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Atualizado em: 10/12/2025 às 12h22
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LEI ORDINÁRIA Nº 1981, 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Início da vigência: 17/12/2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1.981, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a legislação que dispõe sobre o ISSQN e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Joaíma, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei complementar.

CAPÍTULO ÚNICO
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços – Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§1º. O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;
§2º. A incidência do ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado;
Art. 2º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local;
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, inclusive incidindo o imposto sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.4 da lista de serviços;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e ouros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII – da execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores. No caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX – do controle de tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, carvoejamento e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;
XII – da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso de serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista de serviços;
XVII – do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos  pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços;
XX – do porto, terminal rodoviário ou serviços, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
§1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
§2º. No caso dos serviços a que se refere o item 22 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada;
§3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, executados os serviços descritos no subitem 20.1.
Art. 3º. Profissionais autônomos e prestadores de serviços pessoas físicas que prestam serviços individualmente, estão obrigados ao recolhimento do imposto anualmente, lançado conforme tabela constante do Anexo II desta Lei, exceto, se utilizarem nota fiscal avulsa de serviços emitida pela Prefeitura Municipal, quando o imposto deverá ser retido na fonte conforme artigo 36 desta Lei, ou prestadores de serviço para empresas estabelecidas no município, obrigadas a retenção do imposto, conforme disposto no artigo 35 desta Lei.
Parágrafo único - Pessoas jurídicas prestadoras de serviços ou profissionais autônomos que não prestem serviços individualmente, estarão obrigadas ao recolhimento do imposto mensalmente, seja pela aplicação da alíquota constante do Anexo II desta Lei sobre a receita bruta de serviços apurada mensalmente, seja pelo regime de estimativa conforme consta desta Lei.
I – A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade tributária competente, quando:

a)    não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
b)    os registros fiscais, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não mereçam fé;
c)    o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
d)    for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.
II – A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante requerimento do sujeito passivo, a critério da autoridade competente, quando:
a)    a atividade for exercida em caráter provisório;
b)    a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte, aconselha tratamento fiscal específico;
c)    o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais.
III – Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:
a)    o preço corrente do serviço na praça;
b)    o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
c)    o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa;
d)    Contribuintes do mesmo porte e da mesma atividade no município.
IV – O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será atualizada monetariamente a cada encerramento deste período, podendo a autoridade fiscal a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.
V – O contribuinte que não concordar com o valor estimado, poderá apresentar reclamação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do despacho.

SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º. O imposto incidirá sobre o preço do serviço conforme tabela de alíquotas de incidência constante do Anexo II desta Lei;
§1º. Sobre a base de cálculo estabelecida neste Artigo, poderão os contribuintes beneficiar-se das seguintes deduções:
I – O valor do pagamento das subempreiteiras já tributadas pelo município, na prestação dos serviços descritos no item 7 e subitens da lista de serviços referida no “Caput”;
II – O valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços, conforme previsto nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do Anexo II desta Lei;
III – o valor pago a terceiros, devidamente acobertados por documentação fiscal eficaz, prestadores de serviços gráficos e de vinculação na prestação dos serviços descritos no item 13.4 da lista de serviços referida no “Caput”.
§2º. Os contribuintes classificados como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, assim descrito na Lei 123/2006 – Lei do Super Simples Nacional e que são enquadrados no regime de recolhimento pelo Simples Nacional, terão suas alíquotas de incidência fixadas nas tabelas constantes da referida legislação.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADACÃO
Art. 5º. O imposto será recolhido por meio de conhecimento ou guia preenchida pelo órgão fazendário, de ofício ou com base em declaração do contribuinte de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
Art. 6º. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal  ou por estimativa manterão, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos serviços prestado, na forma do regulamento.
Art. 7º. Os contribuintes sujeitos ao imposto recolherão o tributo:
I – Se sujeitos à tributação sobre a receita bruta ou estimativa, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte à ocorrência do fato gerador;
II – se sujeitos à tributação anual, até a data de vencimento constante da guia de recolhimento a ser emitida a época da cobrança;
III – no caso da prestação de serviços de diversão pública de natureza eventual, ou qualquer outro evento em que haja incidência do ISSQN,  na data do pedido de licença respectiva.
Art. 8º. Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:
I – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo;
II - Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
III – quando o contribuinte não possuir livros, talonários de notas fiscais, formulários e outros documentos a que se refere o artigo 30;
IV – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, ou não condizer com o porte da empresa, ou quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tenha caráter transitório ou instável.
§1º – No caso do arbitramento de preços, deverão ser utilizados os seguintes parâmetros para levantamento dos mesmos:
I – Valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;
II – Total dos salários pagos durante o mês;
III – Total das remunerações dos diretores e das retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, durante o mês;
IV – Total das despesas com água, energia elétrica, telefone, aluguel e demais encargos e despesas mensais.
§2º. Os parâmetros utilizados para arbitramento de preços, poderão também ser utilizados para arbitramento da receita mensal, que será utilizada como base de cálculo do ISSQN mensal, de empresas com impossibilidade de se determinar tal valor através de livros e documentos fiscais.
Art. 9º. Os lançamentos ex officio serão comunicados ao contribuinte no seu domicílio tributário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, através de notificação expedida pelo Fisco Municipal.
SEÇÃO IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 10 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único – Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedade.
Art. 11 – Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I – o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
II – o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividade econômica;
III – o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção
.§1º. O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de recolhimento do imposto.
§2º. As concessionárias de serviços públicos, órgãos públicos, fundações, autarquias, empresas públicas e privadas, e todos aqueles que se utilizarem de serviços de terceiros no território do município, tenham estes sede ou residência no município ou não, deverão reter no ato do pagamento ao prestador do serviço o ISSQN, fazendo o recolhimento aos cofres municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador, se assim não o fizerem, ficam obrigadas ao recolhimento do tributo no mesmo prazo estipulado acima, com recursos próprios.
I - A retenção do imposto sobre os serviços e seu recolhimento aos Cofres Públicos Municipais, não exime o prestador dos serviços ou o contratante, da apresentação ao Fisco Municipal dos documentos fiscais emitidos para recebimento dos mesmos, e que deram origem a retenção.
§3º. É facultado a todos contratantes de serviços referidos no parágrafo segundo deste Art., exigir dos prestadores de serviços contratados o recolhimento aos cofres públicos municipais do valor do ISSQN, liberando o pagamento aos mesmos contra apresentação da guia de recolhimento do imposto quitada.
