de acordo com as disposições da Lei Orgânica Municipal e da presente Lei; dos ocupantes de cargos de provimento em comissão; dos demais servidores públicos municipais, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares; IV- dos membros de órgãos colegiados, conselhos, comissões, grupos de trabalho ou similares, que cooperem de forma temporária ou permanente, com ou sem remuneração, com a administração pública municipal e V- os Conselhos Municipais e Fundos municipais nos termos da Lei. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 5º A administração pública municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, continuidade, eficácia, razoabilidade, proporcionalidade, juridicidade e motivação. Art. 6º O planejamento, a desconcentração, a descentralização, a delegação, a coordenação, a supervisão e o controle são instrumentos de ajustes, apoio e desenvolvimento organizacional. Seção I Do Planejamento Art. 7º O planejamento é o instrumento de fixação das diretrizes, objetivos, metas, estratégias e prioridades da administração pública municipal, consubstanciados no Plano Geral de Governo, nos planos específicos de cada unidade administrativa, no Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e nos outros meios de programação. Seção II Da Desconcentração Art. 8º A desconcentração é a transferência ou delegação de competências ou exercício de funções dos órgãos diretivos para os de execução, dentro da própria estrutura administrativa municipal. Seção III Da Descentralização Art. 9º A descentralização é a transferência da titularidade de serviços públicos do âmbito da administração direta para as entidades da administração indireta, legalmente instituídas, nas modalidades de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Seção IV Da Delegação Art. 10. A delegação consiste na transferência da execução de serviços ou obras públicas para pessoas físicas ou jurídicas, regidos pelo Direito Privado, sob a forma de concessão, permissão ou autorização. Seção V Da Coordenação Art. 11. A coordenação é o instrumento de consonância entre os níveis hierárquicos para que, de forma harmônica, os propósitos e objetivos da administração pública municipal sejam alcançados. Seção VI Da Supervisão Art. 12. A supervisão é exercida em nível geral pelo Prefeito Municipal, e específico, pelos Secretários, respetivamente em cada unidade administrativa, como forma de: I- II- III- zelar pela observância da Constituição Federal, Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica do Município, leis, regulamentos e demais normas aplicáveis vigentes; observar os princípios que norteiam a administração pública; garantir a adequada implantação e execução de planos, programas e projetos da administração municipal, inclusive no tocante à execução orçamentária; IV- avaliar a execução financeira da administração municipal, buscando a correta aplicação dos dinheiros públicos e prestando contas na forma da lei; V- acompanhar a execução patrimonial e a prestação de serviços públicos, visando administrar adequadamente os bens públicos e os serviços prestados à população; VI- manter instrumentos constantes de avaliação da administração pública municipal. Seção VII Do Controle Art. 13. O controle constitui ação executiva que envolve todas as atividades da administração pública, desde o planejamento até a consecução dos seus objetivos. CAPÍTULO III Seção I Das atribuições dos Secretários Municipais Art. 14. Os Secretários Municipais, são agentes políticos auxiliares diretos e imediatos do Prefeito, exercem atribuições previstas na Lei Orgânica do Munícipio, demais leis municipais e regulamentos, com apoio do Secretário Municipal Adjunto e servidores públicos titulares de cargos de provimento em comissão e dos de provimento efetivo. Parágrafo único. Ficam equiparados os subsídios do Secretário Municipal, do Chefe de Gabinete e do Procurador Jurídico, de modo que os referidos cargos perceberão o mesmo valor mensal. Art. 15. No exercício de suas funções compete aos Secretários Municipais: I- Planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria, em conformidade com as diretrizes do Prefeito Municipal e a legislação vigente; II- III- Assessorar o Prefeito na formulação de políticas públicas relacionadas à área de atuação da Secretaria; Propor planos, programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade; IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- Gerir os recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros da Secretaria, assegurando o uso eficiente e transparente; Expedir atos administrativos, instruções e orientações para a execução das atividades da Secretaria; Acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos, garantindo a observância das metas estabelecidas; Representar o Município, quando designado, em eventos, reuniões, audiências, conselhos, comissões e demais instâncias relacionadas à área de atuação da Secretaria; Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da Administração Pública, iniciativa privada e sociedade civil; Encaminhar ao Prefeito relatórios periódicos sobre as ações e resultados obtidos pela Secretaria; Praticar atos de gestão orçamentária e financeira, nos limites de competência estabelecidos pela legislação; Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e determinações superiores no âmbito da Secretaria e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal. Seção II Das atribuições do Subprefeito Art. 16. O Subprefeito, agente político, auxiliar direto e imediato do Prefeito Municipal, nomeado em ato pelo Prefeito, representando o Poder Executivo no território da respectiva Subprefeitura, competindo-lhe: I- Representar o Prefeito Municipal perante a comunidade e autoridades locais, promovendo a integração entre a administração central e a população da sua área de atuação; II- Coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução de serviços públicos municipais no território da Subprefeitura, zelando pela qualidade e regularidade dos mesmos; III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- Identificar as demandas locais da população e encaminhá-las à Secretaria competente ou ao Gabinete do Prefeito, propondo soluções e acompanhando sua efetivação; Promover o atendimento direto ao cidadão, facilitando o acesso a informações, serviços e encaminhamentos da administração pública; Articular-se com os diversos órgãos da Prefeitura e demais entidades públicas ou privadas que atuem no território da Subprefeitura, para execução de ações integradas; Apoiar e acompanhar obras, projetos e programas municipais em andamento na área da Subprefeitura, verificando prazos, qualidade e atendimento aos objetivos propostos; Sugerir ao Prefeito e à administração central melhorias nas políticas públicas locais, com base em dados, relatórios e escuta ativa da comunidade; Incentivar a participação cidadã, por meio de conselhos, audiências públicas, reuniões comunitárias e demais formas de diálogo democrático com a população; Gerenciar recursos materiais e humanos eventualmente alocados à Subprefeitura, respeitando as normas legais e os princípios da administração pública; Informar e reportar ao Prefeito sobre irregularidades, urgências e ocorrências relevantes que impactem o funcionamento da região sob sua responsabilidade; Apoiar campanhas educativas, programas sociais e ações emergenciais promovidas pela administração municipal em seu território e Exercer outras funções compatíveis com a natureza do cargo e as diretrizes estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Seção III Das atribuições dos Secretários Adjuntos Municipais Art. 17. O Secretário Adjunto Municipal é o dirigente auxiliar do Secretário Municipal, designado para atuar na coordenação e acompanhamento das atividades da respectiva Secretaria, substituindo-o em seus impedimentos legais ou eventuais ausências, e colaborando na execução das políticas, programas e ações da área. Art. 18. Compete ao Secretário Municipal Adjunto: I- Auxiliar o Secretário Municipal na formulação, coordenação e execução de planos, programas e projetos no âmbito da Secretaria; II- III- Acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas, zelando pelo cumprimento das metas estabelecidas; Substituir o Secretário Municipal em suas ausências e impedimentos, com a plenitude de atribuições e responsabilidades; IV- Supervisionar unidades, departamentos ou setores que lhe sejam especificamente designados; V- Colaborar na articulação da Secretaria com demais órgãos e entidades públicas e privadas; VI- Prestar apoio na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos da Secretaria; VII- Elaborar relatórios e prestar informações solicitadas pelo Secretário Municipal ou pelo Prefeito; VIII- Acompanhar o desempenho de programas e contratos, sugerindo medidas de melhoria e correção; IX- Representar a Secretaria, quando designado, em reuniões, eventos e demais compromissos oficiais e X- Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal ou pelo Prefeito. Seção IV Das atribuições do Procurador Jurídico Art. 19. O Procurador Jurídico tem a finalidade de representar judicial e extrajudicialmente o Município, prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Pública Municipal e zelar pela legalidade e regularidade dos atos administrativos, assegurando a defesa do interesse público e a observância da legislação vigente, competindo-lhe: I- II- III- IX- Representar o Município em juízo ou fora dele, em qualquer instância, foro ou tribunal, praticando todos os atos processuais necessários à defesa de seus direitos e interesses; Elaborar pareceres e manifestações jurídicas sobre matérias de interesse da Administração Municipal; Assessorar o Prefeito, secretarias, autarquias e demais órgãos da Administração Direta e Indireta em assuntos jurídicos; IV- Examinar minutas de contratos, convênios, acordos, termos e demais instrumentos jurídicos, opinando quanto à sua legalidade e adequação; V- Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município; VI- Acompanhar a tramitação de processos judiciais e administrativos de interesse do Município; VII- Atuar na defesa e proteção do patrimônio público municipal; VIII- Propor medidas de caráter jurídico que visem à melhoria da gestão e à prevenção de litígios e Desempenhar outras atribuições correlatas compatíveis com a natureza de suas funções. Seção V Das atribuições do Chefe de Gabinete Art. 20. O Chefe de Gabinete, agente político nomeado pelo Prefeito com a finalidade de prestar assessoramento direto ao Prefeito, organizar e coordenar as atividades administrativas institucionais do Gabinete, substituindo-o em seus impedimentos legais ou eventuais ausências, competindo-lhe: I- II- III- IV- V- VI- VII- VIII- Coordenar, organizar e supervisionar as atividades internas do Gabinete, garantindo o fluxo adequado de informações e processos; Assessorar o Prefeito na análise e despacho de documentos, processos e expedientes administrativos; Organizar a agenda oficial, compromissos, audiências e eventos do Prefeito, zelando pelo cumprimento dos prazos e prioridades; Realizar articulação com órgãos da administração municipal, demais esferas de governo, entidades e instituições, visando à integração e efetividade das ações; Orientar e acompanhar a elaboração de ofícios, memorandos, notas técnicas e demais documentos emitidos pelo Gabinete; Supervisionar o atendimento ao público e a recepção de autoridades, garantindo tratamento adequado e eficaz; Zelar pela manutenção da ordem, eficiência e sigilo nos trabalhos do Gabinete e Exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam conferidas pelo Prefeito. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL Art. 21. A estrutura administrativa da administração direta do Poder Executivo Municipal compreende: 1.0. 2.0. 3.0. 4.0. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – GPM 1.1. Subprefeitura Municipal 1.2. 1.3. 1.4. Controladoria Interna Municipal Ouvidoria Municipal Assessoria Especial de Relações Públicas Institucionais PROCURADORIA JURÍDICA GERAL SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GOVERNO - SEMPGOV 3.1. Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Governo 3.1.1. Superintendência de Governo 3.1.1.1. Coordenadoria de Governo 3.1.1.1.1. Divisão de Governo 3.1.2. Superintendência de Compras 3.1.2.1. Diretoria de Compras 3.1.2.1.1. Supervisão de Compras SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD 4.1. Secretaria Municipal Adjunta de Administração 4.1.1. Superintendência de Licitações 4.1.1.1. Coordenador de Licitações 4.1.2. Superintendência de Administração de Pessoal 4.1.2.1. Diretoria de Recursos Humanos 4.2. Diretoria de Comunicação 4.3. Diretoria do Patrimônio Público 4.3.1 Supervisão do Patrimônio Público 5.0. SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEMFAZ 5.1. Secretaria Municipal Adjunta de Fazenda 5.1.1. Superintendência de Contabilidade 5.1.1.1. Diretoria de Contabilidade 5.1.1.2. Diretoria de Finanças 5.1.1.3. Diretoria de Orçamento 5.1.1.4. Diretoria de Tesouraria 5.1.2. Superintendência de Tributos 5.1.2.1. Divisão de Fiscalização de Tributos 6.0. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME 6.1. Secretaria Municipal Adjunta de Educação 6.1.1. Superintendência Educacional 6.1.1.1. Coordenadoria de Apoio Pedagógico 6.1.1.1.1. Divisão de Transporte da Educação 6.1.1.1.2. Divisão de Apoio Educacional 7.0. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS 7.1. Secretaria Municipal Adjunta de Saúde 7.1.1. Superintendência de Saúde 7.1.1.1. Coordenadoria da Atenção Primária 7.1.1.1.1. Diretoria de Programas de Saúde 7.1.1.2. Coordenadoria da Vigilância em Saúde 7.1.1.2.1. Diretoria de Vigilância em Saúde 7.1.1.2.1.1. Divisão de Fiscalização Sanitária 7.1.1.3. Coordenadoria da Atenção Psicossocial 7.1.1.4. Coordenadoria da Saúde Especializada 7.1.1.4.1. Supervisão de Tratamento Fora de Domicílio 7.1.1.5. Coordenadoria da Epidemiologia 7.1.2. Superintendência Hospitalar 8.0. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SMAS 8.1. Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social 8.1.1. Superintendência da Proteção Social Básica 8.1.1.1. Coordenadoria da Proteção Social Básica 8.1.1.1.1. Diretoria de Apoio a Programas Sociais 8.1.1.1.1.1. Divisão de Programas Sociais 8.1.1.1.1.1.1. Supervisão de Programas Sociais 8.1.1.1.2. Diretoria de Promoção e Eventos Sociais 8.1.1.1.3. Diretoria do IGD 8.1.1.2. Coordenadoria da Referência de Assistência Social 8.1.2. Diretoria da Proteção Social Especial 9.0. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE -SEMAM 9.1. Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura e Meio Ambiente 9.1.1. Superintendência de Agricultura e Meio Ambiente 9.1.1.1. Coordenadoria da Agricultura 9.1.1.1.1. Diretoria de Produção Rural 9.1.1.1.1.1. Divisão de Produção 9.1.1.2. Coordenadoria do Meio Ambiente 9.1.1.2.1. Diretoria de Meio Ambiente 9.1.1.2.1.1. Supervisão de Ações do Meio Ambiente 9.1.1.2.2. Diretoria de Políticas Ambientais 10.0. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS -SEMOSP 10.1. Secretaria Municipal Adjunta de Obras e Serviços Públicos 10.1.1. Superintendência de Obras e Serviços Públicos 10.1.1.1. Coordenadoria de Obras e Serviços Públicos 10.1.1.1.1. Diretoria de Obras 10.1.1.1.1.1. Divisão de Obras 10.1.1.1.2. Diretoria de Serviços Públicos 10.1.1.1.2.1. Divisão de Serviços Públicos 10.1.1.1.3. Diretoria de Fiscalização de Obras 10.1.1.1.3.1. Divisão de Fiscalização de Obras 10.1.1.2. Coordenadoria de Almoxarifado 10.1.1.2.1. Diretoria de Almoxarifado 11.0. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE -SEMT 11.1. Superintendência de Transportes 11.1.1. Coordenadoria de Transportes 11.1.1.1. Diretoria de Transportes Urbanos 11.1.1.1.1. Divisão de Transportes 11.1.1.1.1.1. Supervisão de Oficina 11.1.1.1.1.2. Supervisão de Transportes 11.1.1.2. Diretoria de Estradas e Rodagens 11.1.1.2.1. Divisão de Estradas e Rodagens 12.0. SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER -SMEL 12.1. Superintendência de Esporte e Lazer 12.1.1. Coordenadoria de Esportes e Lazer 12.1.1.1. Diretoria de Esportes e Lazer 12.1.1.1.1. Divisão de Esporte e Centro Esportivo Municipal 12.1.1.1.1.1. Supervisão de Práticas Desportivas 12.1.1.1.1.2. Supervisão de Arbitragem 13.0. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - SMCULT 13.1. Diretoria de Cultura e Turismo 13.1.1. Divisão da Cultura 13.1.2. Divisão da Cultura da Literatura 13.2. Diretoria de Promoção Artística e do Centro de Cultura 14.0. SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SMH 14.1. Superintendência de Habitação 14.1.1. Diretoria de Habitação 14.1.1.1. Divisão Apoio Habitacional 15.0. SECRETARIA M. DE DEFESA CIVIL E PROTEÇÃO À PESSOA - SEMDCPU 15.1. Diretoria de Defesa Civil e Proteção à Pessoa 15.1.1. Divisão de Defesa Civil e Proteção à Pessoa Seção I Do Gabinete do Prefeito Municipal Art. 22. O Gabinete do Prefeito é órgão de assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de prestar apoio técnico, administrativo e político-institucional no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e compreende: I- II- III- IV- Subprefeitura Distrital; Controladoria Interna Municipal; Ouvidoria Municipal e Assessoria Especial de Relações Públicas Institucionais. Subseção I Da Subprefeitura Distrital Art. 23. O Subprefeitura Distrital é órgão executivo descentralizado do Município, vinculada diretamente à Prefeitura Municipal, com a finalidade de coordenar, supervisionar e executar as políticas públicas, serviços e ações administrativas no território do respectivo distrito, competindo-lhe: I- II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- representar o Prefeito no território da Subprefeitura, assegurando a execução das diretrizes, programas e projetos municipais; coordenar e supervisionar os serviços públicos municipais prestados no distrito, articulando-se com as Secretarias e demais órgãos da Administração Direta e Indireta; propor, planejar e acompanhar ações voltadas ao desenvolvimento urbano, social, econômico e ambiental do distrito; receber, encaminhar e acompanhar as demandas da população, dando ciência ao Gabinete do Prefeito; manter relacionamento permanente com lideranças comunitárias, associações de bairro, entidades civis e órgãos públicos sediados no distrito; fiscalizar a execução de obras e serviços municipais no território, informando irregularidades e propondo soluções; promover, em articulação com o Prefeito, ações e eventos que estimulem a integração social e o fortalecimento da cidadania; administrar os bens e recursos municipais alocados na Subprefeitura, observando as normas legais e regulamentares; coordenar ações emergenciais e de defesa civil no território, comunicando imediatamente ao Gabinete do Prefeito; elaborar relatórios periódicos sobre a situação administrativa, econômica e social do distrito e XI- desempenhar outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito. Subseção II Da Controladoria Interna Municipal Art. 24. A Controladoria Interna Municipal é o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com autonomia técnica e funcional, competindo-lhe: I- II- III- IV- V- VI- VII- avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, bem como sobre a aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Prefeito e sobre as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos; realizar auditorias e inspeções, por iniciativa própria ou por determinação superior, nos órgãos e entidades da Administração Municipal; verificar a observância das normas legais, regulamentares e das recomendações do Tribunal de Contas; VIII- IX- X- XI- XII- XIII- apurar denúncias e representações sobre irregularidades ou ilegalidades praticadas contra o patrimônio público, comunicando as autoridades competentes; propor medidas para o aprimoramento dos procedimentos de gestão e controle no âmbito da Administração Municipal; promover a orientação técnica e normativa para a padronização de procedimentos administrativos e de prestação de contas; acompanhar a execução de contratos, convênios, ajustes e parcerias firmados pelo Município, verificando sua regularidade; implementar e coordenar programas de integridade, prevenção à corrupção e fortalecimento da gestão pública e exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam previstas em lei ou regulamento. Parágrafo único. A Controladoria Interna Municipal será dirigida pelo Controlador Interno, nomeado em Comissão pelo Prefeito, a quem compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades previstas no artigo anterior. Subseção III Da Ouvidoria Municipal Art. 25. A Ouvidoria Municipal é o órgão central de interlocução entre o cidadão e a Administração Pública Municipal, com a finalidade de receber, examinar e encaminhar manifestações relativas à prestação de serviços públicos e à atuação dos órgãos municipais, competindo-lhe: I- receber, registrar, analisar e encaminhar aos setores competentes as manifestações dos cidadãos, incluindo reclamações, denúncias, sugestões, solicitações e elogios; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- acompanhar e cobrar a resposta dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal às demandas recebidas; assegurar ao cidadão a transparência sobre a tramitação e a resposta às suas manifestações; promover a mediação e conciliação de conflitos entre o cidadão e a Administração Pública, sempre que possível; propor medidas para a melhoria dos serviços públicos municipais, com base nas demandas e sugestões recebidas; elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre as atividades da Ouvidoria, contendo estatísticas, prazos e avaliação das respostas; promover ações de divulgação sobre os canais de acesso da população à Ouvidoria Municipal; garantir a preservação do sigilo das informações, quando solicitado ou necessário; assegurar a acessibilidade e a inclusão de todos os cidadãos no exercício do direito de manifestação; atuar em articulação com o Sistema Nacional de Ouvidorias e demais órgãos de controle social e desempenhar outras atribuições correlatas ou previstas em lei ou regulamento. Subseção IV Da Assessoria Especial de Relações Públicas Institucionais Art. 26. A Assessoria Especial de Relações Públicas Institucionais, órgão de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de planejar, coordenar e executar ações de comunicação, representação e interlocução institucional do Município, com competência para: I- II- III- elaborar e implementar estratégias de comunicação e relacionamento institucional; articular a comunicação entre o Poder Executivo e os órgãos públicos, entidades da sociedade civil, imprensa e comunidade; planejar e coordenar eventos, solenidades, cerimônias e outras atividades oficiais; IV- assessorar o Prefeito e demais autoridades municipais em suas relações públicas e institucionais; V- promover a divulgação de programas, projetos, obras e serviços municipais; VI- elaborar materiais institucionais, discursos, notas oficiais e comunicados; VII- monitorar e analisar a imagem institucional do Município; VIII- fomentar a participação social e a integração com segmentos da sociedade; IX- zelar pela ética, transparência e coerência nas ações de comunicação pública e X- exercer outras atribuições correlatas ou delegadas pelo Prefeito. Seção II Da Procuradoria Jurídica Geral Art. 27. A Procuradoria Jurídica Geral do Município é o órgão central do sistema jurídico da Administração Direta e Indireta, com autonomia técnica, competindo-lhe: I- II- representar judicial e extrajudicialmente o Município, defendendo seus direitos e interesses em qualquer instância ou tribunal; exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo, emitindo pareceres sobre questões de natureza legal; III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIII- zelar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, propondo medidas preventivas e corretivas; elaborar minutas de projetos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos de interesse do Município; examinar e aprovar, quanto à legalidade, contratos, acordos, ajustes, convênios e outros atos administrativos; acompanhar e intervir em processos administrativos e judiciais em que haja interesse do Município; inscrever e promover a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa do Município; orientar e coordenar as atividades jurídicas dos órgãos e entidades da Administração Municipal; emitir pareceres e orientações normativas sobre interpretação e aplicação de leis, regulamentos e demais atos normativos; propor medidas para uniformizar a atuação jurídica da Administração Municipal; promover a defesa do patrimônio público e a proteção dos interesses municipais em ações civis, penais, administrativas e tributárias; representar o Prefeito e o Município junto a órgãos do Ministério Público, Tribunais de Contas e demais entidades de controle externo; atuar na prevenção e repressão a atos de improbidade administrativa e ilícitos contra o erário e XIV- exercer outras atribuições correlatas ou previstas em lei. Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica Geral do Município exercerá suas atribuições com observância à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal, ao Estatuto da Advocacia Pública Municipal e demais normas aplicáveis. Seção III Da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo Art. 28. A Secretaria Municipal de Planejamento e Governo é o órgão da Administração Direta responsável pela coordenação estratégica das ações governamentais, pelo planejamento integrado das políticas públicas e pelo assessoramento direto ao Prefeito na condução dos assuntos institucionais e administrativos do Município. Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Governo: I- Planejar, coordenar e acompanhar a execução das políticas, programas e projetos governamentais, de forma integrada com as demais Secretarias Municipais; II- III- Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, em articulação com os órgãos competentes; Monitorar indicadores de desempenho e resultados da gestão municipal; IV- Coordenar ações de modernização administrativa e de inovação na gestão pública; V- Promover a integração institucional entre os órgãos e entidades da Administração Municipal; VI- Prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito no relacionamento político e institucional com órgãos públicos, entidades privadas e sociedade civil; VII- Coordenar e acompanhar a execução de metas e compromissos do Plano de Governo; VIII- Supervisionar e apoiar o funcionamento de conselhos, comissões e comitês vinculados ao Gabinete do Prefeito; IX- Planejar e acompanhar a execução de projetos estratégicos e prioritários da Administração; X- Promover estudos e análises para subsidiar a tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo XI- Coordenar, quando determinado, ações intersetoriais envolvendo múltiplas Secretarias; XII- Coordenador e controlar as compras públicas municipais e XIII- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal. Art. 30. A Secretaria Municipal de Planejamento e Governo compreende: I- Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Governo; II- III- Superintendência de Governo Coordenadoria de Governo IV- Divisão de Governo V- Superintendência de Compras VI- Diretoria de Compras e VII- Supervisão de Compras. Subseção I Da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Governo Art. 31. A Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Governo é o órgão auxiliar da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo, incumbido de apoiar a coordenação estratégica das ações governamentais, o planejamento integrado das políticas públicas e o assessoramento direto ao Secretário Municipal e ao Prefeito na execução das atribuições da pasta. Art. 32. Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Governo: I- Auxiliar na formulação, coordenação e execução das políticas, planos, programas e projetos no âmbito da Secretaria; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- Acompanhar e monitorar a execução do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, em articulação com os setores responsáveis; Prestar suporte técnico e administrativo às ações de planejamento estratégico, modernização administrativa e inovação na gestão pública; Colaborar no acompanhamento de indicadores e na avaliação de resultados das políticas públicas municipais; Apoiar o Secretário Municipal no relacionamento político e institucional com órgãos e entidades públicas e privadas; Coordenar, quando designada, ações intersetoriais envolvendo diferentes Secretarias Municipais; Acompanhar e orientar o desenvolvimento de projetos prioritários da Administração Municipal; Substituir o Secretário Municipal de Planejamento e Governo em suas ausências e impedimentos legais, com a plenitude das atribuições e responsabilidades; Encaminhar relatórios e informações solicitadas pelo Secretário Municipal ou pelo Prefeito e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal ou pelo Prefeito Municipal. Subseção II Da Superintendência de Governo Art. 33. A Superintendência de Governo é unidade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Governo, incumbida de coordenar, supervisionar e integrar as ações governamentais, garantindo o alinhamento entre o planejamento estratégico e a execução das políticas públicas municipais, para qual compete: I- II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- Coordenar e acompanhar a execução das metas e prioridades estabelecidas no Plano de Governo; Integrar as ações das Secretarias Municipais, promovendo a articulação intersetorial para o cumprimento dos objetivos da Administração; Monitorar a execução de programas, projetos e convênios de interesse estratégico do Município; Acompanhar a tramitação de demandas oriundas do Gabinete do Prefeito junto às demais Secretarias; Prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário Municipal de Planejamento e Governo no relacionamento institucional com órgãos públicos e entidades privadas; Elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação das ações governamentais; Sugerir medidas para melhoria da eficiência administrativa e para o aprimoramento da gestão de políticas públicas; Coordenar, quando determinado, comissões, grupos de trabalho e forças-tarefas instituídas pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal; Controlar prazos e resultados de projetos estratégicos, reportando desvios e propondo soluções; e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Planejamento e Governo ou pelo Prefeito Municipal. Subseção III Da Coordenadoria de Governo Art. 34. A Coordenadoria de Governo é unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo, responsável por prestar apoio técnico, administrativo e operacional às atividades de coordenação estratégica das ações governamentais, visando à integração e ao alinhamento das políticas públicas municipais, para qual compete: I- Apoiar a execução das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Planejamento e Governo; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- Acompanhar e monitorar a execução de programas, projetos e ações de governo, em articulação com as demais unidades da Administração Municipal; Promover a integração entre as Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades da Administração Pública; Coletar, sistematizar e disponibilizar informações necessárias ao planejamento e à tomada de decisão; Auxiliar na elaboração de relatórios, planos de trabalho e documentos estratégicos da Secretaria; Acompanhar o cumprimento de prazos e metas estabelecidas nos projetos estratégicos; Apoiar a organização de reuniões, eventos e agendas institucionais de interesse do Governo Municipal; Realizar o acompanhamento e a tramitação de demandas oriundas do Gabinete do Prefeito e da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo; Sugerir medidas para o aprimoramento da gestão e da integração administrativa e Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Planejamento e Governo ou pelo Superintendente de Governo. Subseção IV Da Divisão de Governo Art. 35. A Divisão de Governo é unidade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Governo, responsável por prestar assessoramento direto ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Planejamento e Governo na coordenação política e institucional, visando assegurar a integração entre os órgãos da Administração e o alinhamento das ações governamentais, para qual compete: I- II- III- IV- V- VI- VII- VIII- Assessorar o Coordenador de Governo e o Secretário Municipal de Planejamento e Governo na formulação e acompanhamento das diretrizes, políticas e metas governamentais; Coordenar, acompanhar e monitorar a execução de projetos e ações prioritárias do Governo Municipal; Promover a articulação e integração entre o Coordenador de Governo, as Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades da Administração Pública; Organizar e acompanhar agendas, reuniões e compromissos institucionais do Coordenador de Governo e da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo; Apoiar a supervisão e o encaminhamento das demandas recebidas pelo Coordenador de Governo junto às Secretarias e demais órgãos; Preparar relatórios, informações e subsídios necessários à tomada de decisões pelo Coordenador de Governo e Secretário Municipal de Planejamento e Governo; Coordenar, quando determinado, grupos de trabalho, comissões e ações especiais de interesse do Governo Municipal; Zelar pelo cumprimento dos prazos e metas definidos para programas e projetos estratégicos e IX- Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Planejamento e Governo. Subseção V Da Superintendência de Compras Art. 36. A Superintendência de Compras é unidade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Governo, responsável pela gestão centralizada dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito da Administração Direta, visando garantir economicidade, eficiência, legalidade e transparência nas aquisições públicas, para qual compete: I- II- III- Planejar e coordenar os procedimentos de compras e contratações de bens e serviços, observando a legislação vigente; Promover e coordenar a gestão e atualização do cadastro de fornecedores do Município; Acompanhar e fiscalizar os processos licitatórios, em articulação com a Comissão Permanente de Licitação ou pregoeiros designados; IV- Desenvolver e implementar estratégias de compras que priorizem a economicidade, a qualidade e a sustentabilidade; V- Monitorar contratos e atas de registro de preços decorrentes de processos licitatórios conduzidos pela unidade; VI- Promover a integração das demandas de aquisição das Secretarias e órgãos municipais, otimizando processos e reduzindo custos; VII- Garantir a publicidade e transparência das compras públicas, em conformidade com os princípios da administração pública; VIII- Manter banco de dados atualizado sobre preços e fornecedores, para subsidiar futuras contratações e IX- Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Planejamento e Governo ou pelo Prefeito Municipal. Subseção VI Da Diretoria de Compras Art. 37. A Diretoria de Compras é unidade administrativa vinculada à Superintendência de Compras da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas aos processos de aquisição de bens e contratação de serviços para a Administração Pública Municipal, para qual compete: I- II- III- IV- V- VI- VII- VIII- Prestar suporte técnico e administrativo aos responsáveis pelos processos de aquisição de bens e serviços; Auxiliar na elaboração de editais, termos de referência, projetos básicos e demais documentos relativos às licitações e contratações; Acompanhar a tramitação dos processos administrativos relacionados às compras, garantindo o cumprimento dos prazos legais; Apoiar na análise técnica das propostas e pareceres relacionados às aquisições; Colaborar na atualização dos cadastros de fornecedores e na manutenção do banco de dados; Preparar relatórios e informações solicitadas pela Superintendência ou Diretoria de Compras; Promover a comunicação entre o Setor de Compras e as demais unidades administrativas; e Executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem delegadas pela Divisão do Setor de Compras. Subseção VII Da Supervisão de Compras Art. 38. A Supervisão de Compras é unidade administrativa vinculada à Diretoria de Compras da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo, responsável por coordenar e fiscalizar as atividades operacionais relacionadas aos processos de aquisição de bens e serviços, para qual compete: I- II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- Supervisionar a execução dos procedimentos de compras, garantindo conformidade com a legislação vigente e os regulamentos internos; Acompanhar a tramitação dos processos licitatórios, assegurando o cumprimento dos prazos e etapas previstas; Fiscalizar a correta elaboração e organização dos documentos referentes às aquisições; Orientar e apoiar as equipes técnicas e administrativas envolvidas nos processos de compras; Controlar os registros e arquivos relativos aos processos de aquisição, garantindo a integridade e a acessibilidade dos documentos; Identificar e propor melhorias nos procedimentos internos para otimizar a eficiência das compras; Elaborar relatórios gerenciais sobre as atividades supervisionadas, para subsidiar a tomada de decisão da Diretoria de Compras; Promover a capacitação contínua dos servidores envolvidos nas atividades de compras; Colaborar com auditorias internas e externas relativas às aquisições públicas e X- Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Diretoria de Compras ou pela Secretaria Municipal de Planejamento e Governo. Seção IV Da Secretaria Municipal de Administração Art. 39. