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Atualizado em: 29/05/2026 às 11h40
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LEI ORDINÁRIA Nº 2067/2025, 28 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 28/10/2025
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 2.067/2025

CRIA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DENOMINADA “HORA MÁQUINA” PARA OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO INVESTIDOS NOS CARGOS DE OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS DO MUNICÍPIO DE JOAÍMA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

ABINALDO OLIVEIRA BOTELHO, Prefeito Municipal de Joaíma/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu, SANCIONO a seguinte Lei:

Art 1ºFica criada a gratificação especial denominada “HORA MÁQUINA” aos servidores públicos ocupantes dos Cargos de Operadores de Máquinas e Equipamentos Pesados.
Art 2º A gratificação especial de que trata este artigo, será equivalente à totalidade de horas trabalhadas na operacionalização efetiva destas máquinas pesadas, e seguirá os valores abaixo descriminados: a) “R$ 8,00” (oito reais) a hora máquina durante a semana; b) “R$ 20,00” (vinte reais) a hora máquina para os finais de semana;
Art 3º Terão direito à hora atividade os Servidores investidos nos cargos de Operadores de Máquinas e Equipamentos, quando no efetivo exercício de suas funções e em atividade com as máquinas pesadas do Município.
Art 4º A hora atividade é a soma de todas as horas realizadas com operação de máquinas pesadas pelo operador durante o mês, conforme registros e apontamentos contidos no “HODÔMETRO / HORÍMETRO ” de cada máquina.
Art 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por hora máquina, apenas o tempo que a máquina estiver em operação e devidamente registrado no respectivo marcador (horímetro) e GPS (Sistema de Posicionamento Global).
Parágrafo Único. O controle de hora máquina será feito pelo relógio marcador (horímetro), instalado em cada máquina por meio de relatório encaminhado pelas Secretarias ao Departamento de Pessoal, limitadas ao limite máximo de ‘200hs’ mensais.
Art 6º Para efeito desta lei, são consideradas máquinas pesadas:
I - Retroescavadeiras;
II – Motoniveladoras;
III – Pá Carregadeira;
IV - Rolo compactador;
V - Escavadeira hidráulica;
VI – Tratores de Pneus e de Esteira;
§ 1º. As máquinas relacionadas no "caput" deste artigo deverão ser instrumentalizadas com horímetro que devem entrar em funcionamento somente com o motor em operação, sendo completamente descartado todo e qualquer apontamento que não seja comprovado efetivo serviço.
§ 2º. O operador ou motorista será responsável por zelar e cuidar adequadamente da máquina sob sua operação. Essa responsabilidade inclui a realização de verificações regulares, manutenção preventiva e os cuidados necessários para garantir o bom funcionamento dos equipamentos, sendo o cumprimento desses requisitos, condição essencial para a concessão da presente gratificação especial prevista nesta legislação.
Art 7º. A gratificação de que trata esta lei, não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, cessando seu pagamento com o afastamento do servidor da atividade realizada com os equipamentos públicos, inclusive por ocasião do gozo de período de férias, auxílios e períodos em que a máquina/equipamento não estiverem funcionando ou em transporte.
Art 8º. A Secretaria ao qual o servidor estiver lotado elaborará, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relação de servidores públicos municipais que terão direito ao percebimento do Adicional de Operação de Máquinas, e encaminhará ao Departamento de Pessoal para o respectivo pagamento Parágrafo único – Fica sob a responsabilidade de cada Secretário informar ao Departamento de Pessoal todas as alterações que houver no sentido de conceder ou suprimir o benefício, bem como arquivar todos os apontamentos e controles.
Art 9º As despesas decorrentes da presente lei, correrão a conta do orçamento vigente.
Art 10 A presente Lei poderá ser regulamentada por meio de decreto, a fim de atender aos interesses da administração.
Art 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Joaíma, 28 de Outubro de 2025.
ABINALDO OLIVEIRA BOTELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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