Art. 12 – A retenção na fonte do ISSQN se fará de todo prestador de serviço da Prefeitura Municipal, no ato do pagamento ao mesmo, ou prestador de serviço no município que se utilize da nota fiscal de serviços avulso emitida pela Prefeitura Municipal, no ato da emissão da mesma.
Parágrafo Único – As alíquotas que incidirão sobre a base de cálculo a que se refere este Art. e o anterior, são as constantes do Anexo II desta Lei, ou no caso dos contribuintes que se enquadram nos ditames da Lei 123/2006 – Lei do Super Simples Nacional, as alíquotas são as constantes nas tabelas da referida legislação.
Art. 13 – Para efeitos deste imposto, considera-se:
I – Empresa – toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviços, estando instalada no município ou não;
II – Profissional autônomo – toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviços;
III – Trabalhador avulso – aquele que exercer atividade de caráter eventual, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
IV – Trabalhador pessoal – aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividade acessórias ou auxiliares, não componentes da essência do serviço;
V – Estabelecimento prestador – local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização e denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, matriz, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO
Art. 14 – Todas as pessoas físicas e jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam no município habitualmente qualquer das atividades relacionadas no Anexo I, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços.
§ 1º. A inscrição no cadastro a que se refere este Art. será promovida pelo contribuinte ou responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início da atividade, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.
§ 2º. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação de atividade à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o fato.
SEÇÃO VI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 15 – Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por estimativa, alíquota sobre a receita bruta de serviços ou anual, ficam obrigados a:
I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis;
II – emitir nota fiscal de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços.
§1º. O regulamento definirá os modelos de livros, e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
§2º. Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.
§3º. Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos no regulamento.
§4º. O Poder Executivo poderá adotar, completamente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. 
SEÇÃO VII
Dos  Documentos Fiscais
 Art. 16 - Os contribuintes do Imposto  Sobre  Serviços de Qualquer Natureza,  devido sobre o preço ou receita bruta ou estimativa, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais. 
I - Nota Fiscal de Serviços,  Série A;
II - Nota Fiscal Fatura de Serviços;
III – Cupom Fiscal de Máquina Registradora.
IV- Manifesto de Serviço;
V - Declaração de Serviços de Instituições  Financeiras;
VI - Declaração Mensal de Serviços Tomados;
Art. 17 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços,  sempre que: 
I - executar serviços;
II - receber adiantamentos ou sinais.
Art. 18 - Sem prejuízo de disposições  especiais,   inclusive quando  concernentes  a outros impostos,  a Nota Fiscal de  Serviços conterá: 
I - a denominação Nota Fiscal de Serviços,  Série A,  ou Manifesto de Serviços,  conforme o caso; 
II - o número de ordem,  número da via e destinação;
III - natureza dos serviços;
IV -  nome,  endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente; 
V -  o  nome,  endereço e os números de inscrição municipal,  estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços; 
VI - a discriminação das unidades e quantidades;
VII - a discriminação dos serviços prestados;
VIII - os valores unitários e respectivos totais;
IX -  o nome,  o endereço e os números de inscrição estadual e  no CNPJ do impressor da nota,  a data e a quantidade de impressão,  o número de ordem da primeira e da ultima nota  impressa, e o número e data da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF; 
X - data da emissão;
XI -  o dispositivo legal  relativo  à  imunidade  ou  à não incidência do imposto sobre  serviço  de  qualquer  natureza,  quando for o caso. 
Parágrafo Único. As indicações dos incisos I,  II ,  V,   e IX serão impressas tipograficamente. 
Art. 19 - São dispensados da emissão de notas  fiscais de serviços: 
I -  os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes,  cautelas,  "poules" e similares; 
II - os estabelecimentos de ensino,  desde que  os  documentos a serem emitidos,  referentes à prestação  dos  respectivos  serviços,  sejam aprovados pela repartição fiscal; 
III -  concessionários  de  transporte  coletivo,  exceto quando da  ocorrência de serviços especiais contratados por  terceiros; 
IV -  demais contribuintes que,  pela  característica  de atividade,  pela  documentação e controle contábil próprio,  permita a verificação de efetiva receita de prestação,  a juízo da  repartição fiscal. 