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão da Administração Direta responsável pela gestão dos recursos humanos, materiais, patrimoniais, tecnológicos e pela modernização administrativa no âmbito do Município. Art. 40. Compete a Secretaria Municipal de Administração: I- A programação, a supervisão e o controle das atividades de administração geral da Prefeitura; II- III- O assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; A execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao controle de frequência, à elaboração da folha de pagamento e aos demais assuntos relativos à administração de pessoal; IV- A organização e a coordenação de programas de capacitação de pessoal; V- A promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores para efeitos de nomeação, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente dos serviços; VI- A elaboração de normas, portarias, atos, ordens de serviço e a promoção de atividades relativas a recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura; VII- A recuperação de documentos, arquivamento e divulgação de informações de interesse público e da administração municipal; VIII- A elaboração de pesquisa, estudos de viabilidade e projetos de desenvolvimento socioeconômico de iniciativa do governo municipal; IX- A elaboração e o fomento da execução do plano de ação governamental, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura; X- A proposição e difusão de modelos, sugestão de normas, coordenação, acompanhamento e supervisão de ações voltadas para a modernização da administração pública municipal; XI- Realizar o planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação de ferramentas metodologias de gestão; XII- A articulação com a União e o Estado, no âmbito dos respectivos órgãos de planejamento, no sentido de compatibilizar decisões estratégicas do Município; XIII- Gerir o patrimônio público municipal, incluindo bens móveis, imóveis e equipamentos, garantindo a conservação e utilização adequada; XIV- Coordenar os processos licitatórios e contratos administrativos relacionados à área de atuação da Secretaria; XV- Implementar políticas e ações voltadas à modernização, informatização e simplificação dos procedimentos administrativos; XVI- Zelar pela observância da legislação trabalhista, estatutária e normativas internas relativas ao funcionalismo público; XVII- Coordenar os serviços de protocolo, expediente e arquivo, assegurando a organização e preservação documental; XVIII- Promover programas de saúde, segurança e bem-estar no trabalho; XIX- Assegurar a comunicação interna e a integração entre as unidades administrativas; XX- Elaborar e acompanhar indicadores de desempenho relacionados à gestão administrativa e XXI- Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal. Art. 41. A Secretaria Municipal de Administração compreende: I- Secretaria Municipal Adjunta de Administração; II- III- Superintendência de Licitações Superintendência de Administração de Pessoal IV- Diretoria de Recursos Humanos V- Diretoria de Comunicação VI- Diretoria de Patrimônio VII- Supervisão de Patrimônio. Subseção I Da Secretaria Municipal Adjunta de Administração Art. 42. A Secretaria Municipal Adjunta de Administração é órgão auxiliar da Secretaria Municipal de Administração, responsável por apoiar a gestão administrativa e operacional, colaborando na execução das políticas, planos e programas da pasta, para qual compete: I- II- III- Auxiliar o Secretário Municipal de Administração na coordenação das atividades administrativas e operacionais; Apoiar a gestão de recursos humanos, materiais e patrimoniais, garantindo a eficiência e a economicidade na utilização dos recursos; Supervisionar a execução dos processos licitatórios e contratos sob a responsabilidade da Secretaria; IV- Colaborar na implementação de políticas de modernização administrativa e informatização; V- Coordenar os serviços de protocolo, arquivo e expediente; VI- Acompanhar a elaboração de relatórios, indicadores e planejamento estratégico da Secretaria; VII- Substituir o Secretário Municipal de Administração em suas ausências e impedimentos, com as atribuições inerentes; VIII- Promover a articulação entre as unidades administrativas vinculadas à Secretaria; IX- Prestar suporte técnico e administrativo às demandas internas e externas da Secretaria e X- Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Administração. Subseção II Da Superintendência de Licitações Art. 43. A Superintendência de Licitações é unidade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Administração, responsável por planejar, coordenar e executar os processos licitatórios no âmbito da Administração Pública Municipal, assegurando a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Compete à Superintendência de Licitações: I- Coordenar e conduzir os procedimentos licitatórios, elaborando e revisando editais, termos de referência, projetos básicos e demais documentos necessários; II- Garantir ampla divulgação dos certames, promovendo a transparência e o acesso dos interessados; III- Organizar e assessorar as comissões de licitação e pregoeiros designados; IV- Fiscalizar o cumprimento da legislação vigente e das normas internas durante os processos licitatórios; V- Manter atualizado o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços; VI- Elaborar relatórios gerenciais e estatísticos sobre os processos licitatórios; VII- Promover capacitação e orientação técnica aos servidores envolvidos nas licitações; VIII- Atender e fornecer informações aos órgãos de controle interno e externo; IX- Propor melhorias e modernizações nos procedimentos licitatórios e X- Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Secretaria Municipal de Administração ou pelo Prefeito Municipal. Subseção III Da Coordenadoria de Licitações Art. 44. A Coordenadoria de Licitações, unidade administrativa vinculada à Superintendência de Licitações, tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas aos procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública Municipal, observadas as disposições da legislação vigente. Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Licitações: I- Planejar, programar e coordenar a execução dos procedimentos licitatórios, em todas as suas modalidades, no âmbito municipal; II- Receber, analisar e conferir as requisições e termos de referência III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- encaminhados pelos órgãos e entidades da Administração, verificando a adequação às normas legais e regulamentares; Elaborar, revisar e consolidar os editais de licitação e demais instrumentos convocatórios, em conformidade com a legislação aplicável; Assegurar a publicidade e transparência dos procedimentos licitatórios, providenciando as publicações exigidas em meio oficial e demais canais previstos em lei; Organizar e manter os processos administrativos das licitações, garantindo a rastreabilidade e integridade documental; Acompanhar e prestar suporte técnico às sessões públicas de licitação, presenciais ou eletrônicas; Orientar e supervisionar a equipe técnica e administrativa responsável pela condução das licitações; Manter registro e banco de dados atualizados com informações sobre licitações realizadas e em andamento; Prestar informações e esclarecimentos aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitados, acerca dos procedimentos licitatórios; Propor melhorias e inovações nos processos licitatórios, visando maior eficiência, economicidade e transparência; Cumprir e fazer cumprir as determinações da Superintendência de Licitações, observando as normas internas e externas pertinentes. Subseção IV Da Superintendência de Administração de Pessoal Art. 45. A Superintendência de Administração de Pessoal é unidade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Administração, responsável pela gestão e execução das atividades relacionadas aos recursos humanos do Município, incluindo o controle funcional, a folha de pagamento, a gestão de benefícios, a capacitação e o desenvolvimento dos servidores públicos. Parágrafo único. Compete à Superintendência de Administração de Pessoal: I- II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- Gerir os processos de recrutamento, seleção, contratação e posse dos servidores municipais, conforme a legislação vigente; Controlar e manter atualizados os registros funcionais dos servidores, assegurando a integridade e confidencialidade das informações; Processar a folha de pagamento, encargos sociais, benefícios e demais remunerações dos servidores públicos; Coordenar programas de capacitação, treinamento e desenvolvimento profissional dos servidores; Gerenciar políticas de avaliação de desempenho e progressão funcional; Assegurar o cumprimento das normas trabalhistas, estatutárias e regulamentos internos relacionados ao pessoal; Prestar suporte técnico às unidades administrativas em assuntos relacionados à gestão de pessoas; Elaborar relatórios gerenciais, indicadores e estudos técnicos sobre o quadro funcional do Município; Atender demandas dos órgãos de controle interno e externo relativas à administração de pessoal; Promover a modernização e a informatização dos processos relacionados à gestão de pessoas e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Secretaria Municipal de Administração ou Prefeito. Subseção V Da Diretoria de Recursos Humanos Art. 46. A Diretoria de Recursos Humanos é unidade administrativa vinculada à Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à gestão de pessoas no âmbito da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Recursos Humanos: I- Planejar, coordenar e supervisionar os processos de recrutamento, seleção, admissão e desligamento de servidores públicos; II- III- Gerenciar o cadastro funcional dos servidores, assegurando a atualização e integridade dos dados; Coordenar programas de capacitação, treinamento e desenvolvimento profissional; IV- Administrar políticas de avaliação de desempenho, progressão funcional e promoção; V- Controlar os processos relativos a férias, licenças, afastamentos e demais direitos dos servidores; VI- Prestar suporte técnico às demais unidades da Administração Municipal em assuntos relacionados à gestão de pessoas; VII- Elaborar relatórios gerenciais e indicadores sobre o quadro funcional; VIII- Garantir o cumprimento da legislação trabalhista, estatutária e normativa vigente; IX- Colaborar com órgãos de controle interno e externo nas auditorias relacionadas à área de recursos humanos; X- Propor melhorias e inovações nos processos de gestão de pessoas e XI- Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Superintendência de Recursos Humanos ou pela Secretaria Municipal de Administração. Subseção VI Da Diretoria de Comunicação Art. 47. A Diretoria de Comunicação é unidade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Administração, responsável por planejar, coordenar e executar as ações de comunicação institucional do Município, assegurando a transparência, a divulgação e o fortalecimento da imagem pública da Administração Municipal. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Comunicação: I- Planejar e implementar estratégias de comunicação institucional, integrando os diversos meios e canais de divulgação; II- III- IV- V- VI- VII- Produzir, revisar e distribuir conteúdo informativos e institucionais para veículos de comunicação, redes sociais e demais plataformas; Gerenciar a assessoria de imprensa, articulando o relacionamento com jornalistas e órgãos de mídia; Coordenar a organização de eventos, campanhas e ações públicas relacionadas à comunicação; Monitorar a repercussão das ações governamentais na imprensa e nas redes sociais, propondo ações para melhoria da imagem pública; Assegurar a atualização e manutenção dos canais oficiais de comunicação do Município; Promover a comunicação interna, fortalecendo o fluxo de informações entre as unidades administrativas; VIII- IX- X- XI- Gerenciar a identidade visual da Administração Municipal, garantindo a padronização e o uso adequado; Elaborar relatórios e indicadores sobre as ações de comunicação desenvolvidas; Prestar suporte técnico e orientação aos órgãos municipais quanto às ações comunicacionais e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Secretaria Municipal de Administração. Subseção VII Da Diretoria de Patrimônio Público Art. 48. A Diretoria de Patrimônio Público é unidade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Administração, responsável pela gestão, controle, conservação e inventário dos bens móveis, imóveis e patrimoniais do Município. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Patrimônio Público: I- Elaborar e executar políticas de gestão patrimonial, garantindo a proteção e a adequada utilização dos bens públicos; II- III- IV- V- VI- Manter o inventário atualizado dos bens móveis, imóveis e demais ativos patrimoniais; Coordenar as atividades de fiscalização e conservação dos bens públicos; Controlar os processos de aquisição, transferência, cessão, doação, alienação e baixa de bens patrimoniais; Promover ações de prevenção e segurança patrimonial; Prestar suporte técnico às demais unidades administrativas no que tange à gestão de patrimônio; VII- VIII- IX- X- Elaborar relatórios e estudos técnicos sobre o estado e a movimentação dos bens públicos; Garantir a conformidade dos registros patrimoniais com as normas legais e contábeis vigentes; Colaborar com os órgãos de controle interno e externo em auditorias relacionadas ao patrimônio público e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Secretaria Municipal de Administração. Subseção VIII Da Supervisão do Patrimônio Público Art. 49. A Supervisão do Patrimônio Público é unidade administrativa vinculada à Diretoria de Patrimônio Público, responsável por fiscalizar, controlar e assegurar a correta gestão e conservação dos bens públicos municipais. Parágrafo único. Compete à Supervisão do Patrimônio Público: I- Supervisionar a utilização, conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Município; II- III- Realizar inspeções periódicas nos bens patrimoniais para avaliar seu estado de conservação e uso; Controlar a movimentação, transferência e baixa dos bens patrimoniais, garantindo o registro adequado nos sistemas oficiais; IV- Orientar os setores administrativos sobre procedimentos relacionados à guarda, uso e conservação do patrimônio público; V- Elaborar relatórios técnicos e pareceres sobre o estado e a gestão dos bens públicos; VI- Identificar irregularidades e propor medidas corretivas para assegurar a integridade do patrimônio municipal; VII- Colaborar com os órgãos de controle interno e externo nas auditorias e fiscalizações relativas ao patrimônio; VIII- Promover ações educativas e de conscientização para a proteção do patrimônio público; IX- Manter atualizados os registros e documentos relativos à supervisão do patrimônio e X- Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Diretoria de Patrimônio Público ou pela Secretaria Municipal de Administração. Seção V Da Secretaria Municipal de Fazenda Art. 50. A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão da Administração Direta responsável pela gestão das finanças públicas do Município, incluindo planejamento, arrecadação, controle e execução orçamentária, financeira e tributária. Art. 51. Compete a Secretaria Municipal de Fazenda: I- Planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à gestão orçamentária, financeira e tributária do Município; II- III- IV- V- Elaborar a proposta orçamentária anual e acompanhar sua execução, em conformidade com as normas legais; Elaborar a proposta de Lei das Diretrizes orçamentárias e acompanhar sua execução, em conformidade com as normas legais; Elaborar a proposta do Plano Plurianual e suas revisões e acompanhar sua execução, em conformidade com suas normas legais; Gerir a arrecadação dos tributos municipais, taxas, contribuições e outras receitas públicas; VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIII- Controlar e fiscalizar a execução das despesas públicas, assegurando a legalidade e eficiência na aplicação dos recursos; Administrar o fluxo de caixa, tesouraria e movimentações financeiras do Município; Promover o levantamento e a análise das receitas e despesas municipais para subsidiar a tomada de decisões; Coordenar a elaboração dos balanços, balanços patrimoniais e demais demonstrações financeiras; Prestar contas aos órgãos de controle interno e externo, além à sociedade civil, sobre a execução orçamentária e financeira; Gerir a dívida pública municipal e negociar operações de crédito, observadas as normas vigentes; Implantar e manter sistemas informatizados para o controle financeiro e orçamentário; Promover a capacitação técnica dos servidores lotados na Secretaria e XIV- Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal. Art. 52. A Secretaria Municipal de Fazenda compreende: I- Secretaria Municipal Adjunta de Fazenda; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- Superintendência de Contabilidade; Diretoria de Contabilidade; Diretoria de Finanças; Diretoria de Orçamento; Diretoria de Tesouraria; Superintendência de Tributos e Divisão de Fiscalização de Tributos. Subseção I Da Secretaria Municipal Adjunta de Fazenda Art. 53. A Secretaria Municipal Adjunta de Fazenda é órgão auxiliar da Secretaria Municipal de Fazenda, responsável por apoiar a gestão financeira, orçamentária e tributária do Município, colaborando na execução das políticas, programas e ações da pasta. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Fazenda: I- Auxiliar o Secretário Municipal de Fazenda na coordenação das atividades financeiras, orçamentárias e tributárias; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- Acompanhar a execução do orçamento público municipal, assegurando o cumprimento das metas fiscais e legais; Apoiar a gestão da arrecadação de tributos, taxas e outras receitas municipais; Colaborar no controle e fiscalização das despesas públicas; Auxiliar na elaboração de relatórios, demonstrativos e prestações de contas; Coordenar processos administrativos e operacionais relacionados às finanças municipais; Substituir o Secretário Municipal de Fazenda em suas ausências e impedimentos, com as atribuições inerentes; Promover a articulação entre as unidades da Secretaria e demais órgãos da Administração Pública; Prestar suporte técnico e administrativo às demandas internas e externas da Secretaria e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Fazenda. Subseção II Da Superintendência de Contabilidade Art. 54. A Superintendência de Contabilidade é unidade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, responsável por coordenar e executar as atividades contábeis, financeiras e patrimoniais do Município, assegurando a conformidade com a legislação vigente e a transparência na gestão pública. Parágrafo único. Compete à Superintendência de Contabilidade: I- Manter a escrituração contábil dos atos e fatos administrativos da Administração Pública Municipal; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- Elaborar balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis exigidas pela legislação; Assegurar a correta classificação, registro e controle dos atos e fatos administrativos; Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial; Controlar os processos de contabilização das receitas, despesas, ativos e passivos municipais; Fornecer informações contábeis e gerenciais para subsidiar a tomada de decisões da Administração; Atender as demandas dos órgãos de controle interno e externo quanto à prestação de contas; Promover a atualização e adequação dos procedimentos contábeis conforme as normas vigentes Capacitar os servidores lotados na Superintendência quanto às normas e práticas contábeis pública e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Secretaria Municipal de Fazenda. Subseção III Da Diretoria de Contabilidade Art. 55. A Diretoria de Contabilidade é unidade administrativa vinculada à Superintendência de Contabilidade, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades contábeis e financeiras do Município. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Contabilidade: I- Manter a escrituração contábil dos atos e fatos administrativos da Administração Pública Municipal, assegurando a precisão e a conformidade legal; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- Elaborar balancetes, balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e demais relatórios contábeis exigidos pela legislação; Controlar a classificação e o registro dos lançamentos contábeis, garantindo a correta contabilização das receitas, despesas, ativos e passivos; Acompanhar a execução orçamentária e financeira, fornecendo informações gerenciais para a tomada de decisões; Assegurar a conformidade dos procedimentos contábeis com as normas vigentes e melhores práticas; Prestar suporte técnico às demais unidades da Secretaria Municipal de Fazenda quanto aos aspectos contábeis; Atender às solicitações dos órgãos de controle interno e externo relativas à contabilidade pública; Elaborar estudos e propor melhorias para os processos contábeis da Administração Municipal; Promover capacitação e treinamento para os servidores da Diretoria de Contabilidade e X- Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Superintendência de Contabilidade ou pela Secretaria Municipal de Fazenda. Subseção IV Da Diretoria de Finanças Art. 56. A Diretoria de Finanças é unidade administrativa vinculada à Superintendência de Contabilidade, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades financeiras relacionadas à gestão dos recursos públicos municipais. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Finanças: I- Planejar, controlar e acompanhar a execução financeira do Município, garantindo a observância das normas legais e orçamentárias; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- Gerenciar o fluxo de caixa, tesouraria e movimentações financeiras; Elaborar previsões e projeções financeiras para subsidiar o planejamento orçamentário; Controlar pagamentos, recebimentos, convênios e transferências de recursos; Analisar e emitir pareceres técnicos sobre operações financeiras e propostas relacionadas; Fornecer informações e relatórios gerenciais para a tomada de decisões pela Administração; Acompanhar e fiscalizar a execução das receitas e despesas municipais; Colaborar com órgãos de controle interno e externo na análise das finanças públicas; IX- X- Promover a capacitação dos servidores lotados na Diretoria de Finanças e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Superintendência de Contabilidade ou pela Secretaria Municipal de Fazenda. Subseção V Da Diretoria de Orçamento Art. 57. A Diretoria de Orçamento é unidade administrativa vinculada à Superintendência de Contabilidade, responsável pelo planejamento, elaboração, acompanhamento e controle do orçamento público municipal. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Orçamento: I- Elaborar a proposta orçamentária anual do Município, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas; II- III- IV- V- VI- VII- Acompanhar a execução orçamentária, monitorando receitas e despesas e identificando eventuais desvios; Analisar e revisar planos, programas e projetos orçamentários, promovendo ajustes necessários para o equilíbrio fiscal; Fornecer subsídios técnicos para a elaboração de políticas públicas e planejamento financeiro; Elaborar relatórios e demonstrativos sobre a situação orçamentária do Município; Coordenar o processo de revisão e atualização do Plano Plurianual (PPA) e das leis orçamentárias; Atender solicitações de órgãos de controle interno e externo quanto às informações orçamentárias; VIII- IX- X- Promover a capacitação dos servidores lotados na Diretoria de Orçamentos em matérias orçamentárias; Colaborar com outras unidades da Administração para integração das ações de planejamento e orçamento e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Superintendência de Contabilidade ou pela Secretaria Municipal de Fazenda. Subseção VI Da Diretoria de Tesouraria Art. 58. A Diretoria de Tesouraria é unidade administrativa vinculada à Superintendência de Contabilidade, responsável pela gestão das movimentações financeiras, caixa e disponibilidades do Município. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Tesouraria: I- Gerenciar e controlar as operações de caixa, pagamentos e recebimentos da Administração Pública Municipal; II- III- IV- V- VI- Controlar os saldos financeiros e disponibilidades bancárias, assegurando a regularidade das operações; Executar a movimentação dos recursos financeiros, observando as normas legais e internas; Elaborar e encaminhar relatórios financeiros periódicos para subsidiar a gestão orçamentária e financeira; Controlar a emissão de cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos financeiros; Coordenar a conciliação bancária e a conferência dos extratos financeiros; VII- VIII- IX- X- XI- Assegurar o cumprimento dos prazos para pagamentos de obrigações financeiras; Prestar suporte técnico às demais unidades da Secretaria Municipal de Fazenda quanto às operações financeiras; Colaborar com os órgãos de controle interno e externo nas auditorias relativas às movimentações financeiras; Promover a capacitação dos servidores lotados na Diretoria de Tesouraria e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Superintendência de Contabilidade ou pela Secretaria Municipal de Fazenda. Subseção VII Da Superintendência de Tributos Art. 59. A Superintendência de Tributos é unidade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, responsável pela gestão, fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, assegurando a legalidade, eficiência e eficácia na receita pública. Parágrafo único. Compete à Superintendência de Tributos: I- Planejar, coordenar e executar as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança dos tributos municipais; II- III- IV- Promover o cadastro, atualização e manutenção do cadastro imobiliário, comercial e de contribuintes; Analisar e emitir pareceres técnicos sobre questões tributárias; Realizar auditorias fiscais e acompanhar procedimentos de fiscalização; V- VI- VII- VIII- IX- X- Orientar os contribuintes quanto às obrigações tributárias municipais; Elaborar relatórios e demonstrativos sobre a arrecadação tributária; Colaborar com órgãos de controle interno e externo nas ações relacionadas à receita municipal; Propor medidas para o aprimoramento da política tributária municipal; Promover a capacitação dos servidores lotados na Superintendência de Tributos e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Secretaria Municipal de Fazenda. Subseção VIII Da Divisão de Fiscalização de Tributos Art. 60. A Divisão de Fiscalização de Tributos é unidade administrativa vinculada à Superintendência de Tributos da Secretaria Municipal de Fazenda, responsável por coordenar e executar as atividades de fiscalização tributária no âmbito do Município. Parágrafo único. Compete à Divisão de Fiscalização de Tributos: I- Planejar, organizar e supervisionar as ações de fiscalização dos tributos municipais; II- III- IV- Realizar auditorias fiscais e visitas de inspeção em contribuintes para verificar o cumprimento das obrigações tributárias; Identificar e apurar infrações e irregularidades fiscais, adotando as medidas legais cabíveis; Elaborar relatórios e pareceres técnicos sobre as atividades de fiscalização; V- VI- VII- VIII- IX- Orientar contribuintes e demais setores da Administração Pública quanto às normas e procedimentos fiscais; Promover a capacitação e treinamento dos servidores lotados na fiscalização tributária; Colaborar com órgãos de controle interno e externo nas auditorias e inspeções relacionadas à receita tributária; Monitorar a arrecadação decorrente das ações fiscalizatórias e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Superintendência de Tributos. Seção VI Da Secretaria Municipal de Educação Art. 61. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Administração Direta responsável pela formulação, planejamento, coordenação, execução e avaliação das políticas públicas educacionais no âmbito do Município. Art. 62. Compete a Secretaria Municipal de Educação: I- Planejar, organizar, coordenar e supervisionar o sistema municipal de ensino, garantindo a oferta de educação pública de qualidade; II- III- IV- V- Formular e implementar políticas, programas e projetos educacionais, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais; Gerir a rede municipal de ensino, incluindo escolas, creches, centros de educação infantil e demais unidades educacionais; Coordenar ações para a valorização, capacitação e desenvolvimento dos profissionais da educação; Promover a inclusão, diversidade e equidade no acesso e permanência dos alunos na escola; VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- Controlar e avaliar a qualidade do ensino, realizando avaliações e diagnósticos periódicos; Administrar recursos financeiros, materiais e humanos destinados à educação; Estabelecer parcerias com órgãos públicos, privados e entidades da sociedade civil para o desenvolvimento educacional; Incentivar a participação da comunidade escolar e da sociedade no processo educacional; Assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares relacionadas à educação; Desenvolver ações de promoção da cultura, esporte e lazer nas unidades educacionais e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal. Art. 63. A Secretaria Municipal de Educação compreende: I- Secretaria Municipal Adjunta de Educação; II- III- IV- V- Superintendência Educacional; Coordenadoria de Apoio Pedagógico; Divisão de Transporte da Educação e Divisão de Apoio Educacional. Subseção I Da Secretaria Municipal Adjunta de Educação Art. 64. A Secretaria Municipal Adjunta de Educação é órgão auxiliar da Secretaria Municipal de Educação, responsável por apoiar a gestão e execução das políticas educacionais do Município. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Educação: I- Auxiliar o Secretário Municipal de Educação na coordenação das ações administrativas e pedagógicas; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- Apoiar o planejamento, execução e monitoramento dos programas e projetos educacionais; Coordenar a supervisão das unidades escolares e demais instituições vinculadas à Secretaria; Colaborar na gestão de recursos humanos, financeiros e materiais da Secretaria Municipal de Educação; Promover a articulação entre as unidades escolares, a comunidade e demais órgãos públicos; Participar da elaboração de relatórios, diagnósticos e avaliações referentes à área educacional; Substituir o Secretário Municipal de Educação em suas ausências e impedimentos; Fomentar a capacitação e desenvolvimento dos profissionais da educação; Incentivar a inclusão e a diversidade nas políticas educacionais; e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Educação. Subseção II Da Superintendência Educacional Art. 65. A Superintendência Educacional é unidade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Educação, responsável por coordenar, supervisionar e executar as ações voltadas à gestão pedagógica e administrativa da rede municipal de ensino. Parágrafo único. Compete à Superintendência Educacional: I- Planejar, coordenar e supervisionar as atividades pedagógicas das unidades escolares municipais; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- Garantir a implementação das políticas educacionais, programas e projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Educação; Coordenar processos de avaliação educacional e diagnósticos pedagógicos para melhoria contínua da qualidade do ensino; Apoiar a formação, capacitação e desenvolvimento dos profissionais da educação; Promover a articulação entre as unidades escolares, comunidade, famílias e demais órgãos públicos; Acompanhar a execução orçamentária e a gestão dos recursos destinados à área educacional; Elaborar relatórios gerenciais sobre a situação da educação no município; Implementar ações voltadas à inclusão, diversidade e equidade educacional; Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares nas unidades escolares e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Secretaria Municipal de Educação. Subseção III Da Coordenadoria de Apoio Pedagógico Art. 66. A Coordenadoria Educacional é unidade administrativa vinculada à Superintendência Educacional da Secretaria Municipal de Educação, responsável por coordenar e apoiar as ações pedagógicas e administrativas das unidades escolares da rede municipal de ensino. Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Apoio Pedagógico: I- Coordenar o desenvolvimento e a execução dos programas e projetos pedagógicos nas unidades escolares; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- Apoiar os gestores escolares na implementação das políticas educacionais definidas pela Secretaria Municipal de Educação; Acompanhar os processos de avaliação institucional e de aprendizagem dos alunos; Promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos educadores e demais servidores da área educacional; Facilitar a comunicação e articulação entre as unidades escolares, famílias, comunidade e órgãos públicos; Auxiliar na gestão administrativa e no acompanhamento do uso dos recursos destinados às unidades escolares; Elaborar relatórios e indicadores relacionados ao desempenho pedagógico e administrativo; Incentivar ações voltadas à inclusão, diversidade e equidade educacional; Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares nas unidades escolares e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Superintendência Educacional. Subseção IV Da Divisão de Transporte da Educação Art. 67. A Divisão de Transporte da Educação é unidade administrativa vinculada à Coordenadoria de Apoio Pedagógico, responsável por planejar, coordenar e supervisionar os serviços de transporte escolar oferecidos pela rede municipal de ensino. Parágrafo único. Compete à Divisão de Transporte da Educação: I- Planejar e organizar as rotas, horários e a logística do transporte escolar, garantindo a segurança e a eficiência dos deslocamentos; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- Coordenar a frota de veículos destinados ao transporte escolar, assegurando a manutenção preventiva e corretiva; Controlar a documentação, licenciamento e seguros dos veículos utilizados no transporte escolar; Supervisionar a atuação dos motoristas e monitores, promovendo treinamentos e fiscalizando o cumprimento das normas de segurança; Atender demandas das unidades escolares e da comunidade relacionadas ao transporte escolar; Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades, custos e ocorrências do serviço de transporte; Zelar pelo cumprimento da legislação vigente relativa ao transporte escolar; Colaborar com outras unidades da Secretaria para a integração dos serviços de apoio pedagógico; Propor melhorias e inovações nos serviços de transporte escolar e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Coordenadoria de Apoio Pedagógico. Subseção V Da Divisão de Apoio Educacional Art. 68. A Divisão de Apoio Educacional é unidade administrativa vinculada à Coordenadoria de Apoio Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, responsável por coordenar e apoiar as atividades complementares que contribuem para a melhoria da qualidade do ensino na rede municipal. Parágrafo único. Compete à Divisão de Apoio Educacional: I- Planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos de apoio educacional voltados para alunos, professores e unidades escolares; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- Promover ações de reforço escolar, atendimento especializado e acompanhamento pedagógico; Articular a oferta de recursos educacionais complementares, como material didático, atividades extracurriculares e projetos especiais; Apoiar a capacitação e formação continuada dos profissionais envolvidos nas ações de apoio educacional; Coordenar a integração entre as unidades escolares e a comunidade para fortalecimento do processo educativo; Elaborar relatórios de atividades, desempenho e resultados dos programas de apoio; Garantir o cumprimento das normas e diretrizes educacionais vigentes nas ações de apoio; Colaborar com outras unidades da Secretaria na execução das políticas educacionais; Propor inovações e melhorias nos serviços de apoio educacional e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Coordenadoria de Apoio Pedagógico. Seção VII Da Secretaria Municipal de Saúde Art. 69. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão da Administração Direta responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de saúde no âmbito do Município, em conformidade com o Sistema Único de Saúde – SUS e a legislação vigente. Art. 70. Compete a Secretaria Municipal de Saúde: I- Formular, implementar e avaliar políticas, planos, programas e projetos de saúde pública, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- Coordenar, executar e fiscalizar ações e serviços de atenção básica, média e alta complexidade no âmbito municipal; Organizar e gerir a rede municipal de saúde, compreendendo unidades básicas, centros de especialidades, hospitais e demais serviços; Promover ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e de saúde do trabalhador; Executar programas de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população; Gerir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à saúde, observando os princípios da legalidade, eficiência e transparência; Estabelecer parcerias e convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução de ações e serviços de saúde; Promover a capacitação e o desenvolvimento dos servidores da saúde municipal; Garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde no Município; Coordenar e supervisionar as atividades administrativas e operacionais das unidades sob sua gestão; Desenvolver ações intersetoriais voltadas à melhoria das condições de vida e saúde da população; Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e protocolos estabelecidos pelo SUS e XIII- Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 71. A Secretaria Municipal de Saúde compreende: I- Secretaria Municipal Adjunta de Saúde; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- Superintendência de Saúde; Coordenadoria da Atenção Primária; Diretoria de Programas em Saúde; Coordenadoria de Vigilância em Saúde; Diretoria de Vigilância em Saúde; Divisão de Fiscalização Sanitária; Coordenadoria da Atenção Psicossocial; Coordenadoria da Saúde Especializada; Supervisão de Tratamento Fora de Domicílio; Coordenadoria da Epidemiologia e Superintendência Hospitalar. Subseção I Da Secretaria Municipal Adjunta de Saúde Art. 72. A Secretaria Municipal Adjunta de Saúde é o órgão diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, incumbido de auxiliar na coordenação, supervisão e execução das políticas, programas e ações de saúde no âmbito municipal, atuando como instância de apoio técnico-administrativo e operacional. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Saúde: I- Assessorar o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas de saúde; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- Coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades das unidades e setores vinculados, garantindo a execução das diretrizes estabelecidas; Apoiar a integração das ações de atenção básica, média e alta complexidade, bem como de vigilância em saúde; Promover a articulação intersetorial e o alinhamento das ações com outras secretarias e órgãos públicos; Monitorar indicadores de desempenho e resultados dos serviços de saúde, propondo ajustes e melhorias; Contribuir para o planejamento orçamentário e a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde; Substituir o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais; Representar a Secretaria Municipal de Saúde quando designado pelo(a) Secretário(a); Apoiar e supervisionar a execução de convênios, contratos e parcerias na área da saúde; Cumprir e fazer cumprir as normas, protocolos e regulamentos do Sistema Único de Saúde – SUS e Executar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde ou pelo Chefe do Poder Executivo. Subseção II Da Superintendência de Saúde Art. 73. A Superintendência de Saúde, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde da população. Parágrafo único. Compete à Superintendência de Saúde: I- Coordenar e supervisionar as ações e serviços de saúde no âmbito do Município, garantindo a execução das políticas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; II- III- IV- V- VI- VII- Planejar, monitorar e avaliar as atividades das unidades e setores da saúde, assegurando a integração e a eficiência dos serviços; Promover a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, visando à melhoria dos indicadores de saúde; Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros sob sua responsabilidade; Orientar e fiscalizar a aplicação das normas técnicas e legais nas unidades e serviços de saúde; Desenvolver e implementar estratégias para ampliação e qualificação da cobertura assistencial; e Exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas. Subseção III Da Coordenadoria da Atenção Básica em Saúde Art. 74. A Coordenadoria da Atenção Básica em Saúde, vinculada à Superintendência de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações e serviços de atenção primária à saúde. Parágrafo único. Compete à Coordenadoria da Atenção Básica em Saúde: I- Implementar as diretrizes, programas e políticas da atenção básica em saúde, observadas as normativas do Sistema Único de Saúde – SUS e do Plano Municipal de Saúde; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- Coordenar e supervisionar as Unidades Básicas de Saúde – UBS e demais serviços de atenção primária sob gestão municipal, garantindo a integralidade, a universalidade e a equidade no atendimento; Organizar e acompanhar as equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF e demais modalidades de atenção básica, promovendo a ampliação e a melhoria da cobertura assistencial; Planejar, executar e monitorar programas e ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos e vigilância em saúde no âmbito da atenção primária; Articular a atenção básica com os demais níveis de atenção à saúde, promovendo fluxos de referência e contrarreferência adequados; Promover a capacitação, atualização e educação permanente dos profissionais atuantes na atenção básica, estimulando práticas baseadas em evidências e no cuidado humanizado; Monitorar indicadores de saúde, avaliar resultados e propor melhorias para a gestão e a qualidade dos serviços; Promover a participação comunitária e o fortalecimento do controle social nas ações de atenção básica e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pela Superintendência de Saúde ou pelo Secretário Municipal de Saúde. Subseção IV Da Diretoria de Programas em Saúde Art. 75. A Diretoria de Programas de Saúde, vinculada à Coordenadoria da Atenção Básica em Saúde, tem por finalidade planejar, executar, coordenar e avaliar programas, projetos e ações estratégicas de saúde no âmbito da atenção básica. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Programas em Saúde: I- Implementar, supervisionar e avaliar programas e projetos voltados à promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos, em conformidade com as políticas do Sistema Único de Saúde – SUS e com o Plano Municipal de Saúde; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- Coordenar e acompanhar programas específicos, tais como saúde da família, saúde bucal, saúde da criança, saúde da mulher, saúde do idoso, saúde mental e outros definidos pela gestão municipal; Planejar e executar campanhas e ações educativas voltadas à população, visando à melhoria dos hábitos de vida e ao fortalecimento do autocuidado; Promover a integração dos programas de saúde com as unidades e equipes da atenção básica, garantindo a articulação das ações de forma interdisciplinar e intersetorial; Monitorar indicadores, metas e resultados dos programas sob sua responsabilidade, propondo ajustes e inovações quando necessários; Elaborar relatórios e prestar contas das ações e resultados alcançados, assegurando a transparência e subsidiando o processo de gestão; Articular-se com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas para a execução e aprimoramento dos programas de saúde; Apoiar e participar de processos de capacitação e educação permanente das equipes envolvidas nos programas e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pela Coordenadoria da Atenção Básica em Saúde. Subseção V Da Coordenadoria da Vigilância em Saúde Art. 76. A Coordenadoria da Vigilância em Saúde, vinculada à Superintendência de Saúde, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e monitorar ações de vigilância em saúde. Parágrafo único. Compete à Coordenadoria da Vigilância em Saúde: I- Desenvolver, coordenar e supervisionar as atividades de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância ambiental e vigilância da saúde do trabalhador; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- Monitorar e analisar indicadores e dados epidemiológicos para a detecção precoce de riscos, agravos e surtos de doenças; Promover ações de prevenção, controle e eliminação de doenças transmissíveis e não transmissíveis no âmbito municipal; Coordenar campanhas de imunização e outras ações de proteção à saúde da população; Fiscalizar e controlar a qualidade de alimentos, medicamentos, serviços de saúde e condições ambientais que possam afetar a saúde pública; Articular-se com órgãos estaduais, federais e instituições para o fortalecimento das ações de vigilância em saúde; Elaborar relatórios técnicos e prestar contas das atividades desenvolvidas, garantindo a transparência e a eficiência dos serviços; Promover a capacitação e atualização técnica dos profissionais envolvidos nas ações de vigilância e Executar outras atividades correlatas ou delegadas pela Superintendência de Saúde. Subseção VI Da Diretoria de Vigilância em Saúde Art. 77. A Diretoria de Vigilância em Saúde, vinculada à Coordenadoria da Vigilância em Saúde, tem por finalidade executar, coordenar e monitorar ações específicas de vigilância em saúde. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Vigilância em Saúde: I- Planejar, organizar e supervisionar as atividades operacionais de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e da saúde do trabalhador; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- Coletar, analisar e interpretar dados relativos aos agravos e riscos à saúde pública para subsidiar a tomada de decisões; Coordenar a investigação e o controle de surtos, epidemias e outras emergências em saúde pública; Promover e acompanhar campanhas de imunização e outras ações preventivas; Fiscalizar e controlar as condições sanitárias de estabelecimentos, produtos e serviços que impactam a saúde da população; Elaborar relatórios técnicos e estatísticos para informar a gestão e a população sobre o status da vigilância em saúde; Capacitar e apoiar tecnicamente os profissionais envolvidos nas atividades de vigilância; Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para fortalecer a rede de vigilância e Executar outras atividades correlatas ou delegadas pela Coordenadoria da Vigilância em Saúde. Subseção VII Da Divisão de Fiscalização Sanitária Art. 78. A Divisão de Fiscalização Sanitária, vinculada à Diretoria da Vigilância em Saúde, tem por finalidade planejar, coordenar e executar ações de fiscalização sanitária. Parágrafo único. Compete à Divisão de Fiscalização Sanitária: I- Realizar inspeções e vistorias em estabelecimentos, produtos, serviços e ambientes sujeitos à regulamentação sanitária, assegurando o cumprimento da legislação vigente; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- Fiscalizar as condições de higiene, segurança e qualidade sanitária em alimentos, medicamentos, cosméticos, produtos para a saúde e outros bens de interesse para a saúde pública; Aplicar medidas corretivas, notificações, autos de infração e demais sanções previstas na legislação sanitária; Monitorar e acompanhar o cumprimento das normas sanitárias pelos estabelecimentos fiscalizados; Elaborar relatórios técnicos, pareceres e autos de fiscalização para subsidiar as ações da Diretoria da Vigilância em Saúde; Promover a orientação e capacitação dos responsáveis pelos estabelecimentos quanto às normas sanitárias; Articular-se com órgãos estaduais e federais para ações integradas de fiscalização sanitária; Colaborar na formulação de políticas e programas de vigilância sanitária no âmbito municipal e Executar outras atividades correlatas ou delegadas pela Diretoria da Vigilância em Saúde. Subseção VIII Da Coordenadoria da Atenção Psicossocial Art. 79. A Coordenadoria da Atenção Psicossocial, vinculada à Superintendência de Saúde, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as ações e serviços voltados à atenção psicossocial. Parágrafo único. Compete à Coordenadoria da Atenção Psicossocial: I- Desenvolver, implementar e acompanhar políticas, programas e projetos de atenção psicossocial em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e o Plano Municipal de Saúde; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- Coordenar os serviços de saúde mental, incluindo os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), residências terapêuticas e outros equipamentos psicossociais; Promover a integração da atenção psicossocial com as demais áreas da atenção básica, especializada e hospitalar, garantindo a integralidade do cuidado; Articular ações intersetoriais para a proteção, promoção e reabilitação psicossocial dos usuários; Monitorar indicadores e avaliar resultados das ações de atenção psicossocial, propondo melhorias contínuas; Promover a capacitação e a educação permanente dos profissionais envolvidos na atenção psicossocial; Fomentar a participação comunitária e o controle social nas políticas de saúde mental; Elaborar relatórios e prestar contas das atividades desenvolvidas, assegurando transparência e controle social e Exercer outras atribuições correlatas ou delegadas pela Superintendência de Saúde. Subseção IX Da Coordenadoria da Saúde Especializada Art. 80. A Coordenadoria da Saúde Especializada, vinculada à Superintendência de Saúde, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as ações e serviços de atenção especializada em saúde. Parágrafo único. Compete à Coordenadoria da Saúde Especializada: I- Implementar, supervisionar e avaliar políticas, programas e serviços de atenção especializada, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e com o Plano Municipal de Saúde; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- Coordenar e supervisionar as unidades e serviços de média e alta complexidade, ambulatoriais e hospitalares, sob gestão municipal; Garantir a integração da atenção especializada com a atenção básica e outros níveis de atenção, promovendo fluxos adequados de referência e contrarreferência; Planejar e executar programas voltados à assistência em especialidades médicas, odontológicas e multiprofissionais; Monitorar e avaliar indicadores, metas e resultados da atenção especializada, propondo melhorias e inovações; Promover a capacitação e a educação permanente dos profissionais que atuam na atenção especializada; Articular-se com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas para ampliar e qualificar a rede de atenção especializada; Elaborar relatórios e prestar contas das atividades desenvolvidas, assegurando transparência e controle social e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pela Superintendência de Saúde ou Secretário Municipal de Saúde. Subseção X Da Supervisão de Tratamento Fora de Domicílio Art. 81. A Supervisão de Tratamento Fora de Domicílio – TFD, vinculada à Coordenadoria da Saúde Especializada da Superintendência de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade coordenar, autorizar e acompanhar os procedimentos de encaminhamento de pacientes para tratamento médico em outros municípios, estados ou regiões, quando esgotadas as possibilidades de atendimento no âmbito municipal. Parágrafo único. Compete à Supervisão de Tratamento Fora de Domicílio: I- Analisar e autorizar solicitações de Tratamento Fora de Domicílio, observando as normas do Sistema Único de Saúde – SUS e as regulamentações vigentes; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- Organizar e acompanhar o fluxo de encaminhamento de pacientes e acompanhantes, garantindo a continuidade do cuidado; Providenciar, quando cabível, apoio logístico, transporte, hospedagem e alimentação para os beneficiários do TFD, conforme regulamentação; Manter atualizados os registros e controles relativos aos pacientes encaminhados para tratamento fora do município; Articular-se com unidades de saúde, prestadores de serviços e órgãos de referência para viabilizar o atendimento dos pacientes; Monitorar e avaliar os resultados e a qualidade dos atendimentos realizados fora do município; Elaborar relatórios periódicos sobre as ações e atendimentos realizados no âmbito do TFD; Prestar orientação e esclarecimentos aos usuários e familiares sobre direitos, deveres e procedimentos do TFD e IX- Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pela Coordenadoria da Saúde Especializada e Secretário Municipal de Saúde. Subseção XI Da Coordenadoria da Epidemiologia Art. 82. A Coordenadoria de Epidemiologia, vinculada à Superintendência de Saúde, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica no âmbito municipal. Parágrafo único. Compete à Coordenadoria da Epidemiologia: I- Coletar, processar, analisar e interpretar dados epidemiológicos para subsidiar o planejamento e a tomada de decisões na área da saúde; II- III- IV- V- VI- VII- Monitorar a ocorrência de doenças e agravos à saúde, identificando surtos, epidemias e outros eventos de relevância para a saúde pública; Desenvolver e implementar estratégias de prevenção e controle de doenças transmissíveis e não transmissíveis, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS; Coordenar e supervisionar investigações epidemiológicas, elaborando relatórios e recomendações técnicas; Articular-se com as unidades de saúde, serviços laboratoriais e demais áreas técnicas para garantir a qualidade e a agilidade das informações epidemiológicas; Manter atualizados os sistemas de informação e bases de dados em epidemiologia, conforme normas e protocolos estabelecidos; Apoiar ações de imunização, campanhas de prevenção e outras medidas de intervenção em saúde pública; VIII- IX- X- Promover a capacitação e atualização técnica dos profissionais envolvidos nas atividades de vigilância epidemiológica; Elaborar e divulgar boletins, informes e relatórios epidemiológicos para gestores, profissionais de saúde e comunidade e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pela Superintendência de Saúde ou Secretário Municipal de Saúde. Subseção XII Da Superintendência Hospitalar Art. 83. A Superintendência Hospitalar, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades hospitalares no âmbito municipal, assegurando a qualidade, a eficiência e a humanização do atendimento. Parágrafo único. Compete à Superintendência Hospitalar: I- Gerir e coordenar os hospitais e unidades hospitalares sob responsabilidade do Município, garantindo a oferta de serviços de média e alta complexidade; II- III- IV- Implementar e acompanhar políticas, programas e protocolos assistenciais hospitalares, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e o Plano Municipal de Saúde; Assegurar a integração das unidades hospitalares com os demais níveis de atenção à saúde, promovendo fluxos adequados de referência e contrarreferência; Planejar, supervisionar e avaliar os serviços médicos, de enfermagem, multiprofissionais, administrativos e de apoio nos hospitais municipais; V- VI- VII- VIII- IX- X- Monitorar e avaliar indicadores de desempenho hospitalar, propondo medidas para a melhoria contínua da qualidade e da segurança do paciente; Coordenar a gestão de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros destinados à rede hospitalar; Supervisionar a manutenção predial, a infraestrutura e os equipamentos hospitalares, garantindo seu pleno funcionamento; Promover a capacitação e o desenvolvimento profissional das equipes que atuam nas unidades hospitalares; Elaborar relatórios e prestar contas das atividades desenvolvidas, assegurando transparência e controle social e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Secretário Municipal de Saúde. Seção VIII Da Secretaria Municipal de Assistência Social Art. 84. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão responsável pela formulação, coordenação, execução e avaliação da Política Municipal de Assistência Social, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e demais legislações pertinentes. Art. 85. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social: I- Planejar, coordenar, implementar e monitorar programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais voltados à proteção social básica e especial, em seus diversos níveis de complexidade; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- Gerir e coordenar a rede socioassistencial pública municipal e articular-se com a rede privada conveniada, garantindo a oferta de serviços com qualidade e equidade; Executar programas de transferência de renda, benefícios eventuais e outras ações de enfrentamento à pobreza e à vulnerabilidade social; Manter e coordenar unidades públicas de atendimento socioassistencial, como Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, Centros de Convivência e outras unidades que venham a ser instituídas; Promover ações intersetoriais com as áreas de saúde, educação, trabalho, habitação e outras políticas públicas para o atendimento integral às famílias e indivíduos; Elaborar diagnósticos e estudos socioeconômicos para subsidiar o planejamento das ações e o aprimoramento da política de assistência social; Fomentar a participação e o controle social por meio dos conselhos, conferências e demais instâncias colegiadas da assistência social; Coordenar e apoiar ações de capacitação e formação continuada dos trabalhadores do SUAS no âmbito municipal; Elaborar relatórios, manter sistemas de informação atualizados e prestar contas dos recursos aplicados, em conformidade com as normas vigentes e Exercer outras atribuições correlatas ou previstas em lei, regulamento ou que lhe sejam delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 86. A Secretaria Municipal de Assistência Social compreende: I- Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- Superintendência da Proteção Social Básica; Coordenadoria da Proteção Social Básica; Diretoria de Apoio a Programas Sociais; Divisão de Programas Sociais; Supervisão de Programas Sociais; Diretoria de Promoção e Eventos Sociais; Diretoria do IGD; Coordenadoria da Referência de Assistência Social e Diretoria da Proteção Social Especial. Subseção I Da Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social Art. 87. A Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social é o órgão auxiliar e complementar da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável por apoiar, coordenar e supervisionar a execução das políticas, programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social: I- II- III- Assessorar diretamente o Secretário Municipal de Assistência Social na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas de assistência social no Município; Coordenar e acompanhar a execução das ações e atividades das Diretorias, Coordenações e demais unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social; Supervisionar a implementação dos serviços, programas e benefícios da proteção social básica e especial, de média e alta complexidade, assegurando o cumprimento das normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- Propor e implementar estratégias de integração entre as unidades de atendimento socioassistencial, como CRAS, CREAS, Centros de Convivência e demais equipamentos públicos; Monitorar a execução dos programas de transferência de renda e benefícios eventuais, garantindo a conformidade com a legislação vigente; Coordenar e acompanhar ações intersetoriais que envolvam assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e outras políticas públicas correlatas; Elaborar e analisar relatórios técnicos e gerenciais, com indicadores e resultados das ações da assistência social, subsidiando a tomada de decisão; Promover, em conjunto com a área competente, a capacitação e a formação continuada dos profissionais da rede socioassistencial municipal; Representar a Secretaria Municipal de Assistência Social em reuniões, comitês, conselhos, conferências e outros eventos, quando designado pelo titular da pasta; Supervisionar o uso e a manutenção dos recursos humanos, materiais e financeiros vinculados à área de assistência social, garantindo sua boa gestão e aplicação; Assegurar a observância dos princípios da universalidade, gratuidade, integralidade, participação e controle social na execução das políticas socioassistenciais e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social ou pelo Chefe do Poder Executivo. Subseção II Da Superintendência da Proteção Social Básica Art. 88. A Superintendência da Proteção Social Básica, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social básica no âmbito do Município, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e demais normas aplicáveis. Parágrafo único. Compete à Superintendência da Proteção Social Básica: I- Coordenar a gestão e a execução dos serviços continuados de proteção social básica, visando prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II- III- IV- V- VI- Planejar e supervisionar as atividades das unidades públicas de proteção social básica, especialmente os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e demais equipamentos vinculados; Implementar e acompanhar programas e projetos de atendimento a famílias, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social, assegurando a universalidade e a equidade no acesso; Gerir a oferta de benefícios eventuais, articulando-se com as demais áreas da Secretaria Municipal de Assistência Social e órgãos parceiros; Promover a articulação intersetorial com políticas públicas de saúde, educação, trabalho, habitação e outras, visando à proteção integral das famílias e indivíduos; Coordenar a execução e monitoramento de programas de fortalecimento de vínculos e de inclusão social e produtiva; VII- VIII- IX- X- Promover a capacitação e o apoio técnico às equipes e trabalhadores da proteção social básica; Monitorar e avaliar os serviços e programas executados, utilizando indicadores e instrumentos de gestão para subsidiar o planejamento e a melhoria contínua da qualidade; Elaborar relatórios técnicos e gerenciais sobre a execução das ações da proteção social básica, prestando contas à gestão e aos órgãos de controle social e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social. Subseção III Da Coordenadoria da Proteção Social Básica Art. 89. A Coordenadoria da Proteção Social Básica, vinculada à Superintendência da Proteção Social Básica, tem por finalidade executar, acompanhar e apoiar a gestão dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social básica no Município. Parágrafo único. Compete à Coordenadoria da Proteção Social Básica: I- Implementar e coordenar, no âmbito de sua competência, os serviços continuados de proteção social básica, voltados à prevenção de situações de risco e ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II- III- Acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e demais unidades de proteção social básica; Garantir a integração dos serviços e programas de proteção social básica com outras políticas públicas e ações intersetoriais; IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- Apoiar a gestão e execução dos benefícios eventuais e de programas de transferência de renda no âmbito da proteção social básica; Monitorar indicadores e metas relacionados à proteção social básica, propondo medidas para a melhoria contínua da qualidade dos serviços; Oferecer apoio técnico e orientação às equipes de referência e aos trabalhadores da rede socioassistencial; Promover e articular ações de inclusão social e produtiva, em articulação com órgãos e entidades parceiras; Elaborar relatórios técnicos e gerenciais para subsidiar o planejamento, a avaliação e o controle social das ações de proteção social básica; Fomentar a participação popular e o fortalecimento do controle social nos serviços e programas da proteção social básica e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pela Superintendência da Proteção Social Básica e Secretário Municipal de Assistência Social. Subseção IV Da Diretoria de Apoio a Programas Sociais Art. 90. A Diretoria de Apoio a Programas Sociais, vinculada à Coordenadoria da Proteção Social Básica da Superintendência da Proteção Social Básica, tem por finalidade coordenar, apoiar e acompanhar a execução de programas e projetos sociais no âmbito da proteção social básica. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Apoio a Programas Sociais: I- II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- Planejar, organizar e supervisionar a execução de programas e projetos sociais destinados à prevenção de vulnerabilidades e ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Apoiar tecnicamente as unidades de proteção social básica, especialmente os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, na execução das ações previstas nos programas; Monitorar a execução física e financeira dos programas sociais, garantindo sua conformidade com a legislação e as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; Promover a articulação dos programas sociais com outras políticas públicas e ações intersetoriais, visando à integralidade da atenção; Coordenar campanhas e ações comunitárias voltadas à promoção da cidadania e à inclusão social; Elaborar, acompanhar e avaliar indicadores e metas de desempenho dos programas sociais sob sua responsabilidade; Elaborar relatórios técnicos e gerenciais sobre a execução dos programas, subsidiando a tomada de decisão e o controle social; Promover e apoiar ações de capacitação e formação continuada dos trabalhadores envolvidos nos programas sociais; Manter articulação com órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para o desenvolvimento e fortalecimento dos programas sociais e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pela Coordenadoria da Proteção Social Básica e Secretário Municipal de Assistência Social. Subseção V Da Divisão de Programas Sociais Art. 91. A Divisão de Programas Sociais, vinculada à Diretoria de Apoio a Programas Sociais, tem por finalidade coordenar, executar e acompanhar as atividades específicas de programas e projetos sociais no âmbito da proteção social básica. Parágrafo único. Compete à Divisão de Programas Sociais: I- Coordenar a execução direta das ações previstas nos programas sociais sob sua responsabilidade, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- Acompanhar e supervisionar a rotina operacional dos programas sociais, assegurando sua adequada implementação nas unidades executoras; Monitorar o alcance das metas e indicadores definidos para os programas, adotando medidas corretivas quando necessário; Articular-se com as demais áreas da Secretaria Municipal de Assistência Social e com outras políticas públicas para potencializar resultados e ampliar o acesso aos serviços; Elaborar relatórios técnicos, estatísticos e gerenciais, subsidiando a Diretoria de Apoio a Programas Sociais no planejamento e tomada de decisões; Promover a integração e a troca de experiências entre as equipes que executam os programas sociais; Identificar demandas, propor melhorias e sugerir a criação de novos programas ou a readequação dos existentes; Apoiar a capacitação contínua das equipes envolvidas na execução dos programas sociais; IX- X- Zelar pela correta aplicação de recursos, observando a legislação vigente e os princípios da administração pública e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pela Diretoria de Apoio a Programas Sociais. Subseção VI Da Supervisão de Programas Sociais Art. 92. A Supervisão de Programas Sociais é o setor responsável pelo acompanhamento, orientação técnica, avaliação e monitoramento da execução dos programas sociais desenvolvidos no âmbito da instituição, estando diretamente subordinada à Divisão de Programas Sociais. Parágrafo único. Compete à Supervisão de Programas Sociais: I- Coordenar, sob orientação da Divisão de Programas Sociais, a execução e o desenvolvimento das atividades dos programas sociais, garantindo o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos estabelecidos; II- III- IV- V- Acompanhar a implementação das políticas públicas vinculadas aos programas sociais, assegurando sua conformidade com os normativos federais, estaduais e/ou municipais; Monitorar e avaliar os indicadores de desempenho dos programas sociais, propondo ajustes e melhorias para o seu aperfeiçoamento; Apoiar tecnicamente as equipes de campo e demais unidades operacionais envolvidas na execução dos programas sociais; Consolidar e analisar relatórios técnicos, estatísticos e financeiros produzidos pelos programas, encaminhando-os à Divisão de Programas Sociais para tomada de decisão; VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- Promover a capacitação e o desenvolvimento contínuo das equipes vinculadas aos programas sociais, em articulação com a Divisão; Realizar visitas técnicas de acompanhamento, supervisão e auditoria interna, conforme cronograma definido pela Divisão de Programas Sociais; Propor e acompanhar a implementação de protocolos, fluxos e instrumentos padronizados de gestão, execução e monitoramento dos programas sociais; Estabelecer e manter canais de comunicação com os órgãos parceiros e demais setores da administração pública envolvidos na operacionalização dos programas; Colaborar na elaboração de projetos, planos de trabalho, prestações de contas, termos de referência e demais documentos institucionais relacionados aos programas sociais; Zelar pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das entregas dos programas sociais, reportando à Divisão eventuais dificuldades ou não conformidades e Cumprir outras atividades correlatas designadas pela Divisão de Programas Sociais. Subseção VII Da Diretoria de Promoção e Eventos Sociais Art. 93. A Diretoria de Promoção e Eventos Sociais é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução e avaliação de ações de mobilização, promoção social e eventos comunitários, com foco no fortalecimento de vínculos, inclusão social e divulgação das políticas públicas no âmbito da Proteção Social Básica. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Promoção e Eventos Sociais: I- Planejar e executar ações de promoção social voltadas à valorização da cidadania, à mobilização comunitária e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- Coordenar a realização de eventos institucionais, campanhas educativas, encontros comunitários, feiras de serviços, atividades culturais, esportivas, recreativas e outras ações integradas à rede socioassistencial da Proteção Social Básica; Articular com os Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), Unidades de Referência e demais setores da rede de proteção básica, a participação dos usuários e trabalhadores nas ações promovidas; Garantir que os eventos e ações de promoção estejam alinhados aos objetivos estratégicos da Superintendência da Proteção Social Básica e às diretrizes do SUAS; Apoiar tecnicamente os territórios e equipamentos da assistência social na organização e realização de ações comunitárias, promovendo a descentralização e a democratização do acesso à cultura, lazer, esporte e informação; Elaborar cronogramas, roteiros, materiais de divulgação, relatórios de atividades e registros fotográficos/documentais das ações realizadas; Propor parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil para apoio e execução de eventos e campanhas de interesse público; Coordenar campanhas temáticas relacionadas aos direitos socioassistenciais, como combate à violência, promoção da igualdade racial e de gênero, inclusão de pessoas com deficiência, valorização da pessoa idosa, entre outras; IX- X- XI- XII- Contribuir para a ampliação da visibilidade da política de assistência social por meio da promoção de atividades que estimulem a participação social e a conscientização da população sobre seus direitos; Monitorar os resultados e impactos das ações de promoção e eventos sociais, apresentando à Superintendência relatórios avaliativos e sugestões de melhoria; Garantir a acessibilidade, a inclusão e o respeito à diversidade em todas as ações e eventos realizados e Cumprir outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Superintendência da Proteção Social Básica. Subseção VIII Da Diretoria do IGD Art. 94. A Diretoria do IGD - Índice de Gestão Descentralizada - é a instância administrativa responsável pela coordenação, planejamento, monitoramento e avaliação da aplicação dos recursos oriundos do IGD-PBF e do IGD-SUAS, no âmbito da gestão municipal da política de assistência social. Parágrafo único. Compete à Diretoria do IGD: I- Coordenar a elaboração e execução dos planos de aplicação dos recursos do IGD-PBF e do IGD-SUAS, em conformidade com os normativos vigentes e com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); II- Planejar e acompanhar as ações de fortalecimento da gestão do Cadastro Único, do Programa Bolsa Família e da Proteção Social Básica financiadas com recursos do IGD; III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- Monitorar a execução física e financeira dos recursos do IGD, assegurando o uso adequado, transparente e eficiente dos recursos públicos; Apoiar tecnicamente as unidades da rede socioassistencial, especialmente os CRAS, nas ações de atualização cadastral, acompanhamento das condicionalidades e gestão de benefícios; Manter atualizadas as informações nos sistemas de gestão, assegurando a regularidade dos repasses e a conformidade da gestão; Elaborar relatórios técnicos, prestações de contas, pareceres e demais documentos exigidos pelos órgãos de controle e instâncias superiores; Estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação dos indicadores do IGD, identificando fragilidades e propondo estratégias de melhoria da gestão local; Articular-se com demais diretorias e coordenações da Secretaria de Assistência Social (ou equivalente), promovendo a integração das ações financiadas pelo IGD com outras políticas públicas; Promover capacitações, oficinas e ações de qualificação técnica para os trabalhadores do SUAS, com foco na melhoria da gestão do Cadastro Único, do PBF e dos serviços da proteção social básica; Realizar articulação intersetorial com as áreas de educação, saúde, juventude e outras, visando à efetividade das condicionalidades e ao fortalecimento da rede de proteção social; Acompanhar e apoiar tecnicamente as unidades operacionais nos processos de supervisão, auditoria e controle interno sobre o uso dos recursos do IGD; Garantir a publicidade das ações e resultados alcançados com os recursos do IGD, respeitando os princípios da transparência e do controle social e XIII- Cumprir outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela instância gestora da política de assistência social. Subseção IX Da Coordenadoria da Referência de Assistência Social Art. 95. A Coordenadoria de Referência de Assistência Social é o setor responsável pela coordenação técnica e administrativa das unidades de referência da política de assistência social, em especial os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), garantindo a implementação das ações da Proteção Social Básica, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Parágrafo único. Compete à Coordenadoria da Referência de Assistência Social: I- II- III- IV- Coordenar, supervisionar e apoiar tecnicamente as unidades de referência da assistência social, especialmente os CRAS, garantindo a padronização, a qualidade e a continuidade dos serviços ofertados; Assegurar a implementação das ações, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito da Proteção Social Básica, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; Acompanhar a execução dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e demais serviços realizados no território; Estabelecer fluxos de atendimento e protocolos operacionais para os serviços, assegurando o acesso qualificado dos usuários e a articulação com a rede socioassistencial e intersetorial; V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIII- Orientar as equipes técnicas quanto à organização dos prontuários, registros, relatórios e sistemas de informação (como CadSUAS, Prontuário SUAS, SISC, SIGPBF, entre outros); Elaborar, em conjunto com os CRAS e demais unidades, os planos de ação, relatórios técnicos e diagnósticos territoriais que subsidiem a gestão da política de assistência social; Promover o monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas nas unidades de referência, com foco em resultados, cobertura, qualidade e efetividade dos atendimentos; Apoiar a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, em articulação com os CRAS e demais setores responsáveis pela inserção e atualização cadastral; Identificar demandas, vulnerabilidades e potencialidades dos territórios, subsidiando a gestão na definição de prioridades e na alocação de recursos; Promover ações de capacitação e apoio técnico continuado para os trabalhadores das unidades de referência da assistência social; Estimular a participação social nos territórios, apoiando a atuação dos conselhos locais, fóruns comunitários e outras instâncias de controle social; Articular-se com demais coordenações, diretorias e setores intersetoriais, garantindo a integração das ações de proteção social no território; Prestar apoio técnico à gestão dos benefícios eventuais e na organização da rede de apoio em emergências ou calamidade pública e XIV- Cumprir outras atribuições correlatas determinadas pela instância gestora da política de assistência social. Subseção X Da Diretoria da Proteção Social Especial Art. 96. A Diretoria da Proteção Social Especial é a instância responsável pela coordenação, articulação, supervisão e acompanhamento técnico da execução dos serviços, programas, projetos e benefícios voltados à Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, no âmbito da Política de Assistência Social. Parágrafo único. Compete à Diretoria da Proteção Social Especial: I- Coordenar e supervisionar a implantação e execução dos serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade, como o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), o Serviço Especializado em Abordagem Social, o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, entre outros; II- III- Coordenar e supervisionar a implantação e execução dos serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, tais como acolhimento institucional (abrigo, casa, residência inclusiva), família acolhedora, república, entre outros previstos na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; Garantir o acompanhamento técnico e metodológico dos serviços ofertados nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), nas unidades de acolhimento e demais equipamentos vinculados à proteção especial; IV- Monitorar e avaliar a execução dos serviços, projetos e ações da Proteção Social Especial, por meio de indicadores, relatórios, visitas técnicas e demais instrumentos de acompanhamento; V- Propor a ampliação, reorganização ou reordenamento da rede de serviços de Proteção Social Especial, com base no diagnóstico socioterritorial e nas demandas identificadas; VI- Apoiar tecnicamente as equipes de referência da proteção especial, promovendo capacitações, supervisões e orientações metodológicas; VII- Elaborar, em conjunto com os equipamentos da rede, os planos de ação, relatórios técnicos e documentos institucionais relacionados à gestão e execução da Proteção Social Especial; VIII- Articular-se com os demais órgãos da rede socioassistencial e do Sistema de Garantia de Direitos, como Conselhos Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, Judiciário, Saúde, Educação, entre outros, visando à proteção integral dos usuários; IX- Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados aos serviços da proteção especial, em articulação com os setores responsáveis pela execução orçamentária e financeira; X- Garantir que os serviços da Proteção Social Especial sejam ofertados com qualidade, respeitando os princípios da dignidade, sigilo, acolhida, escuta qualificada, privacidade e não discriminação; XI- Apoiar e estimular a participação dos usuários, familiares e representantes da sociedade civil na avaliação e controle social dos serviços da proteção especial; XII- Assegurar a alimentação regular dos sistemas de informação do SUAS, como o Prontuário SUAS, CadSUAS, RMA e demais sistemas pertinentes à proteção especial e XIII- Cumprir outras atribuições correlatas que lhe forem designadas pela instância gestora da Política de Assistência Social. Seção IX Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente Art. 97. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão da administração pública direta responsável pela formulação, coordenação e execução de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável da agricultura, à preservação do meio ambiente e à promoção do uso racional dos recursos naturais no território municipal. Art. 98. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: I- Promover o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, agropecuária e das atividades agroindustriais locais; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- Prestar assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais, em parceria com órgãos estaduais, federais e entidades de apoio; Incentivar práticas de produção agroecológica, agricultura orgânica e sistemas sustentáveis de produção; Apoiar a implantação de políticas públicas de incentivo à produção, comercialização e escoamento da produção rural, inclusive por meio de programas como o PAA e o PNAE; Elaborar e executar programas de capacitação, fomento, mecanização e fortalecimento da agricultura familiar; Manter cadastro atualizado dos produtores rurais e promover a organização de cooperativas e associações; Coordenar feiras livres, mercados do produtor e outras iniciativas de acesso ao mercado; Formular, implementar e monitorar a política ambiental do município, em consonância com as legislações federal e estadual; Promover ações de educação ambiental, sensibilização da população e fomento à cultura da sustentabilidade; Coordenar e fiscalizar o uso e ocupação do solo, recursos hídricos, áreas de preservação permanente (APPs) e unidades de conservação municipais; XI- XII- XIII- Emitir licenças, autorizações e pareceres ambientais, quando delegada essa competência; Elaborar e executar planos de arborização urbana, recuperação de áreas degradadas e combate à poluição ambiental; Acompanhar e apoiar ações de coleta seletiva, gestão de resíduos sólidos e logística reversa, em parceria com cooperativas e demais atores; XIV- Articular-se com os Conselhos Municipais, ONGs, escolas, universidades e outras instituições para promover a gestão ambiental participativa e XV- Cumprir outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 99. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compreende: I- II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura e Meio Ambiente; Superintendência de Agricultura e Meio Ambiente; Coordenadoria da Agricultura; Diretoria de Produção Rural; Divisão de Produção Rural; Coordenadoria do Meio Ambiente; Diretoria do Meio Ambiente; Supervisão de Ações do Meio Ambiente e Diretoria de Políticas Ambientais. Subseção I Da Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura e Meio Ambiente ] Art. 100. A Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão de apoio técnico e administrativo vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, responsável por colaborar na formulação, coordenação, execução e avaliação de políticas públicas nas áreas agrícola, agropecuária, ambiental e de desenvolvimento rural sustentável. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura e Meio Ambiente: I- II- III- Prestar apoio direto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente na coordenação das ações e no cumprimento dos planos, programas e metas estabelecidas para o setor; Acompanhar a execução dos projetos e políticas públicas nas áreas de agricultura, meio ambiente e desenvolvimento rural, propondo ajustes e melhorias; Elaborar minutas de relatórios técnicos, pareceres, planos de trabalho, cronogramas e documentos institucionais de apoio à gestão; IV- Assessorar na articulação com órgãos estaduais, federais, entidades da sociedade civil, cooperativas, associações de produtores e instituições de pesquisa; V- Substituir a Secretaria Municipal titular, quando necessário, em eventos, reuniões técnicas, fóruns, conselhos e outras representações institucionais. VI- Apoiar a execução de programas de incentivo à agricultura familiar, agroecologia, produção orgânica e diversificação agrícola; VII- Contribuir com a organização e manutenção de feiras livres, mercados locais, circuitos curtos de comercialização e apoio logístico à produção rural; VIII- Apoiar iniciativas de capacitação técnica e extensão rural, em articulação com instituições públicas e privadas; IX- Colaborar na manutenção de cadastros de produtores rurais e no incentivo à formalização de cooperativas e associações. X- Colaborar na implementação das políticas ambientais do município, incluindo educação ambiental, licenciamento, fiscalização e ações de preservação; XI- Apoiar projetos de reflorestamento, arborização urbana, combate à poluição e gestão de resíduos sólidos; XII- Participar da elaboração de planos municipais de meio ambiente, saneamento básico, resíduos sólidos e demais instrumentos de gestão ambiental; XIII- Estimular ações de participação comunitária, controle social e parcerias interinstitucionais voltadas à preservação ambiental e sustentabilidade. XIV- Auxiliar na organização e controle dos processos administrativos, contratos, convênios e prestação de contas de programas sob responsabilidade da Secretaria; XV- Atuar em conjunto com os demais órgãos e secretarias do município na formulação de ações intersetoriais e XVI- Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou pelo Chefe do Poder Executivo. Subseção II Da Superintendência de Agricultura e Meio Ambiente Art. 101. A Superintendência de Agricultura e Meio Ambiente é a unidade técnico-administrativa responsável por planejar, coordenar, supervisionar e executar as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, ao fortalecimento da agricultura familiar, à agropecuária e à proteção e conservação do meio ambiente no âmbito do município, em consonância com as diretrizes do governo municipal. Parágrafo único. Compete à Superintendência de Agricultura e Meio Ambiente: I- II- III- IV- V- VI- VII- VIII- Formular, executar e monitorar políticas públicas de incentivo à agricultura familiar, à produção agroecológica e à sustentabilidade do setor rural; Prestar apoio técnico e administrativo aos produtores rurais, cooperativas, associações e demais organizações do campo, em articulação com instituições estaduais, federais e da sociedade civil; Promover ações de extensão rural, assistência técnica e capacitação de agricultores, com foco na modernização, produtividade, segurança alimentar e geração de renda; Coordenar programas e projetos de mecanização agrícola, escoamento da produção, acesso ao crédito rural, comercialização e infraestrutura de apoio ao setor produtivo rural; Apoiar e supervisionar a organização e funcionamento de feiras livres, mercados do produtor e demais canais de comercialização direta da produção agrícola; Desenvolver e implementar ações voltadas à regularização fundiária, ao mapeamento produtivo e ao fortalecimento da economia local no meio rural. Planejar e coordenar a execução da política ambiental do município, em conformidade com as legislações federal, estadual e municipal; Propor, executar e fiscalizar projetos de proteção dos recursos naturais, reflorestamento, arborização urbana, recuperação de áreas degradadas e preservação de nascentes, matas ciliares e áreas de preservação permanente (APPs); IX- X- XI- XII- XIII- XIV- XV- XVI- Estabelecer diretrizes para o licenciamento ambiental, controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, quando delegada tal competência ao município; Promover a gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos, incentivando a coleta seletiva, a logística reversa e a educação ambiental da população; Estimular parcerias com entidades públicas, privadas e organizações não governamentais para execução de projetos ambientais e de sustentabilidade; Coordenar ações de educação ambiental em escolas, comunidades e instituições, visando à conscientização da população sobre a preservação ambiental; Monitorar indicadores ambientais e elaborar relatórios técnicos para subsidiar a formulação de políticas públicas e prestação de contas aos órgãos competentes. Articular-se com outras superintendências, secretarias e órgãos municipais, estaduais e federais para garantir a execução integrada de políticas públicas no meio rural e ambiental; Coordenar os processos administrativos, orçamentários e financeiros da área de sua competência, zelando pela legalidade, economicidade e eficiência da gestão pública; Elaborar planos de ação, relatórios gerenciais, diagnósticos técnicos e propostas de políticas públicas setoriais; XVII- Propor normas, regulamentos e instrumentos legais que contribuam para a execução eficaz das políticas de agricultura e meio ambiente; XVIII- Participar de conselhos, comitês, fóruns e eventos relacionados ao desenvolvimento rural e à sustentabilidade ambiental, representando o município ou a pasta competente e XIX- Cumprir outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pela autoridade superior ou pelo Chefe do Poder Executivo. Subseção III Da Coordenadoria da Agricultura Art. 102. A Coordenadoria de Agricultura é o setor técnico-operacional vinculado à Superintendência de Agricultura e Meio Ambiente, responsável por planejar, coordenar, executar e monitorar ações, programas e políticas públicas voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar, da produção agropecuária e do desenvolvimento rural sustentável no município. Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Agricultura: I- Propor, planejar e acompanhar políticas públicas voltadas à agricultura familiar, produção agropecuária e agroindustrialização em pequena escala; II- III- IV- V- Colaborar na elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, em articulação com os agricultores, associações, cooperativas e demais instituições parceiras; Implantar e monitorar projetos e programas de incentivo à produção agrícola, irrigação, diversificação produtiva, boas práticas agrícolas, segurança alimentar e geração de renda no campo; Estimular práticas sustentáveis de cultivo, com ênfase na agroecologia, produção orgânica e manejo responsável dos recursos naturais; Prestar assistência técnica direta aos produtores rurais, promovendo a disseminação de tecnologias apropriadas ao perfil produtivo local; VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIII- XIV- Apoiar a mecanização agrícola, com gestão do uso de máquinas, implementos e insumos agrícolas disponibilizados pelo poder público; Manter atualizado o cadastro dos agricultores do município, mapeando áreas produtivas, perfis de produção, sazonalidades e demandas prioritárias; Incentivar a organização dos produtores por meio de associações, cooperativas e grupos produtivos, promovendo o acesso a políticas públicas e a canais de comercialização; Apoiar a criação e fortalecimento de canais diretos de comercialização, como feiras livres, mercados do produtor, circuitos curtos e programas institucionais (como PAA e PNAE); Promover articulações para o escoamento da produção local, incentivando o comércio justo e a valorização dos produtos do campo; Colaborar com ações de regularização sanitária, rotulagem, embalagens e valorização dos produtos da agricultura familiar, em articulação com os órgãos competentes; Articular-se com instituições públicas e privadas (EMATER, SENAR, SEBRAE, sindicatos, universidades, cooperativas, etc.) para viabilizar capacitações, assistência técnica e acesso a financiamentos; Contribuir com a Superintendência de Agricultura e Meio Ambiente na interlocução com outras secretarias, conselhos municipais, comitês e fóruns voltados ao desenvolvimento rural e ambiental; Acompanhar a implementação de programas estaduais e federais no âmbito da agricultura municipal, garantindo a correta execução e prestação de contas; XV- XVI- Elaborar relatórios técnicos, diagnósticos da produção agrícola local e demais instrumentos de apoio à tomada de decisão e à formulação de políticas públicas; Apoiar o monitoramento de indicadores de desenvolvimento rural sustentável, produtividade e impactos das políticas públicas do setor agrícola e XVII- Cumprir outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pela Superintendência de Agricultura e Meio Ambiente ou pelo Chefe do Executivo Municipal. Subseção IV Da Diretoria de Produção Rural Art. 103. A Diretoria de Produção Rural é a unidade vinculada à Coordenadoria de Agricultura, responsável pela coordenação, implementação, monitoramento e apoio às ações relacionadas à produção agropecuária, ao desenvolvimento produtivo no meio rural e à melhoria das condições de trabalho e renda dos agricultores e criadores do município. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Produção Rural: I- Planejar e executar ações de fomento à produção rural, com foco na agricultura familiar, pecuária de pequeno porte, hortifruticultura, agroecologia e demais cadeias produtivas locais; II- III- Promover a melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos agropecuários por meio da assistência técnica, da difusão de tecnologias e da capacitação de produtores; Apoiar a implantação de projetos de irrigação, manejo do solo, plantio diversificado, pastagens e alimentação animal sustentável; IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIII- Articular ações para a prevenção e controle de pragas, doenças e zoonoses que possam afetar a produção rural; Incentivar práticas sustentáveis de cultivo e criação, com foco na conservação dos recursos naturais e no uso racional da terra e da água. Coordenar o uso e a manutenção de tratores, implementos e equipamentos agrícolas disponibilizados pelo município, garantindo sua correta utilização pelos produtores; Organizar o calendário de atendimento às comunidades rurais, respeitando critérios técnicos, territoriais e de demanda produtiva; Apoiar a logística de produção e o escoamento da safra, especialmente em períodos de colheita, contribuindo para o acesso dos produtores aos mercados locais e regionais. Colaborar na organização e fortalecimento de canais de comercialização direta, como feiras livres, mercados do produtor, programas de compras públicas (PAA, PNAE), entre outros; Apoiar os produtores na organização de grupos produtivos, associações ou cooperativas, promovendo a autogestão e a inserção nos mercados formais; Orientar os produtores quanto ao acesso a políticas públicas de crédito rural, seguro agrícola, regularização sanitária e certificação de produtos. Realizar diagnósticos territoriais da produção rural, identificando potencialidades, limitações, sazonalidades e necessidades de intervenção; Manter atualizados os dados e cadastros da produção agropecuária local, subsidiando o planejamento da Coordenadoria de Agricultura e demais setores da gestão pública; XIV- XV- XVI- Elaborar relatórios técnicos, mapas produtivos, estatísticas e documentos de apoio à formulação de políticas públicas para o setor. Participar de reuniões técnicas, comitês, conselhos municipais e fóruns relacionados ao desenvolvimento rural e à agricultura; Promover a integração das ações da Diretoria com outras diretorias, coordenadorias e secretarias do município e XVII- Cumprir outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pela Coordenadoria de Agricultura ou por autoridade competente. Subseção V Da Divisão de Produção Rural Art. 104. A Divisão de Produção Rural é a unidade técnica e operacional vinculada à Diretoria de Produção Rural, incumbida de executar, supervisionar e acompanhar, em nível territorial, as ações diretamente relacionadas à produção agropecuária, à assistência técnica no campo e ao apoio logístico aos pequenos e médios produtores rurais do município. Parágrafo único. Compete à Divisão de Produção Rural: I- Implementar, em campo, as políticas e programas de incentivo à produção agrícola e pecuária definidos pela Diretoria de Produção Rural; II- III- Prestar apoio direto aos produtores no plantio, manejo de culturas, tratos com animais, orientações sanitárias e práticas de conservação de solo e água; Acompanhar o ciclo produtivo das lavouras e criações, identificando dificuldades técnicas e propondo soluções práticas; IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- Auxiliar na implantação de hortas comunitárias, projetos de agricultura urbana e outras iniciativas de produção alimentar sustentável; Operar ou supervisionar o uso de máquinas, tratores e implementos agrícolas disponibilizados aos produtores pelo município, garantindo o uso adequado e seguro; Organizar e executar o cronograma de atendimento com equipamentos agrícolas, priorizando critérios técnicos, de urgência e de impacto produtivo; Apoiar no transporte de insumos e no escoamento da produção agrícola, especialmente em localidades de difícil acesso ou com baixa infraestrutura logística; Prestar informações técnicas básicas aos agricultores sobre manejo de culturas, prevenção de pragas, adubação, irrigação e práticas agroecológicas; Identificar a necessidade de assistência técnica especializada e encaminhar os casos à equipe técnica da Diretoria ou às instituições parceiras; Acompanhar o desempenho produtivo das propriedades rurais atendidas, mantendo registros atualizados de produtividade, safras, perdas e demais indicadores relevantes; Coletar, organizar e repassar dados sobre produção, área cultivada, tipos de culturas, criações e demais informações necessárias para subsidiar a gestão da Diretoria de Produção Rural; Colaborar na elaboração de relatórios técnicos, mapas produtivos, cadastros de produtores e diagnósticos da realidade rural do município; XIII- XIV- XV- XVI- Monitorar as condições climáticas, de solo e infraestrutura rural (como estradas vicinais) que possam impactar a produção e logística rural; Apoiar ações intersetoriais em parceria com outras divisões, coordenadorias, instituições públicas e privadas, promovendo sinergia nas atividades do campo; Auxiliar na organização de eventos, feiras, capacitações e atividades de formação voltadas aos agricultores; Zelar pelos equipamentos, veículos e materiais utilizados nas atividades da divisão, responsabilizando-se por sua conservação e controle e XVII- Cumprir outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pela Diretoria de Produção Rural. Subseção VI Da Coordenadoria do Meio Ambiente Art. 105. A Coordenadoria do Meio Ambiente, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tem por finalidade planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar políticas públicas e ações voltadas à preservação, conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais no território municipal, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável. Parágrafo único. Compete à Coordenadoria do Meio Ambiente: I- Elaborar, coordenar e executar a Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as normas federais e estaduais e os planos diretores e setoriais do município; II- Desenvolver, implementar e monitorar planos, programas, projetos e ações voltadas à preservação ambiental, proteção da biodiversidade, uso racional dos recursos naturais e mitigação de impactos ambientais; III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- Elaborar e propor normas, regulamentos e instrumentos legais relativos à gestão ambiental no município; Promover e acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente, Plano de Arborização Urbana, Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, Plano de Educação Ambiental e demais instrumentos de planejamento; Fiscalizar, diretamente ou em apoio a órgãos competentes, atividades e empreendimento potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, conforme legislação vigente; Apoiar e acompanhar o processo de licenciamento ambiental, quando a competência for municipalizada, zelando pela regularidade e cumprimento das exigências técnicas; Promover vistorias técnicas, emitir pareceres e relatórios sobre impactos ambientais, ocupações irregulares, desmatamentos, poluição e outras situações de risco ambiental; Manter atualizado o sistema de informações ambientais do município, incluindo dados sobre cobertura vegetal, áreas degradadas, recursos hídricos, fauna e flora; Planejar, desenvolver e apoiar programas permanentes de educação ambiental formal e não formal, em parceria com escolas, organizações da sociedade civil e demais órgãos públicos; Realizar campanhas de conscientização ambiental, incentivando a participação cidadã na proteção do meio ambiente e no uso sustentável dos recursos; Estimular a criação e o fortalecimento de comissões, fóruns, conselhos e outras instâncias participativas de gestão ambiental; XII- XIII- XIV- XV- XVI- Acompanhar e propor ações de proteção e recuperação de áreas de preservação permanente (APPs), nascentes, matas ciliares, encostas e demais áreas sensíveis; Gerenciar ou apoiar a criação e manutenção de unidades de conservação municipais, parques urbanos, áreas verdes e viveiros de mudas nativas; Promover ações de arborização urbana, reflorestamento, paisagismo e controle de espécies exóticas invasoras. Apoiar a gestão integrada e sustentável dos resíduos sólidos, incluindo ações de coleta seletiva, compostagem, logística reversa e redução de resíduos; Incentivar e apoiar cooperativas, associações de catadores e demais iniciativas locais de gestão de resíduos; XVII- Promover ações de sustentabilidade ambiental nos órgãos públicos, como uso racional da água, energia e materiais, além da gestão adequada de resíduos; XVIII- Articular-se com órgãos estaduais e federais de meio ambiente, bem como com entidades públicas e privadas, ONGs e universidades, para execução de projetos e captação de recursos; XIX- XX- XXI- Representar o município em conselhos, comitês de bacia hidrográfica, fóruns e eventos relacionados à gestão ambiental; Elaborar relatórios técnicos, prestações de contas, indicadores e demais instrumentos de controle e avaliação da política ambiental municipal e Cumprir outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pela Secretaria à qual está vinculada ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Subseção VII Da Diretoria do Meio Ambiente Art. 106. A Diretoria do Meio Ambiente, vinculada à Coordenadoria do Meio Ambiente, tem por finalidade executar, supervisionar e acompanhar tecnicamente as ações, programas, projetos e políticas públicas voltadas à proteção, preservação, conservação e recuperação do meio ambiente no âmbito do município. Parágrafo único. Compete à Diretoria do Meio Ambiente: I- Implementar, no território municipal, os programas e projetos definidos no âmbito da Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as diretrizes da Coordenadoria do Meio Ambiente; II- III- IV- V- Apoiar a formulação e aplicar instrumentos de planejamento ambiental, como o Plano Municipal de Meio Ambiente, Plano de Arborização Urbana, Plano de Gestão de Resíduos Sólidos e outros correlatos; Realizar a gestão direta de projetos de reflorestamento, conservação de nascentes, recuperação de áreas degradadas e manutenção de áreas verdes; Contribuir com o ordenamento ambiental do território, com foco no uso racional dos recursos naturais, proteção da biodiversidade e melhoria da qualidade de vida; Apoiar as ações de fiscalização ambiental em áreas urbanas e rurais, combatendo práticas irregulares como desmatamentos ilegais, descarte inadequado de resíduos, poluição hídrica, atmosférica e sonora; VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIII- XIV- XV- XVI- Emitir relatórios, laudos e pareceres técnicos em processos de licenciamento ambiental municipal, quando esta competência estiver delegada ao município; Monitorar indicadores ambientais e elaborar diagnósticos para subsidiar a atuação da Coordenadoria e de outros órgãos públicos; Realizar vistorias e inspeções técnicas de rotina ou em resposta a denúncias, em parceria com órgãos de controle e fiscalização ambiental; Executar programas e campanhas de educação ambiental em escolas, comunidades, instituições públicas e privadas; Desenvolver materiais informativos e didáticos sobre práticas sustentáveis, preservação ambiental, uso consciente da água e da energia, entre outros temas relevantes; Apoiar ações e eventos ambientais promovidos pelo poder público ou por instituições parceiras, como mutirões, feiras, concursos, palestras e oficinas. Colaborar na execução de políticas e ações voltadas à gestão de resíduos sólidos, incluindo apoio a programas de coleta seletiva, compostagem, logística reversa e campanhas educativas; Promover boas práticas de sustentabilidade nos serviços públicos municipais, incentivando o uso racional de recursos, o descarte correto de resíduos e a adoção de tecnologias limpas; Apoiar técnica e operacionalmente cooperativas e associações de catadores, promovendo sua inserção em programas e contratos públicos; Planejar e executar ações de arborização urbana, plantio de espécies nativas, manejo de árvores urbanas e revitalização de espaços públicos; Apoiar a criação, manutenção e recuperação de parques, praças, viveiros municipais e demais áreas verdes do município; XVII- Zelar pela conservação paisagística e ambiental dos espaços urbanos, promovendo o equilíbrio entre infraestrutura e natureza. XVIII- Elaborar relatórios técnicos, planos de ação, cronogramas e documentos de acompanhamento de metas e resultados da área ambiental; XIX- Fornecer suporte técnico à Coordenadoria do Meio Ambiente na articulação com conselhos, comitês, fóruns e instituições parceiras; XX- XXI- Cumprir e fazer cumprir as normas ambientais federais, estaduais e municipais e Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pela Coordenadoria do Meio Ambiente ou pela autoridade superior. Subseção VIII Da Supervisão de Ações do Meio Ambiente Art. 107. A Supervisão de Ações do Meio Ambiente, vinculada à Diretoria do Meio Ambiente, é a unidade responsável por coordenar, supervisionar e acompanhar, em nível técnico e operacional, a execução direta das atividades ambientais no território municipal, em consonância com as diretrizes e políticas públicas estabelecidas pela Coordenadoria e pela Diretoria do Meio Ambiente. Parágrafo único. Compete à Supervisão de Ações do Meio Ambiente: I- Supervisionar a implementação de programas, projetos e ações ambientais executadas pela equipe técnica e operacional da Diretoria do Meio Ambiente; II- Coordenar, em campo, as atividades de preservação, conservação, recuperação e manutenção de áreas verdes, nascentes, matas ciliares e espaços de proteção ambiental; III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIII- Planejar e supervisionar ações práticas de reflorestamento, plantio de árvores nativas, controle de queimadas e combate à degradação ambiental; Garantir a execução correta das ações de arborização urbana, manejo de vegetação e poda de árvores, conforme critérios técnicos e legislação vigente; Apoiar tecnicamente as ações de fiscalização ambiental, acompanhando o cumprimento das normas ambientais municipais, estaduais e federais; Realizar vistorias de rotina ou por demanda em áreas urbanas e rurais, emitindo relatórios, notificações ou registros técnicos sobre possíveis infrações ambientais; Monitorar e supervisionar áreas de risco ambiental, como locais sujeitos a desmatamento, poluição ou ocupação irregular; Auxiliar na coleta de dados e evidências para subsidiar relatórios, pareceres e procedimentos administrativos ou legais; Acompanhar e apoiar as atividades de educação ambiental promovidas pela Diretoria ou por parceiros, como oficinas, palestras, campanhas e eventos comunitários; Supervisionar a execução de projetos de sustentabilidade urbana, como hortas comunitárias, jardins ecológicos, viveiros municipais, compostagem e coleta seletiva; Incentivar boas práticas ambientais no âmbito comunitário, escolar e institucional, promovendo a sensibilização da população; Coordenar o uso e a conservação de materiais, ferramentas, equipamentos e veículos utilizados nas ações ambientais; Organizar o cronograma de atividades de campo da equipe ambiental, garantindo a execução eficiente das tarefas e a cobertura das áreas prioritárias; XIV- XV- XVI- Manter registros atualizados das ações realizadas, incluindo relatórios fotográficos, fichas técnicas e estatísticas operacionais; Informar à Diretoria do Meio Ambiente sobre eventuais demandas, dificuldades técnicas, necessidades de manutenção e sugestões de melhoria nos processos de trabalho; Estabelecer diálogo direto com lideranças comunitárias, agricultores, escolas e organizações sociais para fortalecimento das ações ambientais no território; XVII- Articular-se com outras unidades da Coordenadoria do Meio Ambiente e de demais secretarias para ações conjuntas de interesse ambiental e XVIII- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pela Diretoria do Meio Ambiente ou por autoridade superior. Subseção IX Da Diretoria de Políticas Ambientais Art. 108. A Diretoria de Políticas Ambientais, vinculada à Coordenadoria do Meio Ambiente, é o órgão responsável pela formulação, coordenação, monitoramento e avaliação das políticas públicas ambientais no âmbito do município, com foco na sustentabilidade, conservação dos recursos naturais e promoção da educação e da justiça ambiental. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Políticas Ambientais: I- Propor, planejar e coordenar políticas públicas ambientais, em consonância com a legislação federal, estadual e municipal e com os princípios do desenvolvimento sustentável; II- Elaborar, revisar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente, bem como outros planos e III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- instrumentos estratégicos, como o Plano de Arborização Urbana, Plano de Educação Ambiental, Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, entre outros; Desenvolver diretrizes e metodologias para integração das questões ambientais nas políticas públicas setoriais, como saúde, educação, mobilidade urbana, turismo, habitação e agricultura; Coordenar estudos técnicos, diagnósticos, levantamentos e zoneamentos ambientais que subsidiem o planejamento urbano e territorial; Atuar como instância de articulação entre o município e os órgãos estaduais, federais e organismos internacionais ligados à gestão ambiental; Representar a Coordenadoria do Meio Ambiente em conselhos, comitês de bacia hidrográfica, fóruns ambientais e espaços de participação social; Estimular parcerias com universidades, ONGs, instituições de pesquisa e setor privado para desenvolvimento de projetos e tecnologias sustentáveis; Acompanhar a execução de convênios, acordos e instrumentos de cooperação técnica voltados à área ambiental; Propor projetos de lei, decretos, regulamentos e demais instrumentos normativos relacionados à proteção ambiental e à sustentabilidade no município; Avaliar o desempenho das políticas ambientais implantadas, com base em indicadores, metas e resultados, promovendo ajustes e melhorias contínuas; Emitir pareceres técnicos sobre propostas de empreendimentos, planos e projetos com impacto ambiental relevante; XII- XIII- XIV- XV- XVI- Apoiar tecnicamente o processo de elaboração e revisão do Plano Diretor Municipal, com foco na sustentabilidade territorial e climática; Coordenar o desenvolvimento de políticas, programas e campanhas permanentes de educação ambiental formal e não formal, em articulação com as secretarias de educação, saúde e outras; Promover ações educativas voltadas à sensibilização da população para temas como uso racional da água, energia, conservação da biodiversidade, resíduos sólidos, mudanças climáticas, entre outros; Estimular e fortalecer iniciativas de participação cidadã na formulação e monitoramento das políticas públicas ambientais; Formular políticas e diretrizes para enfrentamento das mudanças climáticas, promovendo ações de mitigação e adaptação no contexto municipal; XVII- Desenvolver estratégias de governança climática local, incluindo inventários de emissões de gases de efeito estufa, planos de ação climática e políticas de transição energética; XVIII- Incentivar a implantação de práticas sustentáveis nos órgãos públicos, como gestão eficiente de água e energia, compras públicas sustentáveis e mobilidade limpa; XIX- XX- XXI- Elaborar relatórios técnicos, pareceres, notas técnicas e documentos que subsidiem a gestão ambiental do município; Apoiar tecnicamente os demais setores da Coordenadoria do Meio Ambiente na implementação das políticas públicas ambientais e Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pela Coordenadoria do Meio Ambiente ou pela autoridade superior. Seção X Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos Art. 109. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é o órgão da administração direta responsável pelo planejamento, coordenação, execução e fiscalização das obras públicas municipais, bem como pela manutenção da infraestrutura urbana, equipamentos públicos e serviços urbanos essenciais, visando à melhoria da qualidade de vida da população e ao ordenamento do espaço urbano. Art. 110. Compete a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: I- Planejar, elaborar, coordenar e executar projetos de engenharia e arquitetura referentes à construção, ampliação, reforma e conservação de prédios, vias e demais bens públicos municipais; II- III- IV- V- VI- VII- Supervisionar e fiscalizar a execução de obras públicas contratadas pelo Município, assegurando o cumprimento dos prazos, normas técnicas e qualidade dos serviços; Elaborar e acompanhar o cronograma físico-financeiro das obras em andamento, promovendo relatórios periódicos para controle interno e prestação de contas; Promover a elaboração de estudos técnicos e projetos de infraestrutura urbana, em articulação com os setores de planejamento e finanças do município; Supervisionar os serviços de drenagem urbana, manutenção de galerias pluviais, contenção de encostas e limpeza de canais; Gerir os serviços de iluminação pública, garantindo seu pleno funcionamento e segurança à população; Acompanhar e fiscalizar a execução de obras de saneamento básico, em articulação com os órgãos competentes; VIII- IX- X- XI- XII- XIII- XIV- XV- XVI- Coordenar e executar os serviços de varrição, capina, roçagem, poda de árvores, limpeza de vias e logradouros públicos; Gerenciar a coleta de resíduos sólidos urbanos e supervisionar os serviços de transporte e destinação adequada do lixo, inclusive de entulhos e materiais inservíveis; Promover a manutenção e conservação de praças, parques, jardins, cemitérios, mobiliário urbano e demais espaços públicos de convivência; Apoiar a instalação, manutenção e conservação da sinalização viária urbana e rural, em articulação com os órgãos de trânsito; Emitir pareceres técnicos, memoriais descritivos, projetos, orçamentos e demais documentos necessários à contratação ou execução de obras e serviços; Controlar o uso de máquinas, veículos e equipamentos da Secretaria, zelando pela manutenção e bom funcionamento da frota; Manter atualizado o cadastro de obras e serviços realizados, criando banco de dados para gestão e planejamento urbano; Apoiar tecnicamente outras secretarias municipais nas demandas que envolvam obras civis e serviços de engenharia; Colaborar com os órgãos responsáveis pelo licenciamento de obras particulares, fornecendo subsídios técnicos e dados cadastrais do sistema viário e urbano; XVII- Acompanhar o cumprimento das normas de uso e ocupação do solo, contribuindo para o ordenamento urbano e para o controle de construções irregulares; XVIII- Fiscalizar obras particulares em áreas públicas e garantir a preservação do patrimônio público durante intervenções privadas; XIX- XX- XXI- Atuar em articulação com os conselhos municipais, órgãos estaduais e federais, bem como com entidades da sociedade civil, no planejamento e execução de políticas de infraestrutura urbana; Estimular o uso de tecnologias sustentáveis e soluções de engenharia que promovam a eficiência, a durabilidade e a economia nas obras públicas e Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas por lei, regulamento ou por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 111. compreende: I- A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos Secretaria Municipal Adjunta de Obras e Serviços Públicos; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- Superintendência de Obras e Serviços Públicos; Coordenadoria de Obras e Serviços Públicos; Diretoria de Obras; Divisão de Obras; Diretoria de Serviços Públicos Divisão de Serviços Públicos; Diretoria de Fiscalização de Obras; Divisão de Fiscalização de Obras; Coordenadoria de Almoxarifado e Diretoria de Almoxarifado. Subseção I Da Secretaria Municipal Adjunta de Obras e Serviços Públicos Art. 112. A Secretaria Municipal Adjunta de Obras e Serviços Públicos é o órgão auxiliar da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, responsável por apoiar, coordenar, supervisionar e executar atividades operacionais, técnicas e administrativas relacionadas à infraestrutura urbana, obras públicas e serviços públicos essenciais no âmbito do Município. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Obras e Serviços Públicos: I- II- III- IV- V- VI- VII- VIII- Auxiliar no planejamento, controle e execução de obras públicas municipais, inclusive reformas, ampliações e construções de prédios e equipamentos públicos; Apoiar a elaboração de projetos de engenharia, arquitetura e infraestrutura urbana, em articulação com a equipe técnica da Secretaria titular; Acompanhar o andamento de obras contratadas ou executadas diretamente pela administração, assegurando o cumprimento de cronogramas e especificações; Emitir relatórios periódicos sobre o status de obras, serviços e intervenções realizadas no território municipal; Acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, limpeza urbana, capina, poda de árvores, varrição e manutenção de espaços públicos; Apoiar a gestão dos serviços de coleta de resíduos sólidos, transporte de entulhos e destinação adequada de materiais inservíveis; Supervisionar a conservação de praças, jardins, parques, cemitérios, mobiliário urbano e demais bens públicos de uso coletivo; Organizar o uso, manutenção e controle da frota de veículos, máquinas e equipamentos da Secretaria, zelando pela sua conservação e eficiência; IX- X- XI- XII- XIII- XIV- XV- XVI- Participar da elaboração de escalas de trabalho, cronogramas de serviço e alocação de equipes operacionais nos diversos bairros ou regiões; Gerenciar a logística de materiais e insumos utilizados nas ações de obras e serviços públicos, em articulação com o setor de almoxarifado ou compras; Elaborar relatórios técnicos, laudos, memorandos e documentos que subsidiem decisões e ações da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; Acompanhar processos administrativos e contratos relacionados à execução de obras e prestação de serviços públicos urbanos; Fornecer apoio à fiscalização de obras e serviços, contribuindo para o controle da qualidade, cumprimento de normas técnicas e legislação vigente; Interagir com lideranças comunitárias, conselhos de bairro e cidadãos, recebendo demandas e sugestões referentes à manutenção urbana e infraestrutura; Acompanhar e dar retorno às solicitações feitas pela população por meio de canais oficiais da Prefeitura, redes sociais ou ouvidoria; Sugerir melhorias e adequações nos processos de atendimento, buscando maior eficiência e efetividade nos serviços prestados à comunidade; XVII- Substituir o titular da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos em seus impedimentos legais, quando designado; XVIII- Participar de reuniões técnicas, audiências públicas e atividades intersetoriais relacionadas à área de atuação da pasta e XIX- Exercer outras funções correlatas que lhe forem atribuídas pelo(a) Secretário(a) Municipal ou pelo Chefe do Poder Executivo. Subseção II Da Superintendência de Obras e Serviços Públicos Art. 113. A Superintendência de Obras e Serviços Públicos, vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é o órgão responsável por coordenar, supervisionar e acompanhar tecnicamente a execução das obras públicas e a prestação dos serviços urbanos essenciais no âmbito do Município, assegurando a eficiência, a economicidade e a qualidade dos serviços prestados à população. Parágrafo único. Compete à Superintendência de Obras e Serviços Públicos: I- II- III- IV- V- Coordenar e supervisionar a execução de obras públicas municipais, como construção, reforma, ampliação e manutenção de prédios, vias, pontes, calçadas, praças e demais equipamentos urbanos; Acompanhar tecnicamente os contratos de obras públicas, assegurando a conformidade com os projetos, especificações técnicas, prazos e normas legais; Controlar e revisar cronogramas físico-financeiros de obras, em articulação com os setores de engenharia, planejamento e fiscalização; Participar da elaboração de estudos, anteprojetos, projetos executivos e memoriais descritivos de obras de infraestrutura urbana. Supervisionar a prestação dos serviços públicos urbanos no município, tais como limpeza urbana, varrição, capina, poda de árvores, coleta de resíduos, iluminação pública e conservação de vias; VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIII- XIV- XV- XVI- Zelar pelo bom funcionamento da frota de máquinas e veículos vinculados à execução dos serviços urbanos, em articulação com a Secretaria Municipal de Transportes; Estabelecer rotinas, escalas de trabalho e prioridades para as equipes operacionais, com base em critérios técnicos e nas demandas da população; Monitorar a qualidade e o desempenho das obras e serviços realizados direta ou indiretamente, promovendo vistorias técnicas e emitindo relatórios periódicos; Auxiliar na fiscalização dos contratos de obras e serviços públicos, apontando inconformidades e solicitando providências corretivas quando necessário; Garantir o cumprimento das normas técnicas, ambientais, de segurança e acessibilidade nas obras e serviços sob sua responsabilidade; Sugerir melhorias nos métodos, processos e tecnologias empregadas na execução das obras e serviços públicos; Prestar apoio técnico às diretorias, divisões e setores subordinados da Secretaria, promovendo a integração das ações; Fornecer subsídios técnicos à Secretaria Municipal e ao Gabinete do Prefeito sobre o andamento de obras e serviços em execução; Atuar em articulação com demais secretarias, órgãos públicos, consórcios, autarquias e empresas contratadas para viabilizar a execução das políticas de infraestrutura urbana; Colaborar com os setores de planejamento, licitação e controle interno, contribuindo com informações técnicas e operacionais nos processos administrativos; Acompanhar e organizar o atendimento às demandas da população relativas a obras e serviços públicos, encaminhadas por meio de ouvidoria, requerimentos, lideranças comunitárias ou outros canais institucionais; XVII- Manter atualizadas as informações sobre obras e serviços em andamento, garantindo transparência e comunicação eficiente com a sociedade; XVIII- Participar de audiências públicas, reuniões técnicas e eventos comunitários, representando a área técnica da Secretaria sempre que designado; XIX- Propor medidas para a modernização e qualificação da infraestrutura urbana e dos serviços públicos; XX- XXI- Emitir pareceres técnicos, notas, relatórios e laudos relativos às atividades da Superintendência e Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos ou pelo Chefe do Poder Executivo. Subseção III Da Coordenadoria de Obras e Serviços Públicos Art. 114. A Coordenadoria de Obras e Serviços Públicos, órgão vinculado à Superintendência de Obras e Serviços Públicos, tem por finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades relativas à elaboração, execução, manutenção e conservação de obras públicas, bem como à prestação de serviços públicos de infraestrutura urbana. Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Obras e Serviços Públicos: I- Elaborar estudos, projetos e planos de obras públicas, de acordo com as diretrizes e prioridades definidas pela Superintendência de Obras e Serviços Públicos; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- Coordenar e acompanhar a execução de obras públicas, zelando pelo cumprimento dos prazos, orçamentos, especificações técnicas, normas de segurança e padrões de qualidade; Fiscalizar diretamente as obras públicas em andamento, promovendo as medidas necessárias para corrigir eventuais irregularidades ou desvios de execução; Realizar levantamentos técnicos e diagnósticos para subsidiar o planejamento e a programação de obras e serviços públicos; Gerir os contratos administrativos relativos à execução de obras e serviços públicos, em articulação com os setores competentes; Propor, planejar e executar ações de manutenção e conservação da infraestrutura urbana, incluindo pavimentação, calçamento, drenagem, iluminação pública, mobiliário urbano e demais bens públicos sob sua responsabilidade; Monitorar e controlar a execução orçamentária e financeira das obras e serviços sob sua coordenação, em conformidade com as normas legais e diretrizes superiores; Emitir pareceres técnicos, relatórios e informações sobre a situação das obras e serviços públicos em execução ou concluídos; Acompanhar e prestar apoio técnico aos processos de licitação para obras e serviços de engenharia, em conjunto com os órgãos competentes; Promover a articulação com demais órgãos da Administração Pública direta e indireta, bem como com entidades privadas e organizações da sociedade civil, visando à execução de projetos e parcerias de interesse público; Implantar e utilizar sistemas de gestão, monitoramento e controle de obras e serviços, com foco em transparência, eficiência e resultados; XII- XIII- Zelar pelo cumprimento das normas ambientais, de acessibilidade e de sustentabilidade nas obras e serviços públicos sob sua responsabilidade e Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Superintendência de Obras e Serviços Públicos. Subseção IV Da Diretoria de Obras Art. 115. A Diretoria de Obras, vinculada à Coordenadoria de Obras e Serviços Públicos, é o órgão responsável por executar, supervisionar, acompanhar e avaliar as ações relativas à infraestrutura urbana, à manutenção de vias e logradouros públicos, à gestão de obras públicas no âmbito do Município. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Obras e Serviços Públicos: I- Executar, direta ou indiretamente, obras públicas municipais, como pavimentação, drenagem, construção, reforma e ampliação de prédios e logradouros públicos; II- III- IV- V- Supervisionar a execução técnica das obras, garantindo conformidade com projetos, especificações técnicas, normas de segurança, prazos e custos previstos; Elaborar ou revisar, quando solicitado, projetos básicos e executivos, memoriais descritivos, orçamentos e cronogramas de obras; Apoiar a Coordenadoria na elaboração e atualização do plano municipal de obras e infraestrutura; Coordenar a execução de serviços urbanos como limpeza e varrição de vias, coleta de entulhos, capina, roçagem, poda de árvores, manutenção de calçadas e praças; VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIII- Acompanhar os serviços de manutenção de estradas vicinais, vias urbanas, drenagem pluvial e contenção de erosões; Promover a conservação e revitalização de espaços públicos, como parques, praças, cemitérios e jardins municipais; Gerir e organizar equipes operacionais, distribuindo tarefas conforme planejamento da Coordenadoria; Monitorar e controlar o uso de veículos, máquinas, equipamentos e materiais necessários à execução das obras e serviços; Manter registros atualizados sobre a execução das atividades, incluindo relatórios, fotos, mapas, fichas técnicas e cronogramas; Emitir relatórios periódicos sobre o andamento das obras e serviços, subsidiando a Coordenadoria e demais instâncias da administração pública municipal; Acompanhar e registrar as demandas recebidas da população e da ouvidoria, adotando as providências cabíveis; Fiscalizar a qualidade dos serviços executados por equipes internas ou empresas contratadas, comunicando irregularidades e solicitando correções; XIV- Avaliar indicadores de desempenho das obras e serviços públicos, propondo melhorias para aumentar a eficiência e o impacto positivo das ações; XV- Garantir que as atividades realizadas sigam os padrões técnicos, normas de segurança do trabalho, sustentabilidade e acessibilidade; XVI- Identificar pontos críticos de infraestrutura e propor ações emergenciais ou programadas à Coordenadoria; XVII- Articular-se com outras diretorias, secretarias, órgãos públicos e conselhos municipais para execução conjunta de ações de infraestrutura; XVIII- Fornecer informações técnicas necessárias para processos licitatórios, convênios, relatórios de prestação de contas e auditorias; XIX- Atender solicitações da população, representantes comunitários e vereadores, quando designado, buscando promover soluções eficazes; XX- Representar a Coordenadoria de Obras e Serviços Públicos, sempre que designado, em reuniões técnicas, vistorias, eventos e audiências públicas; XXI- Manter atualizado o banco de dados técnico sobre obras e serviços públicos do município; XXII- Apoiar tecnicamente a Coordenadoria de Obras e Serviços Públicos na formulação de políticas públicas e no planejamento estratégico da área e XXIII- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Coordenadoria ou por autoridade superior. Subseção V Da Divisão de Obras Art. 116. A Divisão de Obras, vinculada à Diretoria de Obras, é o setor responsável pela execução direta, supervisão técnica, acompanhamento e controle das obras públicas no âmbito do Município, visando assegurar qualidade, segurança e conformidade com os projetos e diretrizes estabelecidas pelo planejamento municipal. Parágrafo único. Compete à Divisão de Obras: I- Executar, de forma direta ou supervisionada, obras públicas municipais como pavimentações, drenagens, reformas, ampliações e construções de prédios e demais equipamentos públicos; II- Acompanhar diariamente o andamento das obras em campo, verificando a aplicação dos materiais, a conformidade com os projetos e o cumprimento dos cronogramas; III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- Fiscalizar tecnicamente as obras realizadas por empreiteiras contratadas pelo Município, identificando desvios e irregularidades e comunicando à Diretoria para as providências cabíveis; Garantir a aplicação das normas técnicas de engenharia, segurança do trabalho, acessibilidade e sustentabilidade nas execuções realizadas; Auxiliar na elaboração de projetos básicos e executivos, orçamentos, memoriais descritivos e planilhas de custos de obras públicas; Preparar relatórios técnicos, diários de obras, boletins de medição, registros fotográficos e outros documentos necessários à gestão técnica e financeira das obras; Manter atualizado o banco de dados físico e digital com informações referentes a todas as obras em andamento ou concluídas; Controlar o uso, conservação e disponibilidade de materiais, ferramentas, veículos e equipamentos utilizados nas atividades da divisão; Monitorar a qualidade dos materiais empregados nas obras, em conformidade com as especificações técnicas dos projetos e com os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); Identificar e reportar falhas estruturais, vícios construtivos, atrasos ou qualquer fator que comprometa a funcionalidade e a durabilidade das obras públicas; Acompanhar testes, inspeções técnicas e recebimento provisório e definitivo das obras públicas, com emissão de parecer técnico quando necessário; Sugerir melhorias de processos, tecnologias ou métodos construtivos para ampliar a qualidade e economicidade das obras; XIII- Atuar de forma integrada com a Divisão de Serviços Públicos, com a Coordenadoria de Obras e com outros setores municipais para garantir o alinhamento das ações; XIV- Atender demandas técnicas encaminhadas por outras secretarias, setor de planejamento, fiscalização urbana ou defesa civil; XV- Participar de reuniões técnicas, vistorias e audiências públicas quando solicitado pela Diretoria ou pela Coordenadoria; XVI- Propor à Diretoria de Obras e Serviços Públicos ajustes em cronogramas, métodos de execução ou projetos, sempre que tecnicamente justificável; XVII- Acompanhar a capacitação dos servidores envolvidos na execução de obras, orientando quanto às boas práticas e normas de segurança e XVIII- Exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação, determinadas pela Diretoria de Obras e Serviços Públicos ou por autoridade superior. Subseção VI Da Diretoria de Serviços Públicos Art. 117. A Diretoria de Serviços Públicos, vinculada à Coordenadoria de Obras e Serviços Públicos, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão e execução dos serviços públicos urbanos essenciais, zelando pela conservação, limpeza, manutenção e funcionamento adequado dos espaços, equipamentos e logradouros públicos do Município. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Serviços Públicos: I- Planejar, organizar e supervisionar os serviços de limpeza pública, varrição, capina, roçagem, poda de árvores, pintura de meio-fio e manutenção de áreas verdes; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- Coordenar as ações de coleta de resíduos sólidos urbanos, entulhos, volumosos e resíduos provenientes de feiras e eventos públicos, assegurando sua destinação adequada; Supervisionar a manutenção da iluminação pública, incluindo substituição de lâmpadas, braços e reatores, zelando pelo funcionamento contínuo e eficiente do sistema; Promover a conservação de vias urbanas e estradas vicinais não pavimentadas, através de ações de patrolamento, encascalhamento e drenagem superficial; Gerenciar a manutenção e conservação de praças, parques, canteiros, cemitérios, mercados, terminais, quadras e demais bens públicos de uso comum; Acompanhar os serviços relacionados à operação e organização dos cemitérios municipais, garantindo limpeza, sepultamentos e controle de espaços; Organizar as equipes operacionais e os recursos logísticos para atendimento das demandas de manutenção urbana programadas e emergenciais; Fiscalizar a execução dos serviços por servidores próprios ou por empresas terceirizadas contratadas pelo Município; Elaborar e manter atualizados os cronogramas operacionais, relatórios de atividades, registros fotográficos e indicadores de desempenho dos serviços públicos; Controlar o uso de veículos, máquinas, equipamentos e materiais utilizados nas ações da Diretoria, zelando pela boa utilização dos bens públicos; Apoiar tecnicamente a Coordenadoria de Obras e Serviços Públicos com informações para planejamento, prestação de contas, instrução de processos administrativos e elaboração de projetos; XII- XIII- Emitir pareceres técnicos, laudos, notificações e registros relativos à execução ou não conformidade dos serviços públicos prestados; Receber, classificar, despachar e acompanhar as solicitações da população sobre limpeza, manutenção e conservação urbana, informando o andamento e retorno das providências adotadas; XIV- Estabelecer diálogo com lideranças comunitárias, conselhos e representantes de bairros, a fim de orientar e planejar as ações de acordo com as necessidades locais; XV- Articular-se com outras diretorias, secretarias e órgãos públicos para execução integrada de ações de infraestrutura, limpeza e manutenção urbana; XVI- Representar a Coordenadoria, sempre que designado, em reuniões técnicas, audiências públicas, vistorias ou eventos institucionais relacionados à área. XVII- Propor melhorias na execução dos serviços urbanos, com base em levantamentos técnicos, indicadores de desempenho e avaliação das demandas locais; XVIII- Incentivar a capacitação contínua das equipes operacionais e a modernização dos processos, com foco na eficiência, qualidade e sustentabilidade; XIX- Promover a organização dos serviços em datas comemorativas, eventos oficiais, campanhas de conscientização e mutirões de limpeza e XX- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Coordenadoria de Obras e Serviços Públicos ou autoridade superior. Subseção VII Da Divisão de Serviços Públicos Art. 118. A Divisão de Serviços Públicos, vinculada à Diretoria de Obras e Serviços Públicos, é o setor responsável pela organização, execução, supervisão e controle dos serviços públicos urbanos contínuos e essenciais, voltados à manutenção da limpeza, conservação de espaços públicos, iluminação, cemitérios, estradas e demais atividades operacionais de infraestrutura urbana. Parágrafo único. Compete à Divisão de Serviços Públicos: I- Planejar e coordenar os serviços de varrição, capina, roçagem, poda de árvores, pintura de meios-fios e limpeza de ruas, calçadas e praças públicas; II- III- IV- V- VI- VII- Supervisionar a coleta de resíduos sólidos domiciliares, resíduos verdes, entulhos e a destinação adequada de materiais inservíveis; Organizar e acompanhar os serviços de manutenção e substituição de lâmpadas da rede de iluminação pública, encaminhando demandas e realizando vistorias; Executar ou acompanhar a manutenção de estradas rurais, vias urbanas não pavimentadas, bueiros, bocas de lobo e sistemas de drenagem superficial; Coordenar a manutenção de praças, parques, jardins, quadras esportivas, mobiliário urbano e demais espaços públicos de convivência; Supervisionar os serviços nos cemitérios municipais, incluindo conservação, limpeza, organização de sepultamentos e atendimento ao público; Zelar pela conservação de estruturas urbanas sob responsabilidade do município, em articulação com a Diretoria de Obras; VIII- IX- X- XI- XII- XIII- Realizar rondas e vistorias periódicas para identificar pontos críticos que demandem manutenção ou limpeza urbana; Controlar e organizar o uso de veículos, máquinas, equipamentos, ferramentas e materiais de trabalho empregados nas atividades da divisão; Elaborar cronogramas semanais e mensais de serviços, distribuindo tarefas entre as equipes e priorizando atendimentos emergenciais; Acompanhar o desempenho das equipes operacionais, orientando e corrigindo procedimentos quando necessário; Apoiar a Diretoria de Obras e Serviços Públicos com informações técnicas e operacionais para elaboração de relatórios e planejamento; Registrar, organizar e responder às solicitações de serviços recebidas da população, da ouvidoria, de lideranças comunitárias ou de órgãos do poder público; XIV- Manter comunicação ativa com os bairros, acompanhando os serviços realizados e orientando os cidadãos quanto ao funcionamento dos serviços públicos urbanos; XV- Garantir retorno institucional adequado às demandas, informando prazos, limitações operacionais e medidas tomadas; XVI- Manter atualizados os registros, mapas e relatórios das rotinas de serviços realizados pela divisão; XVII- Identificar, propor e aplicar melhorias nas rotinas, fluxos e processos de execução dos serviços públicos urbanos e XVIII- Exercer outras atividades correlatas, definidas pela Diretoria de Obras e Serviços Públicos ou por autoridade superior. Subseção VIII Da Diretoria de Fiscalização de Obras Art. 119. A Diretoria de Fiscalização de Obras, vinculada à Superintendência de Obras e Serviços Públicos, é o unidade responsável pelo acompanhamento, verificação, controle e emissão de pareceres sobre a execução das obras públicas contratadas ou realizadas diretamente pelo Município, assegurando o cumprimento das normas legais, dos projetos aprovados, dos cronogramas estabelecidos e da qualidade exigida. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Fiscalização de Obras: I- Fiscalizar a execução de obras públicas municipais, verificando a conformidade com os projetos, orçamentos, especificações técnicas, memoriais descritivos e demais documentos contratuais; II- III- IV- V- VI- VII- Realizar vistorias em campo durante todas as fases da obra, emitindo relatórios técnicos periódicos com registros fotográficos e apontamentos de conformidades ou irregularidades; Monitorar o cumprimento dos cronogramas físico-financeiros das obras, registrando atrasos, paralisações ou alterações no escopo; Acompanhar medições de serviços realizados e emitir pareceres técnicos para embasar o pagamento às empresas contratadas; Garantir que os materiais empregados nas obras estejam de acordo com as especificações técnicas e normas da ABNT e demais órgãos reguladores; Verificar se os serviços executados atendem aos requisitos de qualidade, durabilidade, segurança e acessibilidade estabelecidos no projeto; Apontar tecnicamente falhas, vícios construtivos ou descumprimentos contratuais, recomendando medidas corretivas ou aplicação de penalidades quando cabível; VIII- IX- X- XI- XII- XIII- Assegurar que as obras públicas cumpram a legislação ambiental, normas de segurança do trabalho e demais obrigações legais pertinentes; Participar da elaboração dos termos de referência, projetos e memoriais que subsidiem os processos licitatórios de obras públicas; Emitir atestados de fiscalização, pareceres técnicos, relatórios de vistoria, boletins de medição, termos de recebimento provisório e definitivo; Acompanhar o cumprimento das cláusulas contratuais por parte das empresas executoras e comunicar à Superintendência eventuais descumprimentos; Apoiar a Controladoria, Procuradoria ou Comissão de Licitação com informações e subsídios técnicos sempre que requisitado; Articular-se com a Diretoria de Obras, a Coordenadoria de Serviços Públicos, o setor de engenharia e demais unidades da administração para alinhar procedimentos de fiscalização; XIV- Auxiliar em auditorias internas ou externas relacionadas à execução de obras e responder tecnicamente aos órgãos de controle; XV- Participar de reuniões técnicas, visitas institucionais e audiências públicas para esclarecimento sobre a execução e fiscalização das obras municipais; XVI- Propor à Superintendência melhorias nos processos de fiscalização e controle, inclusive por meio do uso de tecnologias e sistemas informatizados; XVII- Garantir a organização e guarda dos registros técnicos das obras fiscalizadas, com base em critérios de transparência, rastreabilidade e acesso à informação e XVIII- Exercer outras funções correlatas que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Obras e Serviços Públicos ou por autoridade superior. Subseção IX Da Divisão de Fiscalização de Obras Art. 120. A Divisão de Fiscalização de Obras, vinculada à Diretoria de Fiscalização de Obras, é o setor técnico-operacional responsável por executar atividades de fiscalização direta das obras públicas realizadas ou contratadas pelo Município, assegurando a conformidade com os projetos, normas legais, cronogramas e padrões de qualidade exigidos. Parágrafo único. Compete à Divisão de Fiscalização de Obras: I- Realizar visitas técnicas regulares às obras públicas em andamento, verificando o cumprimento dos projetos arquitetônicos, estruturais, hidráulicos, elétricos e demais especificações técnicas; II- III- IV- V- Registrar diariamente o andamento físico das obras, com fotos, medições, anotações técnicas e demais informações pertinentes; Identificar inconformidades, falhas de execução, uso inadequado de materiais ou atrasos no cronograma, e comunicar imediatamente à Diretoria de Fiscalização de Obras; Verificar a presença de responsáveis técnicos nas obras, conforme legislação do CREA ou CAU, quando aplicável; Acompanhar a aplicação de materiais e técnicas construtivas, verificando se estão em conformidade com os padrões estabelecidos nos projetos e nas normas da ABNT; VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIII- Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do trabalho, acessibilidade, proteção ambiental e demais exigências legais durante a execução da obra; Sugerir, quando necessário, a realização de testes de qualidade de materiais (ex: concreto, asfalto, argamassa) por meio de laboratórios credenciados; Verificar se os serviços executados correspondem fielmente às medições apresentadas pelas empresas contratadas para fins de pagamento; Elaborar relatórios de fiscalização, termos de vistoria, notificações, autos de infração e outros documentos relacionados ao acompanhamento das obras; Manter atualizado o dossiê técnico de cada obra fiscalizada, com toda a documentação física e/ou digital exigida por normas administrativas; Subsidiar a Diretoria com informações técnicas para análise de aditivos, prorrogações, reprogramações ou rescisões contratuais; Atender solicitações de órgãos de controle interno, externo ou da população relativas à situação das obras públicas; Participar, quando solicitado, de auditorias, fiscalizações externas, reuniões técnicas ou diligências em conjunto com outros setores; XIV- Garantir que os dados sobre a execução das obras sejam atualizados e acessíveis conforme princípios de transparência da administração pública; XV- Sugerir melhorias nos processos de fiscalização, propondo boas práticas e novas tecnologias aplicáveis ao acompanhamento de obras públicas; XVI- Articular-se com outras divisões e setores técnicos da Prefeitura para troca de informações e soluções conjuntas em obras intersetoriais; XVII- Exercer outras atividades correlatas à sua área de competência, conforme designação da Diretoria de Fiscalização de Obras ou da Superintendência de Obras e Serviços Públicos. Subseção X Da Coordenadoria de Almoxarifado Art. 121. A Coordenadoria do Almoxarifado, vinculada à Superintendência de Obras e Serviços Públicos, é o órgão responsável pela coordenação geral das atividades de controle, recebimento, armazenamento, distribuição e gestão dos materiais permanentes e de consumo utilizados nas ações operacionais, técnicas e administrativas no âmbito da infraestrutura urbana e dos serviços públicos municipais. Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Almoxarifado: I- Coordenar e supervisionar os processos de entrada, estocagem, controle e saída de materiais, ferramentas, equipamentos e demais itens necessários às obras e serviços públicos; II- III- IV- V- Garantir a padronização dos procedimentos de recebimento, conferência, armazenamento e distribuição de materiais, conforme normas administrativas e boas práticas logísticas; Zelar pela organização, limpeza, segurança e funcionalidade do espaço físico do almoxarifado, otimizando o uso dos recursos disponíveis; Integrar as demandas operacionais da Superintendência com os processos logísticos da abastecimento contínuo e eficaz; Coordenadoria, assegurando Planejar as necessidades de materiais com base em históricos de consumo, planejamento de obras, cronogramas de serviços e indicadores operacionais; VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIII- Implantar e manter atualizado o sistema de controle de estoques, garantindo a rastreabilidade das movimentações de entrada e saída; Realizar ou supervisionar inventários periódicos (parciais e gerais) e conciliar saldos físicos com registros contábeis e administrativos; Identificar materiais obsoletos, vencidos ou ociosos, propondo medidas para seu reaproveitamento, remanejamento, descarte ou alienação conforme a legislação vigente; Apoiar tecnicamente os processos de compras públicas, com a definição de especificações, levantamento de quantidades e emissão de pareceres sobre materiais; Acompanhar a entrega dos itens adquiridos, realizando a conferência técnica e documental junto à equipe da Superintendência; Fornecer relatórios periódicos à Superintendência com informações sobre consumo por setor, saldo em estoque, custos e indicadores de desempenho logístico; Garantir o uso eficiente dos recursos materiais, evitando desperdícios, compras desnecessárias e descontrole nos estoques; Coordenar a equipe técnica e operacional do almoxarifado, distribuindo tarefas, supervisionando rotinas e promovendo a qualificação dos servidores; XIV- Implantar rotinas administrativas padronizadas para controle documental, requisições, fichas de controle, protocolos e registros de movimentação; XV- Acompanhar auditorias e inspeções dos órgãos de controle interno e externo, prestando informações e apresentando documentos sempre que requisitado; XVI- Promover a modernização dos processos da Coordenadoria, incentivando o uso de sistemas informatizados de gestão de almoxarifado. XVII- Articular-se com as diretorias e divisões subordinadas à Superintendência para assegurar o abastecimento tempestivo e adequado das demandas operacionais; XVIII- Estabelecer normas e instruções internas para controle de materiais, circulação de bens e segurança no ambiente do almoxarifado; XIX- Acompanhar e propor melhorias na estrutura física do almoxarifado, incluindo instalações, acessibilidade, ventilação, equipamentos e segurança patrimonial e XX- Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Superintendência de Obras e Serviços Públicos ou por autoridade superior. Subseção XI Da Diretoria de Almoxarifado Art. 122. A Diretoria de Almoxarifado, vinculada à Coordenadoria de Almoxarifado é o setor responsável pela gestão, controle, armazenamento, distribuição e registro dos materiais, ferramentas, equipamentos e demais bens permanentes e de consumo utilizados nas atividades operacionais da infraestrutura urbana e manutenção pública do Município. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Almoxarifado: I- Controlar o recebimento, conferência, armazenamento e distribuição de materiais de consumo e permanentes destinados à execução de obras, serviços públicos e manutenção urbana; II- III- Manter o estoque devidamente organizado, higienizado e separado por categorias, de forma a facilitar a identificação, rastreabilidade e controle dos itens; Registrar a entrada e saída de materiais por meio de sistema próprio, fichas de controle ou outros meios administrativos adequados, garantindo exatidão e transparência nas movimentações; IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIII- Realizar inventários periódicos dos materiais estocados, confrontando os registros com os saldos físicos e comunicando eventuais inconsistências à Superintendência; Atender prontamente às solicitações de materiais e ferramentas por parte das equipes de campo, conforme requisições autorizadas e cronogramas de execução dos serviços; Coordenar a logística de entrega dos materiais às frentes de trabalho e setores operacionais, conforme prioridade e disponibilidade; Manter em estoque materiais básicos de pronta reposição, como EPIs, ferramentas manuais, lâmpadas, itens de limpeza urbana, materiais de construção, entre outros; Garantir a adequada conservação dos equipamentos armazenados, adotando medidas preventivas contra perdas, furtos, deterioração e vencimentos; Apoiar a Superintendência no planejamento de aquisição de materiais e bens, fornecendo relatórios atualizados de consumo, saldo de estoque e necessidades operacionais; Sugerir ajustes nos quantitativos, tipos e especificações dos materiais utilizados, com base na experiência prática e no uso eficiente dos recursos públicos; Acompanhar a entrega dos materiais adquiridos pelo Município, verificando conformidade com os pedidos, notas fiscais e termos contratuais; Participar de comissões de recebimento de materiais e bens, emitindo laudos de conformidade quando exigido; Manter atualizados os cadastros de materiais, fornecedores e registros de consumo por setor, obra ou tipo de serviço; XIV- Disponibilizar à Superintendência relatórios mensais de movimentação de estoque, com dados sobre entradas, saídas, perdas, remanejamentos e consumo por área; XV- Garantir que os processos e documentos da Diretoria estejam organizados e disponíveis para fiscalização dos órgãos de controle interno e externo; XVI- Atender auditorias, diligências e requisições de informação relativas à gestão de materiais; XVII- Coordenar a equipe do almoxarifado, zelando pela disciplina, produtividade e segurança no ambiente de trabalho; XVIII- Sugerir melhorias na infraestrutura física do almoxarifado, assim como na informatização e automação dos processos; XIX- Estabelecer rotinas de controle e segurança patrimonial, com foco na prevenção de desvios, extravios e desperdícios; XX- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Obras e Serviços Públicos ou por autoridade superior. Seção XI Da Secretaria Municipal de Transporte Art. 123. A Secretaria Municipal de Transporte é o órgão da administração direta responsável pelo planejamento, coordenação, regulamentação, fiscalização e execução das políticas públicas voltadas ao transporte coletivo, individual, escolar, de carga e à mobilidade urbana em geral no território do Município, bem como pela gestão e controle da frota de veículos oficiais da administração pública municipal. Art. 124. Compete a Secretaria Municipal de Transporte: I- Planejar, coordenar, executar e monitorar a política municipal de transporte, promovendo a integração dos diferentes modais de mobilidade urbana; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- Estabelecer diretrizes e normas para o funcionamento dos serviços de transporte urbano, incluindo transporte escolar, táxis, mototáxis, transporte por aplicativo, transporte alternativo e de carga; Acompanhar a execução dos contratos, permissões ou concessões relativas ao transporte público municipal, zelando pela qualidade dos serviços prestados; Promover ações que assegurem a eficiência, segurança, acessibilidade e sustentabilidade do sistema de transporte municipal; Fiscalizar a operação dos serviços de transporte público e privado sob regulamentação municipal, garantindo o cumprimento da legislação vigente e dos contratos firmados; Aplicar penalidades administrativas por infrações às normas de transporte e mobilidade, observando os devidos processos legais; Supervisionar a frota autorizada para o transporte de passageiros e cargas, exigindo regularidade documental, vistorias e condições adequadas de segurança; Emitir pareceres técnicos, autorizações, licenças, credenciamentos e demais atos administrativos relacionados ao setor; Coordenar e executar a gestão da frota oficial de veículos da administração pública municipal, incluindo o controle, distribuição, manutenção preventiva e corretiva; Realizar o monitoramento do uso dos veículos públicos, garantindo a economicidade, eficiência, segurança e destinação adequada conforme a finalidade de cada órgão; Manter atualizado o cadastro da frota municipal, com registro de quilometragem, consumo, seguros, revisões, avarias, abastecimentos e demais informações operacionais; Propor a substituição, alienação ou aquisição de veículos, com base em critérios técnicos e administrativos; XIII- Zelar pela correta utilização dos veículos por motoristas autorizados e pelo cumprimento das normas de condução, manutenção e conservação; XIV- Participar da elaboração e implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, articulando-se com os órgãos de trânsito e planejamento urbano; XV- Propor e acompanhar a implantação de infraestrutura de apoio ao transporte, como pontos de parada, abrigos, faixas exclusivas e áreas de embarque/desembarque; XVI- Promover estudos de circulação viária, horários de pico e desempenho do transporte coletivo para subsidiar melhorias nas rotas e nos serviços; XVII- Apoiar campanhas de educação para o trânsito, segurança viária e uso consciente do transporte público; XVIII- Manter canais de diálogo com operadores de transporte, sindicatos, associações de motoristas, conselhos municipais e sociedade civil organizada; XIX- Atender às demandas da população com foco na melhoria contínua do transporte urbano; XX- Participar de comissões e fóruns técnicos interinstitucionais sobre mobilidade urbana, logística e transporte; XXI- Elaborar relatórios técnicos, estatísticos e financeiros sobre a execução dos serviços sob sua responsabilidade; XXII- Promover a modernização dos serviços por meio da adoção de tecnologias para controle da frota, monitoramento de veículos e atendimento ao usuário; XXIII- Coordenar as unidades administrativas e técnicas que compõem a Secretaria, organizando os fluxos internos de trabalho e XXIV- Exercer outras atividades correlatas à sua finalidade ou que lhe forem legalmente delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 125. A Secretaria Municipal de Transporte compreende: I- Superintendência de Transporte; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- Coordenadoria de Transportes; Diretoria de Transportes; Divisão de Transportes; Supervisão de Oficina; Supervisão de Transportes; Diretoria de Estradas e Rodagens e Divisão de Estradas e Rodagens. Subseção I Da Superintendência de Transportes Art. 126. A Superintendência de Transportes, vinculada à Secretaria Municipal de Transportes, é o órgão responsável por supervisionar, coordenar e controlar a execução das políticas públicas de transporte urbano, transporte coletivo, transporte escolar, transporte de carga, mobilidade urbana e gestão da frota de veículos oficiais do Município. Parágrafo único. Compete à Superintendência de Transportes: I- Coordenar e supervisionar a execução dos serviços relacionados ao transporte público, transporte escolar, transporte por aplicativos, mototáxi, táxis e transporte alternativo, conforme legislação vigente; II- III- Planejar e coordenar ações voltadas à melhoria da mobilidade urbana, incluindo reorganização de linhas, rotas, itinerários, horários e pontos de parada; Supervisionar as atividades de fiscalização do transporte urbano, em articulação com as diretorias, coordenadorias e divisões subordinadas; IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIII- Acompanhar os contratos, convênios, concessões ou permissões relacionados aos serviços de transporte sob responsabilidade do Município; Planejar e supervisionar a gestão da frota de veículos oficiais da administração pública municipal, garantindo a correta utilização, manutenção, abastecimento, controle de quilometragem e conservação dos bens públicos; Manter atualizado o cadastro geral da frota, com informações técnicas, histórico de uso, manutenção preventiva e corretiva, seguro e documentação; Estabelecer normas, diretrizes e rotinas para uso dos veículos municipais por parte das secretarias e órgãos da administração direta e indireta; Propor substituição, redistribuição ou alienação de veículos conforme critérios técnicos e econômicos; Elaborar relatórios técnicos, diagnósticos, estudos e pareceres sobre transporte urbano, mobilidade, circulação viária, demanda de usuários e desempenho de serviços; Subsidiar a Secretaria Municipal de Transportes na elaboração de planos, projetos e políticas públicas relacionadas à mobilidade e ao transporte municipal; Promover o acompanhamento e avaliação de indicadores de desempenho dos serviços de transporte público e dos serviços vinculados à frota municipal; Sugerir e implementar medidas de modernização, informatização e otimização dos serviços de transporte urbano e controle da frota; Articular-se com outras superintendências, diretorias, coordenadorias, secretarias e órgãos públicos para ações conjuntas de planejamento e execução; XIV- Apoiar o atendimento às demandas da população, ouvidorias e solicitações relacionadas ao transporte coletivo, escolar ou individual; XV- Representar a Secretaria de Transportes, sempre que designado, em reuniões, audiências públicas, conselhos municipais, comissões técnicas e outros espaços institucionais; XVI- Coordenar as unidades administrativas e técnicas subordinadas, definindo fluxos de trabalho, metas operacionais e formas de acompanhamento; XVII- Orientar e supervisionar a equipe técnica e operacional da Superintendência, promovendo capacitação, controle e disciplina administrativa; XVIII- Acompanhar auditorias e inspeções dos órgãos de controle interno e externo, apresentando os documentos e informações solicitados e XIX- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Transportes ou por autoridade superior. Subseção II Da Coordenadoria de Transportes Art. 127. A Coordenadoria de Transportes, vinculada à Superintendência de Transportes, é o órgão responsável pela coordenação, planejamento, monitoramento e apoio técnico às ações relacionadas à mobilidade urbana, transporte público, transporte escolar, transporte individual, gestão da frota municipal e infraestrutura viária, visando assegurar a eficiência, segurança e qualidade dos serviços de transporte no âmbito do Município. Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Transportes: I- Coordenar, supervisionar e integrar as atividades executadas pelas diretorias, divisões e setores vinculados à área de transportes, conforme diretrizes da Superintendência; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- Planejar políticas públicas de transporte e mobilidade urbana, em consonância com o Plano Diretor e o Plano de Mobilidade do Município; Promover a articulação entre os diferentes modais de transporte urbano, rural e institucional, garantindo a integração e otimização dos serviços; Propor melhorias na regulamentação, operação e fiscalização dos serviços de transporte público, escolar, individual e por aplicativos, no âmbito municipal; Coordenar as ações voltadas à manutenção, conservação e melhoria da malha viária urbana e rural, por meio das diretorias especializadas; Acompanhar a execução de serviços nas estradas vicinais, rodagens, vias não pavimentadas e acessos escolares ou produtivos, em parceria com outras secretarias; Supervisionar a gestão da frota municipal, incluindo planejamento de uso, manutenção, abastecimento, substituição de veículos e controle de deslocamento; Implantar, manter e avaliar sistemas de controle da frota pública, zelando pela eficiência no uso dos recursos e pela preservação dos bens públicos; Coordenar a elaboração de estudos técnicos, relatórios, diagnósticos e levantamentos relativos ao transporte e à mobilidade urbana e rural; Promover a atualização de cadastros, mapas viários, registros operacionais e estatísticas relacionadas aos modais de transporte no município; Prestar suporte técnico à Superintendência de Transportes em processos de planejamento, contratação, fiscalização e execução de obras ou serviços de transporte; XII- XIII- Estabelecer rotinas administrativas, operacionais e de monitoramento de desempenho dos setores subordinados à Coordenadoria; Promover a articulação com outras secretarias, órgãos estaduais e federais, entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento de projetos integrados na área de transportes; XIV- Coordenar, em conjunto com os setores competentes, ações de atendimento à população relacionadas a reclamações, sugestões ou demandas sobre transporte e mobilidade; XV- Apoiar campanhas educativas, ações comunitárias e audiências públicas que envolvam temas relacionados à circulação, segurança no trânsito e uso dos transportes; XVI- Incentivar a participação da sociedade civil na formulação e acompanhamento das políticas públicas de transporte; XVII- Estabelecer cronogramas, metas e indicadores de desempenho para os setores subordinados, promovendo a melhoria contínua da gestão de transportes; XVIII- Fiscalizar e acompanhar o cumprimento dos contratos e convênios firmados no âmbito de sua área de atuação; XIX- Zelar pela correta aplicação dos recursos públicos utilizados em obras, serviços e programas de transporte e XX- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Transportes ou autoridade superior. Subseção III Da Diretoria de Transportes Urbanos Art. 128. A Diretoria de Transportes Urbanos, vinculada à Coordenadoria de Transportes, é o órgão responsável por planejar, organizar, executar e acompanhar as ações técnicas e operacionais relacionadas ao transporte coletivo urbano, transporte alternativo, transporte escolar, transporte individual regulamentado e demais modais de circulação urbana sob responsabilidade do Município. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Transportes Urbanos: I- Planejar, coordenar e supervisionar a operação dos sistemas de transporte coletivo urbano, incluindo rotas, linhas, itinerários, pontos de parada, horários e frota; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- Apoiar tecnicamente a formulação e atualização do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, com foco na melhoria da eficiência e da acessibilidade dos serviços; Monitorar a qualidade, frequência, cobertura e regularidade dos serviços de transporte público, propondo melhorias com base em indicadores de desempenho; Planejar a integração entre diferentes modais de transporte urbano e seus respectivos pontos de conexão, terminais e sistemas complementares; Zelar pela aplicação das normas legais e regulamentares relativas à operação dos serviços de transporte urbano, coletivo, individual, escolar e especial; Fiscalizar, em articulação com a equipe competente, o cumprimento das obrigações contratuais ou permissivas por parte das empresas operadoras do transporte público; Apoiar a expedição e renovação de licenças, alvarás, autorizações e permissões para operadores e veículos, observando critérios legais e técnicos; Propor regulamentações específicas para operação de modais alternativos, como transporte por aplicativo, táxis, mototáxis, micro ônibus e vans; IX- X- XI- XII- XIII- Receber, analisar e responder às demandas da população relacionadas à operação do transporte urbano, promovendo a escuta ativa dos usuários; Apoiar campanhas educativas e ações de conscientização sobre transporte público, acessibilidade e uso sustentável da mobilidade urbana; Fomentar a participação popular, por meio de conselhos, audiências ou consultas públicas, nas decisões sobre transporte urbano; Realizar visitas técnicas e vistorias para verificar a qualidade dos serviços prestados e a infraestrutura do sistema; Elaborar relatórios periódicos sobre a execução das atividades da Diretoria, contendo dados operacionais, estatísticas de uso, desempenho e ocorrências; XIV- Subsidiar a Superintendência de Transportes com dados e informações para tomada de decisão, formulação de políticas e planejamento estratégico; XV- Controlar o cadastro de operadores, veículos e autorizações vinculadas ao sistema de transporte urbano; XVI- Colaborar na elaboração de projetos de reestruturação das linhas, renovação de frota e ampliação dos serviços de transporte urbano; XVII- Coordenar a atuação das divisões e setores subordinados à Diretoria, definindo rotinas, metas e padrões de qualidade; XVIII- Estabelecer diálogo técnico com instituições públicas, operadores privados e entidades representativas ligadas ao setor de transporte urbano; XIX- Acompanhar as obrigações legais e administrativas das empresas e operadores vinculados à rede municipal de transporte e XX- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Coordenadoria de Transportes ou autoridade superior. Subseção IV Da Divisão de Transportes Urbanos Art. 129. A Divisão de Transportes, vinculada à Diretoria de Transportes Urbanos, é o setor responsável pela execução direta, operacional e administrativa das atividades relacionadas à organização, controle, fiscalização, monitoramento e apoio aos serviços de transporte urbano, transporte escolar, transporte individual e transporte alternativo no âmbito do Município. Parágrafo único. Compete à Divisão de Transportes Urbanos: I- Auxiliar na organização e funcionamento dos sistemas de transporte público coletivo, escolar, individual (táxi, mototáxi), alternativo e por aplicativos regulamentados pelo Município; II- III- IV- V- VI- VII- Controlar, atualizar e manter os cadastros de veículos e condutores vinculados às permissões, autorizações ou concessões de transporte público e individual; Prestar apoio técnico e logístico às ações de vistoria, fiscalização e acompanhamento da frota autorizada, em articulação com os demais setores competentes; Atuar no controle e registro da movimentação de veículos vinculados à frota pública ou aos serviços terceirizados de transporte, zelando pelo cumprimento das normas operacionais. Monitorar o cumprimento dos horários, itinerários e frequência das linhas de transporte coletivo e escolar, informando à Diretoria eventuais desvios ou irregularidades; Acompanhar a operação do transporte alternativo e individual, verificando a regularidade da documentação, condições dos veículos e cumprimento das normas; Apoiar as atividades de fiscalização externa dos serviços de VIII- IX- X- XI- XII- XIII- transporte, elaborando relatórios de campo, registros fotográficos, notificações e autos administrativos quando necessário; Atuar de forma preventiva na orientação a motoristas, usuários e operadores sobre as regras e boas práticas de transporte urbano e mobilidade segura; Controlar e organizar os processos administrativos relacionados à concessão, renovação, suspensão ou cassação de autorizações e permissões de transporte; Acompanhar e organizar os fluxos de protocolos, requerimentos, notificações, defesas administrativas e demais documentos relativos ao transporte urbano; Emitir, quando autorizado, documentos como carteiras de permissionários, alvarás de circulação, adesivos de identificação veicular e demais instrumentos administrativos pertinentes; Auxiliar na preparação de relatórios periódicos, planilhas de controle, gráficos e demais dados técnicos solicitados pela Diretoria de Transportes; Atender o público presencialmente, por telefone ou por meios eletrônicos, prestando informações sobre os serviços de transporte urbano e orientando quanto aos trâmites legais; XIV- Registrar e encaminhar reclamações, denúncias e sugestões da população relativas à operação do transporte público e individual; XV- Apoiar tecnicamente estudos e levantamentos de campo, incluindo pesquisas de origem-destino, demanda de passageiros e avaliação da satisfação dos usuários; XVI- Colaborar na organização de campanhas educativas, reuniões públicas, audiências e outras ações institucionais promovidas pela Secretaria ou Diretoria; XVII- Apoiar a articulação com outras divisões, coordenadorias e órgãos municipais em ações conjuntas relacionadas ao transporte e à mobilidade urbana; XVIII- Manter atualizados os arquivos físicos e digitais da Divisão, obedecendo critérios de organização, segurança da informação e transparência; XIX- Zelar pelos bens, equipamentos e materiais sob a responsabilidade da Divisão; XX- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Diretoria de Transportes Urbanos ou por autoridade superior. Subseção V Da Supervisão de Oficina Art. 130. A Supervisão de Oficina, vinculado à Divisão de Transportes, é o setor responsável pela supervisão, controle, organização e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva e corretiva da frota municipal, bem como pelo funcionamento das oficinas e serviços mecânicos destinados aos veículos oficiais da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Compete à Supervisão de Oficina: I- Supervisionar os serviços de manutenção mecânica, elétrica, hidráulica, funilaria, pintura, troca de pneus, lubrificação e demais serviços técnicos necessários ao pleno funcionamento da frota municipal; II- III- Planejar e controlar a realização de manutenções preventivas e corretivas nos veículos da frota, em conformidade com os cronogramas definidos pela Divisão de Transportes; Zelar pelo correto diagnóstico das avarias dos veículos, garantindo que os reparos sigam critérios técnicos, econômicos e de segurança; IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIII- Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços realizados por oficinas próprias ou contratadas, verificando prazos, qualidade e conformidade com os orçamentos aprovados; Manter registros atualizados de todas as manutenções realizadas, peças substituídas, quilometragem dos veículos, datas de revisões, histórico de falhas e custos dos serviços; Controlar a entrada e saída dos veículos da oficina, assegurando a rastreabilidade e a integridade do patrimônio público; Supervisionar o uso correto de peças, ferramentas e insumos utilizados nas manutenções, evitando desperdícios, extravios ou uso indevido; Identificar a necessidade de substituição de veículos ou componentes, sugerindo à Divisão de Transportes as medidas cabíveis com base em critérios técnicos; Coordenar a atuação dos servidores e/ou contratados alocados no setor de oficina, distribuindo tarefas e monitorando a produtividade e o cumprimento de normas de segurança; Zelar pela organização, limpeza, segurança e conservação do espaço físico da oficina municipal e suas instalações; Propor melhorias estruturais, aquisição de equipamentos ou reorganização de processos visando maior eficiência na manutenção da frota; Garantir o cumprimento das normas técnicas, ambientais, sanitárias e de segurança do trabalho no ambiente da oficina; Fornecer dados e informações técnicas à Divisão de Transportes para elaboração de relatórios de desempenho da frota, planejamento de substituição e controle de custos; XIV- Apoiar a gestão de contratos com oficinas terceirizadas, controle de garantia de serviços e recebimento de peças; XV- Colaborar com auditorias e processos de fiscalização interna ou externa, prestando informações e documentos relativos aos serviços executados; XVI- Estudar e propor a adoção de novas tecnologias, sistemas informatizados e métodos de manutenção mais eficientes para a frota municipal; XVII- Estabelecer controle rigoroso sobre a entrada e saída de peças, materiais e veículos na oficina, com registros e checklists padronizados; XVIII- Participar de reuniões técnicas, treinamentos e capacitações visando o aperfeiçoamento dos processos do setor; XIX- Atuar com ética, zelo e responsabilidade no uso dos recursos públicos, promovendo a economicidade e a transparência nos serviços prestados; XX- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Divisão de Transportes ou autoridade superior. Subseção VI Da Supervisão de Transportes Art. 131. A Supervisão de Transportes, vinculada à Divisão de Transportes, é o setor técnico-operacional responsável pelo acompanhamento, controle, coordenação e fiscalização das atividades relacionadas à circulação, utilização e desempenho dos serviços de transporte público, transporte escolar, transporte individual e demais modais regulamentados no âmbito municipal. Parágrafo único. Compete à Supervisão de Transportes: I- II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- Acompanhar a operação diária das linhas e itinerários do transporte coletivo urbano e escolar, observando horários, frequência, pontualidade e cobertura das rotas; Monitorar o desempenho da frota autorizada, propondo ajustes ou correções para melhoria do atendimento aos usuários; Realizar vistorias in loco, de forma programada ou por demanda, para verificar o cumprimento dos padrões de qualidade, segurança e regularidade dos serviços; Comunicar à Divisão de Transportes eventuais falhas operacionais, atrasos, interrupções, desvios de itinerário ou qualquer irregularidade identificada; Fiscalizar os veículos e condutores autorizados a operar transporte individual, escolar, alternativo ou por aplicativo, garantindo o cumprimento das exigências legais e regulamentares; Verificar, em campo, a validade da documentação obrigatória, condições do veículo, presença de equipamentos de segurança e uso de identificação visual exigida; Apoiar a lavratura de notificações, autos de infração e demais procedimentos administrativos em caso de descumprimento das normas vigentes; Acompanhar e registrar denúncias, reclamações ou ocorrências relativas à má prestação dos serviços de transporte urbano; Supervisionar a utilização dos veículos da frota oficial municipal, verificando itinerários, ordens de serviço, controle de quilometragem, consumo de combustível e conduta dos motoristas; Realizar checklists de vistoria preventiva, emitindo relatórios com sugestões de manutenção, substituição ou ajuste de veículos em uso; XI- XII- XIII- Controlar escalas, roteiros e uso dos veículos sob demanda de órgãos municipais, zelando pela economicidade e otimização dos recursos públicos; Colaborar com a Divisão de Transportes na atualização dos registros operacionais da frota e no cumprimento dos planos de manutenção; Manter registros atualizados das atividades de fiscalização, vistorias e ocorrências relacionadas aos serviços de transporte; XIV- Elaborar relatórios técnicos e operacionais sobre o desempenho dos sistemas de transporte urbano, fornecendo dados para subsidiar decisões estratégicas da Diretoria; XV- Apoiar na organização de campanhas educativas, reuniões técnicas, treinamentos e atividades de integração com operadores e permissionários; XVI- Prestar informações à população, operadores e usuários sempre que demandado, atuando com urbanidade e transparência; XVII- Atuar de forma articulada com outros setores da Secretaria Municipal de Transportes e demais órgãos municipais nas ações de mobilidade urbana; XVIII- Zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais sob sua responsabilidade; XIX- Cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e administrativas relativas ao transporte urbano; XX- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Divisão de Transportes ou autoridade superior. Subseção VII Da Diretoria de Estradas e Rodagens Art. 132. A Diretoria de Estradas e Rodagens, vinculada à Coordenadoria de Transportes, é o órgão responsável pela gestão, supervisão, manutenção e conservação da malha viária municipal, com foco nas estradas vicinais, vias rurais, rodagens não pavimentadas e demais trechos de infraestrutura viária sob responsabilidade do Município. