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LEI ORDINÁRIA Nº 2051, 27 DE MARÇO DE 2025
Início da vigência: 27/03/2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI MUNICIPAL N.º 2.051/2025
INSTITUI   O   PLANO    MUNICIPAL   DE   SANEAMENTO   BÁSICO    DE JOAÍMA/MG,    COMPREENDENDO     OS     SERVIÇOS     PÚBLICOS     DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, DRENAGEM E   MANEJO   DE   ÁGUAS   PLUVIAIS   URBANAS,   LIMPEZA   URBANA  E MANEJO DE RESÏDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O  Prefeito  Municipal  de Joaíma/MG,  no  uso  das  atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei.

Art.  1º.  Fica  instituído  o  Plano  Municipal  de  Saneamento                           Básico  -  P.M.S.B  de  Joaíma/MG, que tem por objetivo  promover  a  universalização  dos  serviços  públicos  municipais  de  saneamento básico.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:

I – Abastecimento de água potável;
II – Esgotamento sanitário;
III – Drenagem urbana e manejo de águas pluviais; e


IV – Limpeza pública e manejo de resíduos sólidos;



Art. 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, têm como diretrizes, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer elementos ao poder público e a coletividade para defesa, conservação  e  recuperação  da  qualidade  e  salubridade  ambiental,  cabendo  a  todos  o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.


Art. 4º. Constitui   objetivo   geral   do   Plano   Municipal   de   Saneamento   Básico, o estabelecimento de ações para universalização do saneamento básico, através da ampliação progressiva do acesso à todos os usuários do Município.

Parágrafo Único – Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do Plano de Saneamento:


I – Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação;

II – Implementar os serviços ora existentes, em prazos factíveis;


III – Criar  instrumentos  para  regulação,  fiscalização  e  monitoramento  e  gestão  dos serviços;

IV – Estimular a conscientização ambiental da população; e


V  –  Atingir  condição  de  sustentabilidade  técnica,  econômica,  social  e  ambiental  aos serviços de saneamento básico.


Art.  5º.  A  Administração  Municipal,  assim  como  os  prestadores  dos  serviços  públicos compreendidos   nessa   Lei,   deverão   observar   o   disposto   nesse   Plano   Municipal   de Saneamento Básico de  Joaíma/MG, notadamente no que diz respeito ao cumprimento dos objetivos  nele    previstas,    devendo    prestar    informações    periódicas    sobre    a    sua  operacionalização  à  agência  reguladora  designada,  às  instituições  fiscalizadoras  e  aos responsáveis pelo exercício do controle social do P.M.S.B.

Art.   6º.   Fica   a   Secretaria   Municipal   de Obras Manutenção e Transportes,  encarregada   da   operacionalização  e acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico, sendo suas atribuições:




I – Ter acesso aos documentos e informações dos prestadores dos serviços de que trata o P.M.S.B;

II  –  promover  a  inserção  e  a  compatibilização  das  informações  referentes  aos  serviços municipais   de   saneamento   básico   com   o   Sistema   Nacional   de   Informações   em Saneamento  Básico  –  SINISA  e  com  sistemas  informatizados  equivalentes  de  âmbito estadual e municipal;

III  –  Receber  as  reclamações  de  usuários  relativas  à  prestação  dos  serviços,  devendo, quando for o caso, encaminhá-las a Agência Reguladora competente.


Art.  7º.  Compete  à  Agência  Reguladora,  verificar  junto  aos prestadores dos serviços de que trata essa Lei, o atendimento dos objetivos estabelecidas no P.M.S.B devendo, no caso de seu descumprimento, exigir e impor as sanções cabíveis na forma das disposições regulamentares e contratuais pertinentes.

     Art.   8º.   Através   de   legislação   específica,   o   Município   instituirá   Órgão   Colegiado responsável  pelo  controle  social  dos  serviços  de  saneamento  básico,  o  qual  será composto por Representantes dos seguintes segmentos:

I - Dos titulares dos serviços;

II - De órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

III - Dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV - Dos usuários de serviços de saneamento básico; e




V  -  De  entidades  técnicas,  organizações  da  sociedade  civil  e  de  defesa  do  consumidor relacionadas ao setor de                saneamento básico.



Parágrafo  Único.  É  assegurado  ao  Órgãos  Colegiado  de  controle  social  o  acesso  a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo   de   subsidiar   a   tomada   de   decisões,   excluindo-se   àqueles   documentos considerados  sigilosos  em  razão  de  interesse  público  relevante,  mediante  prévia  e motivada decisão.

Art.  9º.  O  PMSB  de  Joaíma/MG  deverá  ser  revisado,  obrigatoriamente,  a  cada  4  (quatro) anos ou em prazo inferior a este, quando necessário for.

§  1º.  A  proposta  de  Revisão  do  Plano  Municipal  de  Saneamento  Básico,  deverá  ser elaborada  em  articulação  com  os  prestadores  dos  serviços  correlatos  e  estar  em compatibilidade coma as diretrizes, metas e objetivos:

I  –  Das  Políticas  Municipais,  Estaduais  de  Saneamento  Básico,  de  Saúde  e  de  Meio Ambiente;


II – Do Plano Municipal e Estadual de Saneamento e de Recursos Hídricos.



§ 2º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município estiver inserido.

§  3º.  O  Poder  Executivo  Municipal  deverá  encaminhar  a  proposta  de  revisão  do  Plano Municipal  de  Saneamento  Básico,   à   Câmara   de   Vereadores,   devendo   constar   as   alterações,  a atualização e a consolidação do Plano de Saneamento anteriormente vigente.




Art.  10.  Os  programas,  projetos  e  outras  ações  do  Plano  Municipal  de  Saneamento Básico, deverão ser definidos por Lei Municipal.


Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Joaíma/MG, 27 de Março de 2025.

 
ABINALDO OLIVEIRA BOTELHO
PREFEITO MUNICIPAL


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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