§1º. Ao profissional autônomo e às empresas  que  recolham o imposto com base em percentuais fixos da UFM,  bem como as amparadas por imunidade,  é facultada a emissão de nota fiscal. 
§2º. Tratando-se de diversões  em  caráter  permanente, exceto cinemas,  a confecção de bilhetes,  cautelas,  "poules" e similares,  dependerá de prévia autorização da repartição fiscal. 
§3º. Tratando-se de bancos comerciais,  bancos  de investimentos,  bancos de desenvolvimento,  sociedade de crédito,  financiamento e investimentos (financeiras),  sociedades de  crédito  imobiliário,  inclusive associações de poupança e empréstimos,  sociedade corretoras  de  título,  câmbio e valores mobiliários,  sociedades distribuidoras  de títulos e valores mobiliários e as cooperativas de crédito,  a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada: 
I - à manutenção,  à disposição do Fisco Municipal,  de balancetes analíticos,  a nível de subtítulo interno; 
II -  à  apresentação  dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto; 
III -  ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços.
Art. 20 - Os documentos fiscais, serão extraídos  por decalque ou carbono,  devendo ser  manuscritos,   a tinta,  ou  lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias. 
Art. 21 - Quando a operação  estiver  beneficiada  por imunidade,  essa circunstância será mencionada no  documento fiscal,  indicando-se o dispositivo legal pertinente. 
Art. 22 - Considerar-se-ão  inidôneos, fazendo  prova apenas a  favor do Fisco, os documentos que  não  obedecerem  às  normas contidas nesta Lei. 
Art. 23 - As  Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente,  em  ordem,  de 000001 a 999999,  e  enfaixadas em blocos  uniformes de cinqüenta jogos,  admitindo-se  em  substituição aos  blocos,  que as Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos. 
§1º. Atingindo-se o número de 999.999,  a numeração  deverá ser reiniciada,  aumentando-se outra letra idêntica à da  série. 
§2º. As  Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco,  nem extraídas de bloco novo sem que se  tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior. 
Art. 24 - Quando a Nota Fiscal for  cancelada  conservar-se-ão,  no  bloco,   todas  as vias com declaração dos  motivos  que determinaram o cancelamento. 
Art. 25 - A  Nota Fiscal de Serviços,  Série A,  que não será inferior a 115 x 170 mm, será extraída   no  mínimo,   em  04  (quatro) vias,  que terão as seguintes destinação: 
I - a primeira via - usuário dos serviços;
II - a segunda via - contribuinte;
III – a terceira via – Fisco Municipal
IV -  a quarta via - fixa no bloco.
Art. 26 - A Nota Fiscal poderá servir como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação  passa a  ser  Nota  Fiscal Fatura de Serviços. 
Art. 27 - O Manifesto de Serviço, o qual não será inferior a 50 x 80 mm, será extraído, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 
I - primeira via - acompanha a efetiva ou potencial prestação de serviço: 
II - segunda via – Fisco Municipal;
III – terceira via – fixa ao bloco.
Art. 28 - Sem prejuízo de outras informações de  interesse do contribuinte,  o Manifesto de Serviço,  além  das  indicações previstas,  deverá,  ainda,  conter impressas as expressões: 
I - descrição do bem vinculado à  efetiva  ou  potencial prestação do serviço; 
II - local da prestação de serviços;
Art. 29 - Sempre que o serviço ou etapa de qualquer natureza a ele vinculada, for executado fora do estabelecimento, o prestador emitirá o Manifesto de Serviço que se destina a identificar: 
I - os bens vinculados à prestação do serviço;
II - o tomador de serviço e o local onde ele será prestado. 
Parágrafo Único. O deslocamento do bem vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço será acompanhado da primeira via do Manifesto de Serviço. 
Art. 30 - Os prestadores de serviço, obrigados à emissão do Manifesto de Serviço, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo "descrição dos serviços", o número do Manifesto de Serviço que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal.
Art. 31 - A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).
Art. 32 - O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:
I - nome, endereço e números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente;
II - dia, mês e ano da emissão;
III - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa sequência;
IV - valor total da operação;
V - número de ordem da máquina registradora.
Art. 33 - A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo anterior, o total diário das operações.
Art. 34 - O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.
Art. 35 - A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral.
Art. 36 - O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições expressas nesta Lei terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada durante o período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por Lei.
SEÇÃO VIII
Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal 
 Art. 37 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais mediante prévia autorização do órgão competente do Departamento de Finanças. 
§ 1º.  A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF, contendo as seguintes indicações mínimas: 
I - a denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF; 

II - nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual e CNPJ do estabelecimento gráfico; 
III - nome, endereço e número de inscrição municipal e CNPJ do usuário dos documentos fiscais a serem impressos; 
IV - espécie do documento fiscal, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e título; 
V - observações;
VI - data do pedido;
VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento, encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição; 
VIII - data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue. 
§ 2º. O formulário será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: 
I - primeira via - estabelecimento usuário;
II - segunda via - estabelecimento gráfico.
III - terceira via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário; 
Art. 38 - Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada as operações que envolvam a incidência dos dois impostos. 
Parágrafo Único – O Fisco Estadual deverá exigir do contribuinte a Certidão Negativa de Débitos Municipais, para liberação da AIDF e impressão de documento fiscal onde aparece tanto o imposto Estadual, quanto o Municipal.
Art. 39 - A Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios: 
I - para solicitação inicial, será concedida autorização para a impressão de no máximo 02 (dois) talonários; 
II - para as demais solicitações, será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 06 (seis) meses; 
Parágrafo Único. O disposto no inciso II não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses. 
Art. 40 - Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscal, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do último documento fiscal emitido, além das guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios, se for o caso. 
Art. 41 - O prazo para utilização de documento fiscal fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AIDF, sendo que o Estabelecimento Gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e abaixo do número do mesmo, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: “válida(o)  para  uso  até 12 (doze) meses após a data da AIDF”. 
Art. 42 - Encerrado o prazo estabelecido no Art. anterior, os documentos fiscais ainda não utilizados, poderão ser revalidados uma única vez pelo mesmo prazo, sendo que após esta serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos no bloco.
Art. 43 - Considera-se inidôneo para todos os efeitos legais, o documento fiscal emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.
SEÇÃO IX
Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal 
Art. 44 - O extravio ou inutilização de livros, documentos fiscais e comerciais deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência. 
§1º. A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.  
§2º. O contribuinte fica obrigado ainda, a publicar edital sobre o fato em jornal oficial ou no de maior circulação do município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior. 
§3º. A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste Artigo. 
 Art. 45 - Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos, sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais. 
Art. 46 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais e não fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade  Fiscal. 
Art. 47 - Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a  indicar,  mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço – Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização". 
Parágrafo Único. A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm. 
Art. 48 - O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal. 
Parágrafo Único. Ficam dispensadas de efetuar a individualidade na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualização determinada neste Artigo.
Art. 49 - É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei. 
SEÇÃO X
DAS ISENÇÕES
Art. 50 – São isentos do imposto os seguintes serviços:
I – prestados por associações culturais sem fins lucrativos devidamente comprovadas;
II – de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo Órgão de Educação e Cultura do Município, confirmado pela Secretaria Municipal de Fazenda;
III – as exportações de serviços para o exterior do País;
IV – o valor intermediário no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
§ 1º. Não se enquadram no disposto do inciso III do caput, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;
§ 2º – No caso de início de atividade ou eventos que haja incidência do ISSQN, requererá a isenção juntamente com o pedido de inscrição ou autorização para o evento.

