“Regulamenta o tratamento diferenciado em processos licitatórios estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Joaíma - MG, no uso de suas atribuições e permissões legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 47, 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 147 de 7 de agosto de 2014.
CONSIDERANDO o parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado de Minas, na Denúncia n° 1066685, parte integrante deste Decreto, e os precedentes decorrentes das Denúncias nº 1.012.006 e nº 1.058.765, julgadas na Segunda Câmara, pelo Relator Conselheiro Gilberto Diniz, em 30/5/19; da Denúncia nº 1.040.744, julgada na Primeira Câmara, pelo Relator Conselheiro José Alves Viana, em 03/9/19; e da Denúncia nº 980.583, julgada pela Segunda Câmara, Relator Conselheiro Gilberto Diniz, julgada em 24/5/18.
CONSIDERANDO a necessidade e interesse no fomento ao comércio local e regional, prejudicado drasticamente pela pandemia e até no presente momento ainda em estágio de recuperação.
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a qualidade dos produtos e serviços ofertados ao Município de Joaíma/MG.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituídas as medidas de aprimoramento e desenvolvimento socioeconômico local e regional no município de Joaíma/MG, com o objetivo de garantir a promoção de acesso ao mercado de micro e pequenas empresas sediadas no Município e na Região, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único. Fica estabelecido por força deste Decreto, o caráter de preferência à participação exclusiva da participação das microempresas e empresas de pequeno porte com sede no Município de Joaíma/MG, na forma do critério contido no inciso I, §2º do artigo 2º, deste ato, desde que haja no mínimo três licitantes proponentes aptos, mediante prévia cláusula edital e justificativa firmada nos autos.
Art. 2º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional.
II - ampliação da eficiência das políticas públicas.
III - o incentivo à inovação tecnológica.
IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo.
V - estimular o uso do poder de compra do Município, articulando diversos fatores e agentes, em uma ação integrada e abrangente, promovendo assim o desenvolvimento socioeconômico de Joaíma e Região.
§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - local ou municipal: o limite geográfico do município.
II - regional: uma das alternativas a seguir, de conformidade com o que dispuser o instrumento convocatório:
a) Entorno do Município: o âmbito dos municípios estabelecidos até o limite de “150 km” (cem e cinquenta quilômetros) do centro do município de Joaíma/MG até o centro do Município onde é a sede (ou filial participante) da empresa esteja estabelecida. A distância será calculada pelo raio do centro do Município de Joaíma/MG até o centro da cidade do licitante.
b) o âmbito dos municípios constituintes da microrregião geográfica a que pertence o próprio Município, definida pelo IBGE.
c) o âmbito dos municípios constituintes da mesorregião geográfica a que pertence o próprio Município, definida pelo IBGE.
§ 3º A eleição do critério de regionalização do certame considerará as especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, cabendo a comissão, motivar nos autos do respectivo processo licitatório os parâmetros utilizados na delimitação da região.
Art. 3º. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por item.
§ 2º Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços sejam divisíveis e possam ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 3º Na impossibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, da inexistência no município de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, da exigência de qualidade específica, do risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.
Art. 4º. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão:
I - instituir cadastro próprio ou em parceria com entidades, de livre acesso, e mantê-lo atualizado com as especificações técnicas dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte, que assim solicitarem, para que adequem os seus processos produtivos.
II - não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região.
III - promover a padronização e a divulgação de modelos de editais, termos de referência e demais documentos licitatórios, para o fim de facilitar o acesso de mais empresas na região.
IV - desenvolver propostas de modernização, celeridade e desburocratização dos processos licitatórios.
Art. 5º. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.
§ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 6º. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial.
Art. 7º. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.
Art. 8º. Nas contratações públicas da Administração Direta e Indireta Municipal poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal.
Parágrafo Único. Os benefícios referidos nesta Seção poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 9º. Nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Art. 10. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até cinco por cento superior ao menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada a apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame.
II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontram em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio referido no inciso III do parágrafo anterior quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta em situação de empate, sob pena de preclusão.
Art. 11. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até o delimitado pelo inciso I do artigo 48 da Lei Complementar Nacional nº 123/2006, com suas alterações posteriores.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem situações previstas no artigo 49 da Lei Complementar Nacional nº 123/2006.
Art. 12. Nas licitações para contratação de serviços e obras, o instrumento convocatório e o instrumento contratual poderão exigir a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, sendo vedada a sub-rogação completa da contratação.
II - prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação de regularidade fiscal, trabalhista e certidão negativa de falência e recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis.
III - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município ou Região, dando-se preferência àquelas estabelecidas no Município.
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - Microempresa ou empresa de pequeno porte.
II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto nas normas específicas.
III - Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação:
I - Para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
II - Quando for inviável, sob o aspecto técnico.
III - Quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma devidamente justificada.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública, representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada, assim definidas no instrumento convocatório.