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Estradas e Rodagens: I- Planejar, coordenar e executar ações de conservação, recuperação, alargamento, readequação e melhoria das estradas vicinais, caminhos rurais e rodagens de competência municipal; II- III- IV- V- VI- VII- Monitorar de forma contínua as condições das vias não pavimentadas, identificando pontos críticos, riscos de erosão, trechos intransitáveis e emergências; Desenvolver e aplicar planos de manutenção periódica das vias, com base em critérios técnicos, sazonais e de demanda comunitária; Coordenar as intervenções de patrolamento, cascalhamento, drenagem, limpeza de valetas, instalação de bueiros e demais serviços correlatos; Supervisionar a execução direta ou contratada de obras relacionadas à infraestrutura viária municipal, garantindo qualidade, segurança e conformidade técnica; Controlar o uso de equipamentos pesados e máquinas (patrol, retroescavadeiras, pás carregadeiras, motoniveladoras, caminhões etc.), promovendo sua adequada alocação por região ou demanda; Elaborar cronogramas de atendimento para as zonas urbana e rural, priorizando acessos escolares, de saúde, transporte de produção agrícola e escoamento da produção local; VIII- IX- X- XI- XII- XIII- Propor melhorias estruturais em trechos que comprometam a mobilidade, segurança ou a conectividade entre comunidades e centros urbanos; Atuar em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e demais órgãos para assegurar a trafegabilidade em períodos de safra, colheita e transporte de insumos; Apoiar o transporte escolar e o escoamento da produção rural por meio da manutenção das estradas utilizadas por veículos oficiais e terceirizados; Atender demandas de associações rurais, conselhos comunitários, consórcios intermunicipais e lideranças locais sobre melhorias em estradas e acessos; Emitir relatórios técnicos sobre o estado das vias, intervenções realizadas e necessidades de investimentos em infraestrutura viária; Manter cadastro atualizado da malha viária sob responsabilidade municipal, incluindo extensão, tipo de via, localização georreferenciada e histórico de intervenções; XIV- Controlar e supervisionar o uso de materiais como cascalho, areia, saibro, tubos e demais insumos utilizados nos serviços de melhoria de estradas; XV- Fiscalizar o cumprimento dos contratos, convênios ou parcerias relacionados à manutenção e melhoria de estradas municipais; XVI- Elaborar relatórios gerenciais, estatísticos e financeiros sobre as atividades da Diretoria, apresentando-os à Coordenadoria de Transportes sempre que solicitado; XVII- Promover a capacitação e orientação técnica dos servidores lotados na Diretoria, visando à melhoria contínua dos serviços prestados; XVIII- Zelar pela conservação dos equipamentos, ferramentas, materiais e instalações utilizados nos serviços de manutenção viária; XIX- Colaborar na formulação de políticas públicas de mobilidade rural, acessibilidade viária e desenvolvimento regional e XX- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Coordenadoria de Transportes ou por autoridade superior. Subseção VIII Da Divisão de Estradas e Rodagens Art. 133. A Divisão de Estradas e Rodagens, vinculada à Diretoria de Estradas e Rodagens, é a unidade responsável pela execução direta das atividades de manutenção, recuperação, conservação e melhoria das estradas vicinais, acessos rurais e rodagens municipais, bem como pelo apoio técnico e logístico às ações de infraestrutura viária no território do município. Parágrafo único. Compete à Divisão de Estradas e Rodagens: I- Executar os serviços de recuperação, alargamento, nivelamento, cascalhamento, drenagem e compactação de vias não pavimentadas e estradas rurais; II- III- IV- V- VI- Realizar a limpeza e desobstrução de valetas, canais de drenagem, bueiros e demais dispositivos de escoamento das vias sob sua responsabilidade; Apoiar a instalação e substituição de tubos, manilhas, pontes e pequenos dispositivos de engenharia necessários à trafegabilidade rural; Operar, direta ou indiretamente, máquinas pesadas e equipamentos de manutenção viária, sob orientação técnica da Diretoria; Apoiar emergências relacionadas a deslizamentos, erosões, enchentes ou interrupções de tráfego em vias municipais; Manter atualizado o mapeamento das estradas atendidas, com informações sobre condições, trechos críticos e intervenções realizadas; VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIII- Levantar demandas junto a comunidades rurais, escolas, associações e produtores locais, encaminhando os dados à Diretoria para inclusão no cronograma de manutenção; Elaborar relatórios de campo sobre as condições das estradas, identificando pontos que necessitam de manutenção imediata ou programada; Planejar, em conjunto com a Diretoria, a logística de atuação das frentes de trabalho, conforme prioridade, urgência e disponibilidade de recursos; Controlar o uso de materiais utilizados na conservação das estradas, como cascalho, saibro, areia e tubos de concreto, informando consumos e necessidades; Zelar pela guarda, bom uso e manutenção preventiva dos equipamentos, máquinas e veículos utilizados nas atividades da divisão; Sugerir à Diretoria de Estradas e Rodagens medidas para melhoria dos processos, substituição de equipamentos ou aquisição de insumos; Apoiar o atendimento às demandas da população rural, prestando informações sobre cronogramas e serviços executados; XIV- Colaborar com outras divisões e secretarias nas ações intersetoriais que envolvam a circulação em vias não pavimentadas, como transporte escolar e escoamento agrícola; XV- Responder, no limite de sua competência, a solicitações de esclarecimento de órgãos de controle interno e externo quanto à execução dos serviços viários; XVI- Manter organizado o arquivo de relatórios, requisições de material, registros fotográficos e documentações técnicas da divisão; XVII- Apoiar campanhas e ações educativas que envolvam conservação de vias e uso adequado da infraestrutura rural; XVIII- Cumprir as determinações da Diretoria de Estradas e Rodagens e observar as normas internas de segurança, eficiência e qualidade nos serviços prestados; XIX- Acompanhar o desempenho das equipes e frentes de trabalho em campo, promovendo melhorias nos processos de execução e XX- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Diretoria de Estradas e Rodagens ou por autoridade superior. Seção XII Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Art. 134. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é o órgão da administração direta responsável por planejar, coordenar, executar e supervisionar as políticas públicas voltadas à promoção do esporte, das atividades físicas e recreativas, bem como do lazer acessível e inclusivo para toda a população do Município. Art. 135. Compete a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer: I- Formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do esporte educacional, comunitário, de rendimento, recreativo e de inclusão social; II- III- IV- Promover ações que incentivem a prática de atividades físicas e esportivas como instrumento de promoção da saúde, cidadania, convivência e qualidade de vida; Incentivar a prática esportiva entre crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência, assegurando a inclusão e o acesso universal às atividades; Estabelecer diretrizes e metas para o desenvolvimento de programas, projetos e eventos esportivos e de lazer em parceria com a comunidade e instituições públicas e privadas; V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIII- Apoiar e incentivar a organização de campeonatos, torneios, jogos escolares, eventos esportivos e festivais recreativos de âmbito municipal, regional ou intermunicipal; Oferecer suporte técnico e institucional a clubes, associações esportivas, ligas amadoras, entidades sociais e grupos comunitários que atuem na promoção do esporte; Estimular o surgimento de talentos esportivos locais, por meio de programas de formação, incentivo e intercâmbio com instituições esportivas; Contribuir para a democratização do acesso às práticas esportivas, com foco em comunidades vulneráveis ou carentes de equipamentos e iniciativas; Gerir e manter em boas condições os espaços públicos esportivos e de lazer, como ginásios, quadras, campos, estádios, centros esportivos, pistas de caminhada e praças; Elaborar cronogramas de uso, manutenção, revitalização e modernização dos equipamentos esportivos sob responsabilidade do Município; Estimular o uso compartilhado e comunitário dos espaços públicos de esporte e lazer, garantindo a segurança, conservação e acessibilidade; Promover a descentralização dos equipamentos esportivos, buscando atender a todas as regiões do município de forma equilibrada. Desenvolver ações educativas voltadas à promoção do esporte como ferramenta de inclusão, ética, disciplina e respeito às diferenças; XIV- Estimular a participação popular na definição das prioridades da política de esporte e lazer, por meio de conselhos, conferências e audiências públicas; XV- Estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, federações, clubes e empresas para o desenvolvimento de programas esportivos e recreativos; XVI- Captar recursos por meio de convênios, emendas parlamentares, programas estaduais e federais e editais de incentivo ao esporte e lazer; XVII- Coordenar, supervisionar e orientar as unidades administrativas e técnicas vinculadas à Secretaria; XVIII- Elaborar planos, programas, relatórios e avaliações periódicas de desempenho dos projetos e ações desenvolvidas pela pasta; XIX- Garantir a correta aplicação dos recursos públicos destinados ao esporte e lazer, assegurando legalidade, eficiência e transparência e XX- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas por lei, decreto ou autoridade superior. Art. 136. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compreende: I- Superintendência de Esporte e Lazer; II- III- IV- V- VI- Coordenadoria de Esportes e Lazer; Diretoria de Esportes e Lazer; Divisão de Esportes e Centro Esportivo Municipal Supervisão de Práticas Desportivas e Supervisão de Arbitragem. Subseção I Da Superintendência de Esporte e Lazer Art. 137. A Superintendência de Esportes e Lazer, vinculada à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, é a unidade responsável por coordenar, supervisionar e acompanhar a implementação das políticas, programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento do esporte e das atividades de lazer no Município, assegurando a articulação entre as unidades administrativas da pasta e a efetividade das ações planejadas. Parágrafo único. Compete à Superintendência de Esporte e Lazer: I- Coordenar a execução das políticas públicas de esporte e lazer definidas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- Supervisionar as atividades desenvolvidas pelas diretorias, coordenadorias e divisões vinculadas, assegurando alinhamento às diretrizes institucionais; Monitorar o desempenho dos programas e projetos esportivos, propondo ajustes técnicos, operacionais ou orçamentários quando necessário; Elaborar relatórios gerenciais, estatísticos e de desempenho, subsidiando a tomada de decisões estratégicas da Secretaria; Apoiar o planejamento estratégico das ações de esporte e lazer, em articulação com demais órgãos da administração pública e parceiros externos; Propor medidas para a ampliação, descentralização e qualificação das ações esportivas e recreativas no município; Estabelecer cronogramas de trabalho e metas de execução para os setores subordinados, acompanhando sua performance; Articular parcerias com entidades esportivas, instituições de ensino, associações comunitárias, empresas e outros entes para fortalecimento das ações da pasta; Acompanhar a implantação, manutenção e funcionamento de espaços públicos destinados ao esporte e ao lazer, como ginásios, quadras, campos, pistas, academias ao ar livre e praças esportivas; Supervisionar a execução de programas e projetos esportivos permanentes ou sazonais, com foco em diferentes faixas etárias e perfis populacionais; XI- XII- XIII- Avaliar as necessidades de equipamentos, materiais esportivos e infraestrutura para garantir o pleno funcionamento das atividades; Promover, em conjunto com as diretorias, a integração entre esporte educacional, comunitário, de rendimento e de inclusão; Orientar tecnicamente os servidores e equipes envolvidas na execução das atividades esportivas e de lazer; XIV- Controlar, fiscalizar e acompanhar os contratos, convênios, parcerias e termos de fomento vinculados à área de esporte e lazer; XV- Garantir o correto uso dos recursos públicos destinados à execução dos programas e ações sob sua responsabilidade; XVI- Zelar pela legalidade, eficiência e transparência dos processos administrativos, operacionais e financeiros sob sua supervisão; XVII- Atender às demandas da população relativas à prestação de serviços esportivos e de lazer, com atenção às necessidades regionais e grupos específicos; XVIII- Promover ações intersetoriais que envolvam saúde, educação, assistência social, juventude e cultura, visando ampliar o alcance das atividades esportivas e recreativas; XIX- Estimular a formação continuada das equipes técnicas envolvidas com o desenvolvimento do esporte e do lazer no município e XX- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ou autoridade superior. Subseção II Da Coordenadoria de Esporte e Lazer Art. 138. A Coordenadoria de Esporte e Lazer, vinculada à Superintendência de Esportes e Lazer, é o órgão responsável por planejar, executar e acompanhar as ações operacionais, programas e projetos voltados ao incentivo, promoção e desenvolvimento das atividades esportivas, recreativas e de lazer no âmbito do Município. Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Esporte e Lazer: I- Desenvolver, implementar e acompanhar programas, projetos e ações de esporte, lazer e recreação, contemplando todas as faixas etárias e grupos sociais; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- Promover a inclusão social por meio do esporte e lazer, incentivando a participação de grupos vulneráveis, pessoas com deficiência, idosos e jovens em situação de risco; Apoiar e articular a realização de eventos esportivos, torneios, campeonatos e atividades culturais vinculadas ao lazer; Estimular a prática regular de atividades físicas e recreativas como instrumentos de saúde e qualidade de vida; Coordenar a utilização dos espaços públicos destinados à prática esportiva e recreativa, garantindo o acesso e a segurança dos usuários; Promover o suporte técnico às entidades esportivas, clubes, associações e grupos comunitários, fortalecendo a organização e o desenvolvimento do esporte amador; Acompanhar a manutenção, conservação e adequação dos equipamentos e instalações esportivas e de lazer; Elaborar diagnósticos, relatórios e indicadores relacionados às ações desenvolvidas, subsidiando a Superintendência e a Secretaria em suas tomadas de decisão; Desenvolver programas de capacitação e formação para técnicos, professores, monitores e agentes esportivos; Incentivar ações educativas que promovam valores éticos, cidadania, respeito e convivência social por meio do esporte e lazer; XI- XII- XIII- Promover campanhas e atividades que estimulem a prática esportiva e o lazer saudável na comunidade; Estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas, escolas, organizações da sociedade civil e outras entidades para o desenvolvimento integrado do esporte e lazer; Participar da elaboração e execução de convênios, termos de cooperação e projetos conjuntos, buscando ampliar os recursos e a abrangência das ações; XIV- Incentivar a participação da comunidade nas decisões relacionadas ao esporte e lazer, promovendo espaços de diálogo e consulta popular; XV- Gerenciar os recursos financeiros, materiais e humanos destinados às atividades da Coordenadoria, garantindo sua aplicação eficiente e transparente; XVI- Zelar pelo cumprimento das normas legais, regulamentares e administrativas aplicáveis às atividades esportivas e recreativas; XVII- Atender às demandas da população relativas aos serviços de esporte e lazer, prestando informações e orientações e XVIII- Executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Esportes e Lazer ou autoridade superior. Subseção III Da Diretoria de Esporte e Lazer Art. 139. A Diretoria de Esporte e Lazer, vinculada à Coordenadoria de Esporte e Lazer, é o órgão responsável pela execução técnica e operacional das ações e programas relacionados ao esporte, às atividades recreativas e de lazer, garantindo a oferta e a qualidade dos serviços públicos voltados à população. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Esporte e Lazer: I- Planejar, coordenar e executar programas, projetos e atividades esportivas e de lazer, conforme as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIII- Organizar eventos, campeonatos, torneios, festivais e outras atividades esportivas e recreativas; Desenvolver ações específicas para diferentes públicos, incluindo crianças, jovens, idosos, pessoas com deficiência e grupos vulneráveis; Garantir a inclusão social e o acesso universal às atividades esportivas e de lazer; Coordenar a manutenção, conservação e utilização dos espaços, equipamentos e instalações esportivas sob sua responsabilidade; Gerenciar os recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução das atividades da Diretoria; Controlar a logística e o suporte operacional para a realização dos eventos e atividades; Promover a melhoria contínua dos serviços prestados, buscando eficiência e qualidade; Realizar o acompanhamento, avaliação e monitoramento das ações desenvolvidas, elaborando relatórios técnicos e gerenciais; Promover capacitação e treinamento para os servidores e profissionais vinculados à Diretoria; Auxiliar a Coordenadoria na elaboração de planos, projetos e ações voltadas ao esporte e lazer; Garantir o cumprimento das normas técnicas, legais e administrativas relacionadas às suas atividades; Estimular a participação da comunidade e das organizações locais nas atividades esportivas e de lazer; XIV- Articular parcerias com entidades públicas, privadas, associações esportivas e movimentos sociais; XV- Promover ações educativas e campanhas de incentivo à prática esportiva e ao lazer saudável; XVI- Atender às demandas e reclamações da população relacionadas aos serviços sob sua responsabilidade e XVII- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Coordenadoria de Esporte e Lazer ou pela Superintendência. Subseção IV Da Divisão de Esporte e Centro Esportivo Municipal Art. 140. A Divisão de Esportes e Centro Esportivo Municipal, vinculada à Diretoria de Esporte e Lazer, é o órgão responsável pela gestão operacional, manutenção e execução das atividades esportivas no Centro Esportivo Municipal, além de coordenar ações específicas de esporte no âmbito municipal. Parágrafo único. Compete à Divisão de Esporte e Centro Esportivo Municipal: I- II- III- IV- Gerenciar, coordenar e supervisionar as atividades diárias do Centro Esportivo Municipal, garantindo seu funcionamento adequado e seguro; Zelar pela conservação, manutenção e segurança das instalações, equipamentos e materiais esportivos disponíveis no Centro Esportivo; Organizar a agenda de utilização dos espaços esportivos, promovendo o acesso ordenado e democrático aos usuários; Implementar protocolos de uso, segurança e higiene das instalações conforme normas técnicas e legais; V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIII- Planejar, promover e executar atividades esportivas, recreativas e de lazer no Centro Esportivo Municipal, contemplando diferentes modalidades e públicos; Coordenar a realização de treinos, escolinhas, clínicas esportivas, torneios, campeonatos e eventos no Centro Esportivo; Incentivar a participação da comunidade local nas atividades oferecidas, promovendo inclusão social e o desenvolvimento do esporte amador; Apoiar e orientar atletas, equipes e grupos esportivos que utilizem o Centro Esportivo, promovendo a formação e o aprimoramento técnico. Controlar e gerenciar os recursos materiais e humanos sob sua responsabilidade, garantindo o uso eficiente e transparente; Elaborar relatórios técnicos e operacionais sobre a utilização e desempenho das atividades desenvolvidas; Propor ações de melhoria contínua para a gestão do Centro Esportivo e das atividades esportivas promovidas; Colaborar com a Diretoria de Esporte e Lazer na elaboração de projetos e planos para expansão e qualificação do Centro Esportivo; Estabelecer comunicação e articulação com escolas, associações, clubes, organizações sociais e demais parceiros para potencializar o uso e a relevância do Centro Esportivo; XIV- Promover campanhas e ações educativas para conscientização sobre a importância do esporte, lazer e hábitos saudáveis; XV- Atender às demandas, sugestões e reclamações dos usuários, promovendo a melhoria contínua dos serviços prestados; XVI- Cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e administrativas relativas à gestão esportiva e ao funcionamento do Centro Esportivo e XVII- Executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Diretoria de Esporte e Lazer ou pela Coordenadoria. Subseção V Da Supervisão de Práticas Desportivas Art. 141. A Supervisão de Práticas Desportivas, vinculada à Divisão de Esportes e Centro Esportivo Municipal, é o setor responsável pelo planejamento, acompanhamento técnico, organização e orientação das atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do Centro Esportivo Municipal e demais espaços esportivos sob gestão municipal. Parágrafo único. Compete à Supervisão de Práticas Desportivas: I- Planejar, organizar e supervisionar as atividades desportivas desenvolvidas no Centro Esportivo Municipal e em espaços públicos esportivos do Município; II- III- IV- V- VI- Elaborar cronogramas de treinos, aulas, clínicas esportivas e demais atividades práticas de diferentes modalidades; Definir, juntamente com a Divisão, os critérios técnicos para a seleção de equipes, atletas e participantes das atividades oferecidas; Orientar a adoção de práticas esportivas seguras, saudáveis e educativas, promovendo o respeito às normas de conduta e ética desportiva. Acompanhar a execução de treinos, aulas e eventos esportivos, garantindo a qualidade técnica e a inclusão dos participantes; Monitorar o desempenho de professores, instrutores, monitores e demais profissionais envolvidos nas atividades desportivas; VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIII- Avaliar continuamente os programas esportivos, propondo ajustes para melhoria da eficácia e ampliação da participação; Supervisionar o uso adequado de materiais e equipamentos desportivos, zelando pela conservação e segurança. Estimular a prática de modalidades esportivas diversas, incentivando a descoberta e o desenvolvimento de talentos locais; Apoiar iniciativas de iniciação esportiva, formação de base e participação em competições municipais, regionais e escolares; Colaborar com ações de capacitação e formação continuada para os profissionais da área esportiva municipal; Promover o diálogo com a comunidade usuária do Centro Esportivo, buscando adaptar as atividades às demandas locais; Articular parcerias com escolas, clubes, associações e entidades para o desenvolvimento de atividades desportivas integradas; XIV- Apoiar campanhas educativas e eventos voltados à promoção do esporte, da saúde e da convivência social; XV- Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades supervisionadas, incluindo número de participantes, frequência, resultados e avaliações técnicas; XVI- Contribuir com a Divisão de Esportes e Centro Esportivo Municipal na definição de prioridades e na avaliação de resultados; XVII- Cumprir e fazer cumprir normas internas, legislações específicas e diretrizes superiores e XVIII- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Divisão de Esportes e Centro Esportivo Municipal ou por autoridade competente. Subseção VI Da Supervisão de Arbitragem Art. 142. A Supervisão de Arbitragem, vinculada à Divisão de Esportes e Centro Esportivo Municipal, é o setor responsável pela organização, coordenação, acompanhamento e fiscalização das atividades de arbitragem esportiva nos eventos, competições e torneios promovidos ou apoiados pelo Município. Parágrafo único. Compete à Supervisão de Arbitragem: I- Planejar, organizar e supervisionar os serviços de arbitragem em todas as competições, campeonatos, torneios e jogos promovidos ou apoiados pelo Poder Público Municipal; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- Elaborar escalas de árbitros e membros das equipes de arbitragem, observando critérios de competência, isonomia e imparcialidade; Zelar pela adequada composição das equipes de arbitragem, observando as regras específicas de cada modalidade esportiva; Promover a padronização dos procedimentos de arbitragem adotados nos eventos esportivos municipais; Promover cursos, oficinas, treinamentos e eventos de formação e aperfeiçoamento para árbitros, assistentes e mesários; Manter cadastro atualizado dos profissionais e voluntários habilitados para atuar na arbitragem de modalidades esportivas no município; Incentivar a qualificação e a profissionalização da arbitragem local, buscando parcerias com entidades esportivas reconhecidas; Fiscalizar o desempenho dos árbitros e das equipes de arbitragem durante os eventos, garantindo o cumprimento das regras, da ética e da imparcialidade; IX- X- XI- XII- XIII- Avaliar a atuação dos profissionais envolvidos nos serviços de arbitragem, propondo medidas corretivas, educativas ou administrativas, quando necessário; Garantir que os serviços de arbitragem sejam prestados com pontualidade, responsabilidade e isenção técnica; Fornecer apoio técnico e logístico à organização das competições, incluindo a disponibilização de materiais, regulamentos e súmulas padronizadas; Organizar e arquivar registros, relatórios, súmulas, pareceres e demais documentos relacionados à arbitragem; Prestar suporte à Divisão de Esportes e Centro Esportivo Municipal na elaboração de regulamentos técnicos e normas de conduta para competições esportivas; XIV- Atuar de forma integrada com a Supervisão de Práticas Desportivas e demais setores da estrutura esportiva municipal; XV- Atender às demandas relacionadas à arbitragem apresentadas por atletas, equipes, técnicos, instituições ou comunidade em geral e XVI- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Divisão de Esportes e Centro Esportivo Municipal ou autoridade superior. Seção XIII Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo Art. 143. À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compete planejar, coordenar, executar, fomentar e supervisionar as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento cultural e turístico do Município. Art. 144. Compete a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo: I- II- III- IV- V- VI- VII- VIII- formular, coordenar e implementar políticas, programas, projetos e ações destinados à promoção, preservação, valorização e difusão das manifestações artísticas, culturais e do patrimônio histórico, material e imaterial do Município; planejar, desenvolver e promover políticas e ações voltadas ao fortalecimento e à ampliação do turismo local, incentivando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais, históricos, culturais e gastronômicos; elaborar e implementar planos, programas e campanhas de incentivo à produção cultural, à economia criativa e às atividades turísticas, visando à geração de emprego, renda e ao desenvolvimento socioeconômico local; manter e administrar equipamentos culturais e turísticos municipais, tais como museus, teatros, centros culturais, bibliotecas públicas, espaços de eventos e demais bens públicos destinados às atividades culturais e turísticas; promover ações de preservação e revitalização do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável; organizar, apoiar e difundir eventos culturais e turísticos, como festivais, feiras, exposições, espetáculos, encontros e demais atividades que fortaleçam a identidade cultural e atraiam visitantes ao Município; Articular-se com órgãos estaduais, federais, entidades privadas e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de parcerias, convênios e ações integradas nas áreas de cultura e turismo; Desenvolver ações educativas e de sensibilização junto à comunidade, visando à valorização da cultura local, do patrimônio IX- X- XI- XII- XIII- histórico e da hospitalidade como fator de atração turística; Fomentar a qualificação e a capacitação de agentes culturais, empreendedores e trabalhadores do setor turístico, em parceria com instituições de ensino, entidades de classe e organizações da sociedade civil; Elaborar, coordenar e manter atualizado o calendário oficial de eventos culturais e turísticos do Município; Promover pesquisas, levantamentos, inventários e estudos para subsidiar políticas públicas de cultura e turismo, assegurando a preservação e a divulgação do acervo histórico-cultural; Administrar fundos, programas e incentivos municipais relacionados às áreas de cultura e turismo, observadas as diretrizes legais e orçamentárias e Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas por lei, decreto ou regulamento, compatíveis com a sua área de atuação. Art. 145. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compreende: I- Diretoria de Cultura e Turismo; II- III- IV- Divisão de Cultura; Divisão da Cultura da Literatura e Diretoria de Promoção Artística e do Centro de Cultura. Subseção I Da Diretoria de Cultura e Turismo Art. 146. A Diretoria de Cultura e Turismo, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, é o órgão responsável pela coordenação, fomento, planejamento, execução e acompanhamento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento cultural e turístico do município, de forma integrada, sustentável e participativa. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Cultura e Turismo: I- Planejar, coordenar e implementar programas, projetos e ações voltados à valorização, preservação e promoção da cultura local e do turismo regional; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- Elaborar e executar o Plano Municipal de Cultura e Turismo, em consonância com as diretrizes da Secretaria, das políticas estaduais e federais; Articular-se com outras esferas de governo, instituições privadas e organizações da sociedade civil para desenvolver iniciativas culturais e turísticas conjuntas; Estimular a produção, circulação e acesso à cultura, por meio do apoio a artistas, produtores culturais, grupos tradicionais e manifestações populares; Fomentar o turismo local, promovendo o município como destino turístico, com foco em turismo cultural, rural, ecológico, histórico e religioso, conforme as potencialidades regionais; Propor, coordenar e acompanhar a execução de eventos culturais e turísticos, como festivais, feiras, exposições, encontros, roteiros e demais atividades promocionais; Promover a capacitação e formação de agentes culturais e turísticos, incentivando a qualificação profissional e a geração de renda nos setores; Gerenciar os equipamentos culturais e turísticos do município, como centros culturais, museus, teatros, bibliotecas, casas de memória, pontos de informação turística, entre outros; IX- X- XI- XII- XIII- Colaborar na preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural, apoiando ações de inventário, tombamento, restauração e conservação; Elaborar campanhas de divulgação cultural e turística, promovendo os atrativos e a identidade do município por meio de mídias diversas; Estimular o empreendedorismo cultural e turístico, apoiando iniciativas criativas e sustentáveis que fortaleçam a economia local; Apoiar a constituição e funcionamento dos Conselhos Municipais de Cultura e de Turismo, bem como outras instâncias de participação social; Manter atualizados os cadastros culturais e turísticos, com dados sobre artistas, espaços, grupos, manifestações e atrativos do município; XIV- Buscar parcerias e recursos financeiros, por meio de editais, convênios, incentivos e fundos públicos ou privados; XV- Avaliar e prestar contas das ações realizadas, assegurando transparência, eficiência e resultados para a população e XVI- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Secretário Municipal de Cultura e Turismo ou autoridade superior. Subseção II Da Divisão de Cultura Art. 147. À Divisão de Cultura, unidade administrativa vinculada à Diretoria de Cultura e Turismo, compete planejar, coordenar, executar e acompanhar as ações voltadas à promoção, preservação e difusão da cultura no Município. Parágrafo único. Compete à Divisão de Cultura: I- Implementar e coordenar programas, projetos e atividades culturais em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Diretoria de Cultura e Turismo; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- Promover, apoiar e divulgar manifestações artísticas e culturais nas áreas de música, teatro, dança, artes visuais, literatura, audiovisual, folclore, cultura popular e demais expressões culturais; Desenvolver ações para preservação, valorização e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, em articulação com órgãos competentes; Planejar e executar eventos culturais de caráter municipal, regional e nacional, incentivando a participação da comunidade e o intercâmbio cultural; Administrar e manter em funcionamento equipamentos culturais sob a responsabilidade do Município, como bibliotecas públicas, museus, teatros, centros culturais e espaços de exposições; Estimular a formação e a capacitação de agentes culturais, artistas, grupos e coletivos, por meio de cursos, oficinas, seminários e programas de incentivo à produção cultural; Organizar e manter atualizado o inventário e o cadastro municipal de artistas, grupos culturais, espaços e iniciativas culturais; Articular parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil para fortalecimento e ampliação das atividades culturais; Fomentar e apoiar a economia criativa e as cadeias produtivas da cultura, incentivando o empreendedorismo cultural; Promover ações educativas e de sensibilização para o público escolar e a comunidade em geral, voltadas à valorização e preservação da identidade cultural local; Colaborar na elaboração do calendário oficial de eventos culturais do Município e assegurar sua ampla divulgação; Manter registro e arquivo de documentos, produções, registros fotográficos e audiovisuais das atividades culturais promovidas ou apoiadas pela Divisão e XIII- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pela Diretoria de Cultura e Turismo, compatíveis com sua área de atuação. Subseção III Da Divisão de Cultura da Literatura Art. 148. À Divisão da Cultura da Literatura, unidade vinculada à Diretoria de Cultura e Turismo, compete planejar, desenvolver, coordenar e fomentar políticas, programas e ações voltadas à promoção da literatura e do livro no Município. Parágrafo único. Compete à Divisão de Cultura da Literatura: I- Promover e apoiar atividades literárias, como feiras, festivais, saraus, concursos, lançamentos de obras, clubes de leitura e demais eventos que estimulem a produção e o acesso à literatura; II- III- IV- V- Fomentar a criação literária e a formação de escritores, ilustradores, editores e demais agentes da cadeia produtiva do livro, por meio de oficinas, cursos, palestras, programas de incentivo e editais; Estimular e apoiar a leitura em todos os segmentos da população, com especial atenção à infância, juventude e grupos em situação de vulnerabilidade social; Organizar e manter programas permanentes de incentivo à leitura, em articulação com bibliotecas públicas, escolares e comunitárias, bem como com instituições de ensino e organizações culturais; Desenvolver ações de preservação, valorização e difusão da produção literária local, incluindo o registro, a catalogação e a divulgação de autores, obras e iniciativas literárias do Município; VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- Incentivar a circulação e o acesso democrático a livros e outros materiais de leitura, inclusive em formatos digitais e acessíveis a pessoas com deficiência; Articular-se com órgãos públicos, entidades privadas, editoras, livrarias, instituições acadêmicas e organizações da sociedade civil para o fortalecimento e a ampliação das ações literárias no Município; Apoiar a implantação, manutenção e modernização de bibliotecas, salas de leitura e pontos de cultura literária, bem como o desenvolvimento de acervos físicos e digitais; Desenvolver ações educativas e de sensibilização sobre o valor da leitura e da literatura como instrumentos de formação crítica, cidadania e identidade cultural; Colaborar na elaboração e atualização do calendário oficial de eventos literários do Município; Manter registros, acervos e arquivos de materiais e documentos relacionados às atividades literárias promovidas ou apoiadas pela Divisão e Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pela Diretoria de Cultura e Turismo, compatíveis com sua área de atuação. Subseção IV Da Diretoria de Promoção Artística e do Centro de Cultura Art. 149. À Diretoria de Promoção Artística e do Centro de Cultura, unidade vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, compete planejar, coordenar, promover e executar ações voltadas ao fomento das artes e à gestão integrada do Centro de Cultura do Município. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Promoção Artística e do Centro de Cultura: I- II- III- IV- V- VI- VII- VIII- Planejar, organizar e executar programas, projetos e eventos voltados à promoção e difusão das artes em suas diversas manifestações, como música, teatro, dança, artes visuais, audiovisual, circo e demais linguagens artísticas; Administrar, coordenar e manter em funcionamento o Centro de Cultura, assegurando sua plena utilização para atividades culturais, artísticas, educativas e comunitárias; Elaborar e implementar políticas públicas de incentivo à produção, formação, difusão e valorização artística, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas; Promover e apoiar ações de formação e capacitação de artistas, produtores culturais, técnicos e demais profissionais ligados ao setor artístico; Fomentar a economia criativa e as cadeias produtivas das artes, incentivando iniciativas que gerem emprego, renda e oportunidades para a população; Assegurar a preservação, manutenção e conservação dos espaços e equipamentos do Centro de Cultura, zelando pela qualidade e segurança de suas instalações; Organizar e manter agenda permanente de atividades e eventos no Centro de Cultura, estimulando a participação da comunidade e o acesso democrático à cultura; Promover ações de integração entre artistas, coletivos culturais, instituições de ensino, entidades de classe e organizações da sociedade civil, visando ao fortalecimento da rede cultural do Município; IX- X- XI- XII- Incentivar a produção artística local, apoiando a realização de exposições, espetáculos, apresentações e demais eventos que valorizem os talentos do Município; Manter registro, documentação e arquivo das atividades e produções artísticas realizadas ou apoiadas pela Diretoria e pelo Centro de Cultura; Buscar parcerias, convênios e cooperações técnicas com entidades públicas e privadas para ampliar e diversificar a programação artística e cultural e Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, compatíveis com sua área de atuação. Seção XIV Da Secretaria Municipal de Habitação Art. 150. À Secretaria Municipal de Habitação compete formular, planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas municipais de habitação, com vistas à promoção do direito à moradia digna e ao desenvolvimento urbano sustentável. Art. 151. Compete a Secretaria Municipal de Habitação: I- Planejar, coordenar e executar programas e projetos habitacionais voltados à ampliação do acesso à moradia, especialmente para famílias de baixa renda; II- III- Promover ações integradas de urbanização, regularização fundiária e melhorias habitacionais em assentamentos informais e áreas de interesse social; Articular políticas e programas habitacionais com órgãos e entidades estaduais, federais e organismos internacionais, IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- buscando parcerias e recursos; Elaborar estudos, levantamentos e diagnósticos sobre a demanda habitacional e as condições de moradia no Município; Implementar e gerir programas de subsídio habitacional, locação social e outras modalidades de acesso à habitação de interesse social; Promover a regularização jurídica e urbanística de imóveis e terrenos, garantindo a segurança da posse e o direito de propriedade para famílias beneficiárias; Administrar e manter atualizado o cadastro municipal de demanda habitacional, assegurando critérios transparentes e equitativos de seleção de beneficiários; Desenvolver programas de educação e conscientização para o uso adequado e sustentável da moradia e do espaço urbano; Apoiar iniciativas de autogestão, mutirões e cooperativas habitacionais, fortalecendo a participação comunitária na produção habitacional; Fiscalizar e acompanhar a execução de obras habitacionais e de infraestrutura urbana vinculadas aos programas da Secretaria; Gerir fundos, programas e convênios relacionados à habitação, observadas as diretrizes legais e orçamentárias e Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas por lei, decreto ou regulamento, compatíveis com sua área de atuação. Art. 152. A Secretaria Municipal de Habitação compreende: I- Superintendência de Habitação; II- III- Diretoria de Habitação e Divisão de Apoio Habitacional. Subseção I Da Superintendência de Habitação Art. 153. A Superintendência de Habitação, unidade vinculada à Secretaria Municipal de Habitação, compete coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das políticas, programas e ações habitacionais do Município. Parágrafo único. Compete à Superintendência de Habitação: I- Coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos habitacionais voltados ao atendimento da população em situação de vulnerabilidade e de baixa renda; II- III- IV- V- VI- VII- Acompanhar e avaliar a execução de obras e ações de urbanização, regularização fundiária e melhorias habitacionais, garantindo a observância de padrões técnicos, prazos e qualidade; Elaborar, propor e supervisionar planos de ação e metas para o cumprimento das políticas habitacionais municipais; Integrar as ações da habitação com outras políticas públicas, como saneamento, infraestrutura, meio ambiente e desenvolvimento urbano, visando ao planejamento integrado; Supervisionar e manter atualizado o cadastro municipal de demanda habitacional, zelando pela transparência e equidade no atendimento; Promover o monitoramento e a avaliação periódica dos resultados e impactos dos programas habitacionais, apresentando relatórios à Secretaria Municipal de Habitação; Articular-se com órgãos estaduais, federais, organismos internacionais e entidades privadas para viabilizar parcerias, convênios e captação de recursos para programas habitacionais; VIII- IX- X- XI- Orientar tecnicamente e acompanhar a execução de projetos de autogestão, mutirões e cooperativas habitacionais, apoiados pelo Município; Garantir a preservação e a adequada utilização dos imóveis e empreendimento habitacionais sob responsabilidade do Município; Coordenar equipes técnicas e operacionais envolvidas na execução das políticas habitacionais e Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pela Secretaria Municipal de Habitação, compatíveis com sua área de atuação. Subseção II Da Diretoria de Habitação Art. 154. A Diretoria de Habitação, unidade vinculada à Superintendência de Habitação, compete executar, coordenar e acompanhar ações e programas voltados à implementação das políticas habitacionais do Município. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Habitação: I- Executar programas, projetos e ações de provisão habitacional, urbanização, regularização fundiária e melhorias de moradia, conforme diretrizes da Superintendência de Habitação; II- III- Elaborar e desenvolver estudos, levantamentos e diagnósticos sobre a demanda habitacional e as condições de moradia no Município; Gerir e manter atualizado o cadastro de beneficiários e da demanda habitacional, assegurando transparência e critérios objetivos na seleção; IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- Apoiar a elaboração e execução de projetos técnicos e arquitetônicos para empreendimentos habitacionais e obras de infraestrutura associadas; Promover ações de atendimento, orientação e acompanhamento social das famílias beneficiárias dos programas habitacionais; Implementar e monitorar programas de locação social, subsídio habitacional e outras modalidades de acesso à moradia; Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, cooperativas e movimentos sociais para execução de ações conjuntas no setor habitacional; Incentivar e apoiar iniciativas de autogestão e mutirões habitacionais, fortalecendo a participação comunitária; Garantir o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras e serviços habitacionais, verificando conformidade técnica e cumprimento de prazos; Elaborar relatórios e prestar informações à Superintendência de Habitação sobre o andamento dos programas e ações sob sua responsabilidade e Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pela Superintendência de Habitação, compatíveis com sua área de atuação. Subseção III Da Divisão de Apoio Habitacional Art. 155. A Divisão de Apoio Habitacional, unidade vinculada à Diretoria de Habitação, compete prestar suporte técnico, administrativo e social às ações e programas habitacionais do Município. Parágrafo único. Compete à Divisão de Apoio Habitacional: I- II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- Prestar atendimento, orientação e acompanhamento às famílias beneficiárias dos programas habitacionais, desde o cadastramento até a efetiva ocupação da unidade habitacional; Apoiar a execução de programas de urbanização, regularização fundiária e melhorias habitacionais, em articulação com as demais unidades da Secretaria Municipal de Habitação; Colaborar na manutenção e atualização do cadastro municipal de demanda habitacional, garantindo a correta inserção e a fidedignidade das informações; Acompanhar e registrar a evolução física e social dos empreendimentos habitacionais, elaborando relatórios e registros de campo; Apoiar tecnicamente a implementação de projetos de autogestão, mutirões e cooperativas habitacionais; Organizar e manter arquivados documentos, plantas, projetos, relatórios e demais registros relacionados às ações habitacionais; Participar de ações educativas e de conscientização voltadas ao uso adequado e à preservação da moradia e do espaço urbano; Apoiar o monitoramento e a fiscalização de obras e serviços habitacionais, verificando a conformidade técnica e o cumprimento das etapas previstas; Fornecer subsídios técnicos e administrativos para a elaboração de projetos, relatórios e prestações de contas de programas habitacionais e Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pela Diretoria de Habitação, compatíveis com sua área de atuação. Seção XV Da Secretaria Municipal de Defesa Civil e Proteção à Pessoa Art. 156. A Secretaria Municipal de Defesa Civil e Proteção à Pessoa tem por finalidade planejar, coordenar, executar e supervisionar as políticas públicas voltadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em situações de riscos, desastres e emergências, bem como promover a proteção social e o atendimento humanitário às pessoas em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de garantir a segurança, a integridade física e o bem-estar da população municipal. Art. 157. Compete a Secretaria Municipal de Defesa Civil e Proteção à Pessoa: I- II- III- IV- V- VI- Elaborar, implementar e coordenar o Plano Municipal de Defesa Civil, assegurando ações integradas e eficazes para a gestão de riscos e desastres; Promover ações educativas, campanhas de conscientização e capacitações para a população e agentes públicos sobre prevenção de riscos e medidas de autoproteção; Coordenar a estrutura operacional da Defesa Civil Municipal, incluindo equipes de monitoramento, alerta precoce e resposta imediata a emergências; Articular-se com órgãos estaduais, federais, organizações da sociedade civil e instituições privadas para fortalecimento da rede de proteção e resposta; Realizar estudos, levantamentos e mapeamentos de áreas de risco, monitorando as condições ambientais, urbanísticas e socioeconômicas do Município; Desenvolver e implementar ações integradas de proteção social, acolhimento e assistência às pessoas afetadas por desastres VII- VIII- IX- X- XI- XII- naturais ou situações de vulnerabilidade; Gerenciar os recursos, equipamentos e sistemas de comunicação destinados às ações de defesa civil e proteção à população; Implementar sistemas eficientes de alerta e disseminação de informações em emergências; Promover a proteção e o atendimento prioritário a grupos vulneráveis, como crianças, idosos, pessoas com deficiência e comunidades em situação de risco; Coordenar ações de suporte psicossocial e assistência humanitária durante e após situações de calamidade pública; Promover a capacitação contínua dos servidores, agentes voluntários e demais envolvidos na defesa civil e proteção à pessoa e Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas por lei, decreto ou regulamento, compatíveis com sua área de atuação. Art. 158. A Secretaria Municipal de Defesa Civil e Proteção à Pessoa compreende: I- II- Diretoria de Defesa Civil e Proteção à Pessoa e Divisão de Defesa Civil e Proteção à Pessoa. Subseção I Da Diretoria de Defesa Civil e Proteção à Pessoa Art. 159. A Diretoria de Defesa Civil e Proteção à Pessoa, órgão integrante da Secretaria Municipal de Defesa Civil e Proteção à Pessoa, compete planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente a situações de risco, desastres naturais ou provocados, bem como promover ações voltadas à segurança e à proteção da população em situação de vulnerabilidade. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Defesa Civil e Proteção à Pessoa: I- II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- Formular, implementar e supervisionar as políticas públicas municipais de defesa civil, em consonância com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC); Promover ações preventivas voltadas à redução de riscos de desastres, por meio de mapeamentos de áreas vulneráveis, controle de ocupações irregulares e orientação à população; Coordenar e executar planos de contingência, planos de emergência e protocolos de resposta a desastres, em articulação com órgãos públicos, entidades civis e comunidade; Monitorar, em tempo real, situações de risco e eventos climáticos adversos, mantendo sistema de alerta e comunicação eficiente com os moradores e setores competentes; Atuar na resposta imediata a emergências e calamidades públicas, mobilizando recursos humanos, materiais e logísticos para atendimento da população afetada; Apoiar o socorro e o resgate às vítimas, em parceria com os órgãos de segurança pública, saúde, assistência social e infraestrutura; Coordenar a assistência humanitária às pessoas atingidas, promovendo abrigo, alimentação, suporte psicológico, transporte, dentre outros auxílios necessários; Planejar e executar ações de recuperação de áreas afetadas por desastres, em articulação com órgãos competentes, promovendo o retorno à normalidade com segurança e dignidade; Desenvolver campanhas educativas e de conscientização sobre prevenção de riscos, primeiros socorros, segurança em desastres X- XI- XII- XIII- XIV- e cultura de autoproteção; Promover cursos, treinamentos e simulações com servidores, voluntários e população, com vistas à formação de comunidades resilientes e preparadas para emergências; Manter atualizado o Plano Municipal de Defesa Civil, integrando dados georreferenciados, histórico de ocorrências, cadastro de áreas de risco e recursos disponíveis; Integrar o Conselho Municipal de Defesa Civil, fornecendo apoio técnico e operacional às suas deliberações; Atuar em colaboração com os órgãos estaduais e federais de defesa civil, visando a captação de recursos, celebração de convênios e adoção de boas práticas e Zelar pela articulação entre as ações de defesa civil e as políticas públicas de saúde, assistência social, habitação, meio ambiente e segurança urbana. Subseção II Da Divisão de Defesa Civil e Proteção à Pessoa Art. 160. A Divisão de Defesa Civil e Proteção à Pessoa, subordinada à Diretoria de Defesa Civil e Proteção à Pessoa, compete executar, acompanhar e apoiar tecnicamente as ações de proteção e defesa civil, atuando de forma integrada na prevenção de riscos, atendimento a emergências, assistência à população e recuperação de áreas afetadas por desastres. Parágrafo único. Compete à Divisão de Defesa Civil e Proteção à Pessoa: I- Colaborar na elaboração, atualização e execução dos planos, programas e projetos municipais de proteção e defesa civil; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- Participar da realização de diagnósticos e mapeamentos de áreas de risco, promovendo ações preventivas em conjunto com demais órgãos competentes; Auxiliar na implantação e operação de sistemas de monitoramento e alerta de eventos adversos, mantendo comunicação com a população e os órgãos de resposta; Atuar diretamente nas ações de resposta a desastres e emergências, contribuindo com a mobilização de recursos e a execução de medidas de socorro e salvamento; Apoiar a logística de distribuição de recursos e insumos emergenciais, tais como alimentos, água potável, roupas, colchões, kits de higiene e outros itens de assistência humanitária; Contribuir na organização e manutenção de abrigos provisórios para pessoas desalojadas ou desabrigadas, zelando pelas condições de segurança, dignidade e saúde; Participar da execução de atividades de recuperação de áreas atingidas por desastres, colaborando na limpeza, estabilização de áreas de risco, reconstrução e retorno à normalidade; Desenvolver ações educativas e preventivas junto à comunidade, escolas, lideranças locais e associações, promovendo a cultura da prevenção e a autoproteção; Realizar capacitações, oficinas, treinamentos e simulações de emergência com servidores públicos, voluntários e moradores de áreas de risco; Apoiar tecnicamente a atuação dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, promovendo sua criação, formação e acompanhamento; Manter registro atualizado das ocorrências e intervenções realizadas pela Divisão, bem como alimentar os sistemas municipais e nacionais de gestão de riscos e desastres; XII- XIII- Colaborar com o atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de emergências sociais ou ambientais; Prestar apoio técnico-operacional às atividades desenvolvidas pela Diretoria e pela Secretaria Municipal, conforme as diretrizes e demandas administrativas e XIV- Promover a articulação com demais divisões, coordenadorias e setores da administração municipal para garantir a efetividade das ações de proteção e defesa civil. CAPÍTULO V DOS CARGOS EM COMISSÃO Seção I Da Estrutura dos Cargos em Comissão Art. 161. Para atender as necessidades da estrutura funcional da Administração ficam criados os Cargos em Comissão, por recrutamento amplo ou restrito, para o exercício das atribuições de direção, divisão e assessoramento, assim organizadas: I- II- GABINETE DO PREFEITO: a) 01 Controlador Interno b) 01 Ouvidor Municipal c) 01 Assessor Especial de Relações Públicas SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GOVERNO a) 01 Superintendente de Governo b) 01 Superintendente de Compras c) 01 Coordenador de Governo d) 01 Diretor de Compras e) 01 Chefe de Divisão de Governo f) 01 Supervisor de Compras III- IV- V- VI- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO a) 01 Superintendente Licitações b) 01 Superintendente de Administração de Pessoal c) 01 Coordenador de Licitações d) 01 Diretor de Recursos Humanos e) 01 Diretor de Comunicação f) 01 Diretor de Patrimônio Público g) 01 Supervisor de Patrimônio Público SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA a) 01 Superintendente de Contabilidade b) 01 Superintendente de Tributos c) 01 Diretor de Contabilidade d) 01 Diretor de Finanças e) 01 Diretor de Orçamento f) 01 Diretor de Tesouraria g) 01 Chefe de Divisão da Fiscalização de Tributos SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO a) 01 Superintendente Educacional b) 01 Coordenador de Apoio Pedagógico c) 01 Chefe de Divisão de Transporte da Educação d) 01 Chefe de Divisão de Apoio Educacional SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE a) 01 Superintendente de Saúde b) 01 Superintendente Hospitalar c) 01 Coordenador da Atenção Primária d) 01 Coordenador da Vigilância Sanitária e) 01 Coordenador da Atenção Psicossocial f) 01 Coordenador da Saúde Especializada g) 01 Coordenador da Epidemiologia h) 01 Diretor de Programas de Saúde i) 01 Diretor de Vigilância em Saúde j) 01 Chefe de Divisão da Fiscalização Sanitária k) 01 Supervisor de Tratamento Fora de Domicílio VII- VIII- SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL a) 01 Superintendente da Proteção Social Básica b) 01 Coordenador da Proteção Social Básica c) 01 Coordenador da Referência de Assistência Social d) 01 Diretor de Apoio a Programas Sociais e) 01 Diretor de Promoção e Eventos Sociais f) 01 Diretor do IGD g) 01 Diretor da Proteção Social Especial h) 01 Chefe de Divisão de Programas Sociais i) 01 Supervisor de Programas Sociais SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE a) 01 Superintendente de Agricultura e Meio Ambiente b) 01 Coordenador da Agricultura c) 01 Coordenador do Meio Ambiente d) 01 Diretor de Produção Rural e) 01 Diretor de Meio Ambiente f) 01 Diretor de Políticas Ambientais g) 01 Chefe de Divisão de Produção h) 01 Supervisor de Ações do Meio Ambiente IX- X- XI- SECRETARIA MUN. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS a) 01 Superintendente de Obras e Serviços Públicos b) 01 Coordenador de Obras e Serviços Públicos c) 01 Coordenador de Almoxarifado d) 01 Diretor de Obras e) 01 Diretor de Serviços Públicos f) 01 Diretor de Fiscalização de Obras g) 01 Diretor de Almoxarifado h) 01 Chefe de Divisão de Obras i) 01 Chefe de Divisão de Serviços Públicos j) 01 Chefe de Divisão de Fiscalização de Obras SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE a) 01 Superintendente de Transportes b) 01 Coordenador de Transportes c) 01 Diretor de Transportes Urbanos d) 01 Diretor de Estradas e Rodagens e) 01 Chefe de Divisão de Transportes f) 01 Chefe de Divisão de Estradas e Rodagens g) 01 Supervisor de Oficina h) 01 Supervisor de Transportes SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER a) 01 Superintendente de Esporte e Lazer b) 01 Coordenador de Esportes e Lazer c) 01 Diretor de Esporte e Lazer d) 01 Chefe de Divisão de Esporte e Centro Esportivo Municipal e) 01 Supervisor de Práticas Desportivas f) 01 Supervisor de Arbitragem XII- XIII- SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO a) 01 Diretor de Cultura e Turismo b) 01 Diretor de Promoção Artística e do Centro de Cultura c) 01 Chefe de Divisão da Cultura d) 01 Chefe de Divisão da Cultura e Literatura SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO a) 01 Superintendente de Habitação b) 01 Diretor de Habitação c) 01 Chefe de Divisão de Apoio Habitacional XIV- SECRETARIA MUN. DA DEFESA CIVIL E PROTEÇÃO À PESSOA a) 01 Diretor de Defesa Civil e Proteção à Pessoa b) 01 Chefe de Divisão da Defesa Civil e Proteção à Pessoa Seção II Das atribuições dos Cargos em Comissão Art. 162. Controlador Interno será nomeado em ato exclusivo do Prefeito, por recrutamento amplo ou restrito, a eles competindo o desenvolvimento de atividades de caráter de direção, orientação, coordenação, assessoramento e desenvolver as seguintes atribuições: I- II- Planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de controle interno, visando à avaliação da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos administrativos; Realizar auditorias, inspeções e fiscalização dos atos de gestão financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Pública Municipal; III- IV- V- VI- VII- VIII- Avaliar e emitir pareceres sobre processos administrativos, contratos, licitações e demais procedimentos sujeitos à análise de controle; Propor medidas corretivas e preventivas para o aprimoramento da gestão pública, identificando irregularidades, falhas ou desvios e sugerindo ações para sua correção; Acompanhar a execução das recomendações decorrentes dos relatórios de auditoria e inspeção; Garantir o cumprimento da legislação vigente relacionada ao controle interno e colaborar com os órgãos de controle externo; Promover capacitação e orientação aos agentes públicos sobre normas, procedimentos e boas práticas de gestão e controle e Elaborar relatórios periódicos para subsidiar a tomada de decisão da alta administração. Art. 163. O Ouvidor Municipal será nomeado em ato exclusivo do Prefeito, por recrutamento amplo ou restrito, a eles competindo promover a interlocução entre a administração pública municipal e a sociedade, garantindo o acesso dos cidadãos aos serviços públicos, a transparência, a participação social e o aprimoramento da gestão pública e desenvolver as seguintes atribuições: I- II- III- Exercer a liderança e a coordenação das atividades da Ouvidoria, garantindo o funcionamento eficiente dos serviços de atendimento e acolhimento das manifestações da sociedade; Planejar, organizar e supervisionar os processos internos da Ouvidoria, distribuindo as tarefas entre os servidores e monitorando os prazos e a qualidade das respostas; Assessorar a alta administração municipal com análises, pareceres e relatórios sobre as demandas e manifestações recebidas, identificando tendências e propondo melhorias na gestão pública; IV- Garantir a interlocução eficiente entre a população e os órgãos públicos, promovendo o diálogo e a solução de conflitos por meio da mediação; V- Orientar e capacitar a equipe da Ouvidoria, estimulando o desenvolvimento profissional e a qualidade no atendimento ao cidadão; VI- Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à transparência, ao acesso à informação e à proteção dos dados pessoais; VII- Promover campanhas e ações educativas para ampliar a participação social e o controle cidadão sobre a administração pública; VIII- Representar a Ouvidoria em reuniões, fóruns e eventos, estabelecendo parcerias e articulações institucionais; IX- Elaborar e apresentar relatórios gerenciais periódicos à administração municipal, subsidiando a tomada de decisões estratégicas e X- Exercer outras atividades correlatas que visem ao aprimoramento do diálogo entre o cidadão e o poder público. Art. 164. O Assessor Especial de Relações Públicas Institucionais, nomeado em ato exclusivo do Prefeito, por recrutamento amplo ou restrito, a eles competindo assessorar a administração municipal na formulação, planejamento e execução de estratégias de comunicação, relações públicas e articulação institucional, visando fortalecer a imagem e a presença do Município perante a sociedade, órgãos públicos, entidades privadas e demais públicos estratégicos, promovendo o diálogo, a transparência e a cooperação institucional e desenvolver as seguintes atribuições: I- Exercer liderança sobre a equipe de relações públicas, coordenando e orientando as atividades para garantir eficiência e qualidade nos serviços prestados; II- III- Representar a unidade ou setor de relações públicas institucional junto a órgãos públicos, entidades privadas e à comunidade; Planejar, organizar e distribuir as tarefas da equipe, promovendo a capacitação e o desenvolvimento dos servidores; IV- Monitorar o desempenho das ações de comunicação e relações públicas, elaborando relatórios para a alta administração; V- Garantir o cumprimento das normas, políticas e diretrizes relacionadas à comunicação institucional; VI- Promover um ambiente colaborativo, estimulando o engajamento e a criatividade da equipe. Art. 165. Os Superintendentes serão nomeados em ato exclusivo do Prefeito, por recrutamento amplo ou restrito, a eles competindo o desenvolvimento de atividades de caráter de direção, orientação, coordenação, assessoramento e administração dos diversos Órgãos da Administração e desenvolver as seguintes atribuições: I- II- III- IV- V- VI- Definir diretrizes estratégicas, políticas públicas e planos de ação para a área de sua competência; Coordenar, supervisionar e articular o funcionamento integrado de todas as unidades e setores vinculados; Representar a administração municipal em eventos, reuniões, conselhos, comissões e negociações com entidades públicas e privadas; Gerir os recursos orçamentários, financeiros, humanos, materiais e tecnológicos da sua área, assegurando eficiência e transparência; Avaliar, aprovar e monitorar planos, programas, projetos e ações desenvolvidos pelas diretorias e coordenações; Promover a articulação intersetorial e a integração com outras secretarias, órgãos governamentais e instituições parceiras; VII- VIII- IX- X- XI- XII- Coordenar processos de licitação, contratos e convênios relacionados à sua área; Estimular a inovação, a capacitação contínua da equipe e o desenvolvimento institucional; Analisar e aprovar relatórios gerenciais, indicadores de desempenho e avaliações de resultados; Zelar pelo cumprimento das normas legais, regulamentares e políticas internas; Coordenar a elaboração de planos de contingência e gestão de riscos e Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pela autoridade superior. Art. 166. Os Coordenadores serão nomeados em ato exclusivo do Prefeito, por recrutamento amplo ou restrito, a eles competindo o desenvolvimento de atividades de caráter de direção, orientação, coordenação, assessoramento e administração dos diversos Órgãos da Administração e desenvolver as seguintes atribuições: I- II- III- Assessorar a Divisão e a direção na elaboração, planejamento, execução e acompanhamento de projetos, programas e atividades da área de atuação; Realizar estudos, análises e diagnósticos para subsidiar a tomada de decisões e o aprimoramento dos processos administrativos; Coordenar a articulação entre equipes, setores e órgãos, promovendo a integração e o fluxo eficiente de informações; IV- Elaborar relatórios, pareceres, planos de ação e documentos técnicos relacionados às atividades sob sua responsabilidade; V- Auxiliar na organização de reuniões, eventos e ações institucionais, colaborando com a comunicação e interlocução interna e externa; VI- Monitorar o cumprimento de normas, regulamentos e políticas institucionais, orientando a equipe quanto às melhores práticas; VII- Prestar suporte técnico na resolução de problemas e na implementação de melhorias nos processos e VIII- Executar outras atividades correlatas que contribuam para a eficiência e eficácia da administração pública. Art. 167. Os Diretores serão nomeados em ato exclusivo do Prefeito, por recrutamento amplo ou restrito, a eles competindo o desenvolvimento de atividades de caráter de direção, orientação, coordenação, assessoramento e administração dos diversos Órgãos da Administração e desenvolver as seguintes atribuições: I- Organizar, coordenar e supervisionar as ações e atividades das divisões ou equipes vinculadas; II- III- IV- V- VI- VII- VIII- IX- Exercer liderança, orientar e supervisionar equipes, promovendo o desenvolvimento profissional e o cumprimento das metas; Definir diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar programas, projetos e atividades, garantindo a eficácia e eficiência na execução; Coordenar a alocação e o uso dos recursos humanos, financeiros e materiais da unidade; Representar a unidade perante órgãos internos, externos e parceiros institucionais, estabelecendo e fortalecendo parcerias; Assessorar a alta administração com estudos, pareceres, relatórios e recomendações para a tomada de decisões estratégicas; Promover a articulação e a comunicação eficaz entre os setores, assegurando a integração e qualidade dos serviços prestados; Zelar pelo cumprimento das normas, políticas e regulamentos aplicáveis; Orientar a equipe quanto às melhores práticas e procedimentos, assegurando a padronização e qualidade dos processos. Art. 168. Os Chefes de Divisão serão nomeados em ato exclusivo do Prefeito, por recrutamento amplo ou restrito, a eles competindo o desenvolvimento de atividades de caráter de direção, orientação, coordenação, assessoramento e administração dos diversos Órgãos da Administração e desenvolver as seguintes atribuições: I- II- III- Assessorar a direção e a coordenação superior na elaboração, planejamento e execução das ações relacionadas à área de atuação; Coordenar e supervisionar as atividades da divisão, distribuindo tarefas, acompanhando prazos e garantindo a qualidade dos serviços prestados; Orientar, capacitar e acompanhar a equipe sob sua responsabilidade, promovendo o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua dos processos; IV- Elaborar estudos, relatórios, pareceres técnicos e documentos administrativos que subsidiem a tomada de decisões; V- Promover a integração e o fluxo eficiente de informações entre os setores da divisão e demais unidades administrativas; VI- Monitorar o cumprimento das normas, regulamentos e políticas públicas aplicáveis à área, orientando os servidores quanto às melhores práticas; VII- Participar da elaboração e implementação de projetos, programas e ações institucionais; VIII- Zelar pela correta utilização dos recursos materiais e humanos da divisão e IX- Exercer outras atividades correlatas que contribuam para o bom desempenho da unidade e da administração pública. Art. 169. Os Supervisores serão nomeados em ato exclusivo do Prefeito, por recrutamento amplo ou restrito, a eles competindo o desenvolvimento de atividades de caráter de direção, orientação, coordenação, assessoramento e administração dos diversos Órgãos da Administração e desenvolver as seguintes atribuições: I- II- III- Assessorar a Divisão e a direção na execução de programas, projetos e atividades relacionados à sua área de atuação; Coordenar e supervisionar as atividades diárias das equipes sob sua responsabilidade, distribuindo tarefas e acompanhando o desempenho para garantir o cumprimento das metas; Orientar e capacitar os servidores, promovendo a melhoria contínua dos processos e a qualidade dos serviços prestados; IV- Controlar o fluxo de trabalho, identificando e solucionando eventuais dificuldades operacionais; V- Elaborar relatórios, pareceres e documentos técnicos que subsidiem a gestão da unidade; VI- Facilitar a comunicação e a integração entre os membros da equipe e demais setores da administração; VII- Monitorar o cumprimento das normas, procedimentos e políticas institucionais aplicáveis; VIII- Zelar pela correta utilização dos recursos materiais e humanos sob sua supervisão e IX- Exercer outras atividades correlatas que contribuam para o bom desempenho da unidade e para o alcance dos objetivos institucionais. Art. 170. As atribuições dos Assessor Especial de Relações Públicas Institucionais, Controlador Interno, Ouvidor Municipal, Superintendentes, Coordenadores, Diretores, Chefes de Divisão e Supervisores além das atribuições previstas neste Capítulo, compete-lhe o desenvolvimento de atividades caráter de direção, orientação, coordenação e administração decorrentes das competências de cada unidade administrativa, conforme disposto no Capítulo IV desta Lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 171. Os cargos remunerados por subsídio e em comissão ficam sujeitos à livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 172. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e os Secretários Municipais têm direito às férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional correspondente a um terço da remuneração e à Gratificação Natalina, nos termos do artigo 7º, VIII, 39, §3º, e demais disposições constitucionais e legais. Art. 173. O Secretário Municipal ou o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, quando exonerado, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, acrescido do terço constitucional, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias. Parágrafo único. A indenização será calculada com base na média da remuneração do período aquisitivo, completo ou fracionado. Art. 174. O Secretário Municipal ou o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, quando exonerado, perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 175. Os Secretários Municipais e os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão vincular-se-ão, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social, obedecendo às leis e regulamentos próprios tanto em relação ao plano de custeio como em relação aos benefícios. Art. 176. Cumprido as disposições proferidas na Ação Direta de inconstitucionalidade – ADIN, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, acórdão n.º: 1.0000.24.404827-8/000, fica revogada a Lei Municipal 2.018/2022. Art. 177. Integram a esta Lei os seguintes anexos: I- Anexo I – Quadro dos Agentes Políticos II- Anexo II – Quadro dos Cargos de Comissão. Art. 178. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de agosto de 2025. Joaíma/MG. 19 de Agosto de 2025. ABINALDO OLIVEIRA BOTELHO PREFEITO ANEXO I QUADRO DOS AGENTES POLÍTICOS CÓD. CARGO CARGO SUBSÍDIO VAGAS CARGA HORÁRIA REQUISITOS AP-001 SUBPREFEITO R$6.000,00 01 Dedicação Exclusiva Alfabetizado AP-003 SECRETÁRIO MUNICIPAL R$8.000,00 10 Dedicação Exclusiva Alfabetizado AP-004 SECRETÁRIO M. EDUCAÇÃO R$8.000,00 01 Dedicação Exclusiva Ensino Superior Completo AP-005 SECRETÁRIO M. SAÚDE R$8.000,00 01 Dedicação Exclusiva Ensino Superior Completo AP-006 SECRETÁRIO M. A. SOCIAL R$8.000,00 01 Dedicação Exclusiva Ensino Superior Completo AP-004 SECRETARIO MUN. ADJUNTO R$5.200,00 07 Dedicação Exclusiva Alfabetizado AP-005 CHEFE DE GABINETE R$8.000,00 01 Dedicação Exclusiva Alfabetizado AP-006 PROCURADOR JURÍDICO R$8.000,00 01 Dedicação Exclusiva Bacharel em Direito + Registro Regular na OAB ANEXO II QUADRO DOS CARGOS DE COMISSÃO RECRUTAMENTO AMPLO OU RESTRITO CÓD. CARGO CARGO VENCIMENTO VAGAS CARGA HORÁRIA REQUISITOS CC-001 CC-003 CC-004 CC-005 CC-006 CC-007 CC-008 CC-009 ASSESSOR ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS CONTRALADOR INTERNO OUVIDOR MUNICIPAL SUPERINTENDENTE COORDENADOR DIRETOR CHEFE DE DIVISÃO SUPERVISOR R$6.000,00 R$3.300,00 R$2.500,00 R$5.000,00 R$4.000,00 R$3.300,00 R$2.550,00 R$2.000,00 01 Dedicação Exclusiva 01 Dedicação Exclusiva 01 Dedicação Exclusiva 15 Dedicação Exclusiva 16 Dedicação Exclusiva 28 Dedicação Exclusiva 17 Dedicação Exclusiva 09 Dedicação Exclusiva Ensino Médio Completo Ensino Médio Completo Ensino Médio Completo Ensino Médio Completo Ensino Médio Completo Ensino Médio Completo Alfabetizado Alfabetizado
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Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 28, 09 DE JUNHO DE 2025 Reinstitui e altera o Comitê Técnico Municipal de Políticas de Promoção da Equidade em Saúde, no município de Joaíma e dá outras providências. 09/06/2025
DECRETO Nº 6, 28 DE FEVEREIRO DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA PAPEL ZERO - JOAÍMA 100% DIGITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 28/02/2025
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