Art. 51 – Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Joaíma-MG, 17 de dezembro de 2019.


Dauro Barreto Melo Filho
Prefeito Municipal

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, a quem possa interessar que a Lei acima estará publicada no átrio e quadro de leis do Município de Joaíma no período de ____/____/______ a ____/____/______. Joaíma-MG, ____ de _____________ de 2019. Certifico e dou fé. 
Augusto Timo Murta
Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.






CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

                  CERTIFICAMOS, a quem possa interessar que a Lei 1.981, de 17 de dezembro de 2019, que “Altera a legislação que dispõe sobre o ISSQN e dá outras providências” foi devidamente publicada no quadro de leis do Município de Joaíma, para fins de conhecimento do público em geral.
            Por ser verdade, firmo a presente certidão e dou fé.

Joaíma-MG, 17 de dezembro de 2019.


Augusto Timo Murta
Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento




















ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS

1 – Serviços de informática e congêneres.
1.1 – Análise e desenvolvimento de sistemas;
1.2 – Programação;
1.3 – Processamento de dados e congêneres;
1.4 – Elaboração de programa de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
1.5 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
1.6 – Assessoria e consultoria em informática;
1.7 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
0.1    – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.1 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;
3.1 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;
3.2 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, auditórios, casas de espetáculo, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
3.3 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de rodovia, postos, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;
3.4 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.1 – Medicina e biometria;
4.2 - Análises clínicas, oftalmologia, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
4.3 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto socorros, ambulatórios e congêneres.
4.4 – Instrumentação cirúrgica;
4.5 – Acupuntura;
4.6 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
4.7 – Serviços farmacêuticos;
4.8 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
4.9 – Terapia de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
4.10 – Nutrição;
4.11 – Obstetrícia;
4.12 – Odontologia;
4.13 – Ortóptica;
4.14 – Prótese sob encomenda;
4.15 – Psicanálise;
4.16 – Psicologia;
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
4.22- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação de beneficiário
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.1 – Medicina veterinária e zootecnia;
5.2 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
5.3 – Laboratórios de análise na área veterinária;
5.4 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
5.5 – bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
5.6 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
5.7 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
5.8 – Guarda, tratamento. Amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
5.9 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
6 – Serviços de cuidados  pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.1 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
6.2 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;
6.3 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;
6.4 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
6.5 – Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.1 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
7.2 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.3 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
7.4 – Demolição;
7.5 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.6 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;
7.7 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;
7.8 – calefação;
7.9 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
7.13 – Dedetização, desinfecção. imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, carvoejamento e congêneres;
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
7.17 – Acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;
7.20 – Nucleação e bombeamento de nuvens e congêneres;
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;
8.1 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.2 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.1 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis, hotéis residências, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços);
9.2 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
9.3 – Guias de turismo;
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.1 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada
102.- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;
10.3 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;
10.4 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
10.5 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
10.6 – Agenciamento marítimo;
10.7 – Agenciamento de notícias;
10.8 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;
10.9 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
10.10 – Distribuição de bens de terceiros;
11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres;
11.1 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores e de embarcações;
11.2 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
11.3 – Escolta, inclusive de veículos e cargas;
11.4 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.1 – Espetáculos teatrais;
12.2 – Exibições cinematográficas;
12.3 – Espetáculos circenses;
12.4 – Programas de auditório;
12.5 – Parque de diversões, centros de lazer e congêneres;
12.6 – Boats, taxi-dancing e congêneres;
12.7 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.8 – Feiras, exposições, congressos e congêneres;
12.9 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
12.10 – Corridas e competições de animais;
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física, intelectual, com ou sem a participação do espectador;
12.12 – Execução de música;
12.13 – Produção mediante ou sem encomenda prévia de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclórico, trios elétricos e congêneres;
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas de destreza intelectual ou congêneres;
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.1 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
13.2 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
13.3 – Reprografia, microfilmagem e digitalização;
13.4 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.1 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e descarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.2 – Assistência técnica;
14.3 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.4 – Recauchutagem ou regeneração de pneus;
14.5 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
14.6 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
14.7 – Colocação de molduras e congêneres;
14.8 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
14.9 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
14.10 – Tinturaria e lavanderia;
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamento em geral;
14.12 – Funilaria e lanternagem;
14.13 – Carpintaria e serralheria;
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;
15.1 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
15.2 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país ou no exterior, bem como a manutenção  das referidas contas ativas e inativas;
15.3 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;
15.4 – Fornecimento e emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;
15.5 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão e exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
15.6 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia;
15.7 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta e contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;
15.8 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins;
15.9 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direito e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
15.10 – Serviços relativos a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
15.11 – Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos de demais serviços a eles relacionados;
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;
15.13 – Serviços relacionados e operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento, transferência. Cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
15.15 – Compensação de cheques a títulos quaisquer, serviços relacionados a depósitos inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por quaisquer meios e processos, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência e valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário;
16 – Serviços de transporte de natureza municipal;
16.1 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;
17.1 – Assessoria ou consultoria de quaisquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;
17.2 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres;
17.3 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
17.4 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra;
17.5 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários contratados pelo prestador de serviço;
17.6 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas. Planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
17.7 – Franquia (franchising);
17.8 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17.9 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
17.10 – Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
17.12 – Leilão e congêneres;
17.13 – Advocacia;
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17.15 – Auditoria;
17.16 – Análise de organização e métodos;
17.17 – Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
17.20 – Estatística;
17.21 – Cobranças em geral;
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral relacionados a operações de faturização (factoring);
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
18.1 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
19.1 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, de terminais rodoviários e similares;
20.1 – Serviços portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;
20.2 – Serviços de terminais rodoviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais.
21.1 - Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.1 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.1 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;
24.1 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;
25 – Serviços funerários.
25.1 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;
25.2 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
25.3 – Planos ou convênios funerários;
25.4 – Manutenção e conservação de jazidos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres;
26.1 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social;
27.1 - Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
28.1 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia;
29.1 - Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química;
30.1 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;
31.1 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos;
32.1 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;
33.1 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
34.1 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;
35.1 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia;
36.1 - Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;
37.1 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia;
38.1 - Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.1 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda;
40.1 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