Art. 13. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes reservarão cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Para aplicação da cota reservada, o objeto poderá ser subdividido em itens, sendo:
I - um com o limite máximo percentual de 25% para a cota reservada, destinado exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte, admitindo-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
II - outro, com o percentual complementar destinado ao mercado geral.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a participação da microempresa ou empresa de pequeno porte na disputa pela totalidade do objeto.
§ 3º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 4º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
§ 5º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 6º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 7º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço, ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente.
§ 8º Não se aplica disposto neste artigo para os itens ou lotes de licitação de valor estimado até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 14. Não se aplica o disposto nos artigos 47 e 48 da Lei Complementar Nacional nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar Nacional nº 147/2014, quando a licitação for dispensável ou inexigível, excetuando-se as dispensas em razão do valor, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresa e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do artigo 48 da Lei Complementar Nacional nº 123/2006.
Art. 15. Os certames atendidos por este Decreto deverão especificar a condição de tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado para as microempresas e empresas de pequeno porte no respectivo Edital, sem prejuízo às demais normas vigentes de favorecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte no Município de Joaíma/MG.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 07/2025.
Joaíma/MG, 28 de Janeiro de 2025.
ABINALDO OLIVEIRA BOTELHO
Prefeito Municipal
Considera-se plausível a limitação imposta à localização geográfica das empresas participantes do certame com o intuito de fomentar o comércio local e regional
Tratam os autos de Denúncia, com pedido liminar, formulado por empresa em face de procedimento licitatório deflagrado por prefeitura municipal, objetivando futura e eventual aquisição de material de expediente para atender às necessidades de diversas secretarias municipais.
Aduziu a denunciante que o edital contém cláusula restritiva à competição, na medida em que limita a participação no certame às empresas que estejam localizadas a uma distância de até 120 (cento e vinte) quilômetros da sede do município. Sustentou, ainda, ser irregular a justificativa contida no instrumento convocatório, no sentido de que tal exigência encontrou amparo na legislação municipal, pois, de acordo com a denunciante, a futura e eventual aquisição de materiais de expediente não caracteriza demanda urgente e imediata, fugindo às hipóteses autorizadoras de restrição geográfica relacionadas no Decreto Municipal.
Inicialmente, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, destacou que a limitação geográfica imposta no edital foi devidamente justificada no Termo de Referência, como tentativa de fomento ao comércio local/regional que, com fundamento em Lei Municipal que dispõe sobre a Lei Geral de Micro e Pequena Empresa, editou Decreto Municipal, cuja redação trouxe o privilégio geográfico às empresas locais/regionais situadas a uma distância de até 120km do município. Do exame dos autos depreendeu, ainda, que, apesar de a denunciante advogar a tese de que a vertente hipótese de contratação não se enquadraria naquelas previstas no decreto municipal, por não se tratar de demanda urgente e imediata, a republicação do edital que havia sido suspenso se deu exatamente em razão da demanda premente pelos produtos licitados, consoante se vislumbra na justificativa, tendo sido informada a existência de grave risco de paralisação das atividades cotidianas da Administração. Assim, considerou que a argumentação contida na exordial não merecia ser acolhida.
Ressaltou que a delimitação geográfica prevista no instrumento convocatório encontra respaldo no disposto no art. 47 da Lei Complementar n. 123/06, que preceitua que, nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Ademais, salientou que o critério foi previsto no edital e justificado no termo de referência, tendo sido observado o enunciado inserto no art. 49, inciso I, da referida lei complementar, que determina que o tratamento diferenciado não se aplica caso não forem expressamente previstos no edital.
Verificou a existência de precedentes desta Corte de Contas no sentido de ser aceitável a restrição geográfica em situações similares à hipótese dos autos, a exemplo da Denúncia n. 1012006, de relatoria do Conselheiro José Alves Viana, em cujo decisum julgou-se razoável a exclusividade de contratação para empresas sediadas no município ou num raio de 100km, especificada no edital, por fomentar o desenvolvimento econômico e social local, nos termos da Lei Complementar n. 123/06. No mesmo sentido, citou a Denúncia n. 1058765, Segunda Câmara, Rel. Cons. Gilberto Diniz, julgada em 30.5.19; a Denúncia n. 1040744, Primeira Câmara, Rel. Cons. José Alves Viana, julgada em 3.9.19 e a Denúncia n. 980583, Segunda Câmara, Rel. Cons. Gilberto Diniz, julgada em 24.5.18.
Por todo o exposto, considerou razoável a opção do administrador por delimitar a participação de empresas sediadas no município ou num raio de 120km, por estar de acordo com os preceitos da Lei Complementar n. 123/06, promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, além de garantir a sustentabilidade exigida nas contratações públicas, manifestando-se pela improcedência da Denúncia. A proposta de voto foi aprovada por unanimidade pelo Colegiado da Primeira Câmara.
(Denúncia n. 1066685, Rel. Cons. Substituto Hamilton Coelho, 05.11.2019 - Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h20m43s)
Fonte: https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111624200#2
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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