ANEXO II
VALORES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ISSQN
I – PESSOA FÍSICA PRESTADORA DE SERVIÇOS – RECOLHIMENTO ANUAL
NÍVEL    VALOR / UFM
Superior    280,00
Médio/Técnico    100,00
Básico com qualificação    60,00
Básico sem Qualificação    30,00
Taxista    140,00
Moto táxi    140,00
Motorista autônomo (Van/Caminhão/ônibus)    140,00
Demais profissionais    100,00

II – PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS – RECOLHIMENTO MENSAL
2.1 Pessoa jurídica estabelecida no Município. Alíquota sobre o valor bruto dos serviços, constantes nos itens e sub itens da lista de serviços, conforme abaixo:
ITEM    NÍVEL    ALÍQUOTA (%)
a.            Item 3, subitens 3.03 e 3.04    5%
b.            Item 7, subitens do 7.01 ao subitem 7.22    5%
c.            Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.10    
5%
d.            Item 11, subitens 11.1, 11.2, 11.4    5%
e.            Item 15, subitens do 15.01 ao subitem 15.18    5%
f.            Item 17, subitens 17.01, 17.03, 17.11, 17.17, 17.19, 17.21 e 17.22    
5%
g.            Item 18, subitem 18.01     
5%
h.            Item 19, subitem 19.01     5%

i.            Item 26, subitem 26.01    5%
j.            Demais item e subitens constantes da lista de serviços    
3%


II – PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS – RECOLHIMENTO MENSAL
2.2 Serviços prestados por pessoa física ou jurídica que se utilizarem nota fiscal de serviços avulsa emitida pelo município, com ISSQN retido na fonte. Alíquota sobre o valor bruto dos serviços, constantes nos itens e sub itens da lista de serviços, conforme abaixo:
ITEM    NÍVEL    ALÍQUOTA (%)
a.            Item 3, subitens 3.03 e 3.04     5%
b.            Item 7, subitens do 7.01 ao subitem 7.22    5%
c.            Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.10     
5%
d.            Item 11, subitens 11.1, 11.2, 11.4     5%
e.            Item 15, subitens do 15.01 ao subitem 15.18     5%
f.            Item 17, subitens 17.01, 17.03, 17.11, 17.17, 17.19, 17.21 e 17.22     
5%
g.            Item 18, subitem 18.01     5%
h.            Item 19, subitem 19.01     5%

i.            Item 26, subitem 26.01     5%
j.            Demais item e subitens constantes da lista de serviços    
3%














           
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 11, 31 DE MARÇO DE 2026 DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO E CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, TERRENOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE JOAÍMA/MG, PARA PROTEÇÃO DA CAPTAÇÃO, ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA, RESERVATÓRIO E REDE ADUTORA DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA SEDE DO CITADO MUNICÍPIO. 31/03/2026
PORTARIA Nº 6, 26 DE MARÇO DE 2026 NOMEAÇÃO Dos membros que constituirão a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC: 26/03/2026
DECRETO Nº 72, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Declara, para fins exclusivamente administrativos, o interesse público na análise preliminar do projeto denominado “Complexo Agroporto Minas Gerais/MG”, apresentado pela ADRENNERJ, e dá outras providências. 16/12/2025
CARTA DE INTENÇÕES, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Considerando o fomento do COMPLEXO AGROPORTO MINAS GERAIS / MG, de iniciativa da ADRENNERJ, será construído em padrão ecologicamente correto por seus investidores, e a ADRENNERJ é a responsável pelas tratativas de cunho comercial e de negócios, com todas as empresas a nível nacional e internacional; 16/12/2025
DECRETO Nº 70, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Declara situação de emergência nas áreas do Município de Joaíma - MG afetadas pela chuvas intensas como o código 1.3.2.1.4, conforme a portaria 260, 02 de Fevereiro 2022. 10/12/2025
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