LEI MUNICIPAL N.º 2.051/2025
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE JOAÍMA/MG, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS, LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÏDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Joaíma/MG, no uso das atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - P.M.S.B de Joaíma/MG, que tem por objetivo promover a universalização dos serviços públicos municipais de saneamento básico.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
I – Abastecimento de água potável;
II – Esgotamento sanitário;
III – Drenagem urbana e manejo de águas pluviais; e
IV – Limpeza pública e manejo de resíduos sólidos;
Art. 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, têm como diretrizes, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer elementos ao poder público e a coletividade para defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Art. 4º. Constitui objetivo geral do Plano Municipal de Saneamento Básico, o estabelecimento de ações para universalização do saneamento básico, através da ampliação progressiva do acesso à todos os usuários do Município.
Parágrafo Único – Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do Plano de Saneamento:
I – Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação;
II – Implementar os serviços ora existentes, em prazos factíveis;
III – Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
IV – Estimular a conscientização ambiental da população; e
V – Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.
Art. 5º. A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços públicos compreendidos nessa Lei, deverão observar o disposto nesse Plano Municipal de Saneamento Básico de Joaíma/MG, notadamente no que diz respeito ao cumprimento dos objetivos nele previstas, devendo prestar informações periódicas sobre a sua operacionalização à agência reguladora designada, às instituições fiscalizadoras e aos responsáveis pelo exercício do controle social do P.M.S.B.
Art. 6º. Fica a Secretaria Municipal de Obras Manutenção e Transportes, encarregada da operacionalização e acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico, sendo suas atribuições:
I – Ter acesso aos documentos e informações dos prestadores dos serviços de que trata o P.M.S.B;
II – promover a inserção e a compatibilização das informações referentes aos serviços municipais de saneamento básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA e com sistemas informatizados equivalentes de âmbito estadual e municipal;
III – Receber as reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços, devendo, quando for o caso, encaminhá-las a Agência Reguladora competente.
Art. 7º. Compete à Agência Reguladora, verificar junto aos prestadores dos serviços de que trata essa Lei, o atendimento dos objetivos estabelecidas no P.M.S.B devendo, no caso de seu descumprimento, exigir e impor as sanções cabíveis na forma das disposições regulamentares e contratuais pertinentes.
Art. 8º. Através de legislação específica, o Município instituirá Órgão Colegiado responsável pelo controle social dos serviços de saneamento básico, o qual será composto por Representantes dos seguintes segmentos:
I - Dos titulares dos serviços;
II - De órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III - Dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - Dos usuários de serviços de saneamento básico; e
V - De entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
Parágrafo Único. É assegurado ao Órgãos Colegiado de controle social o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, excluindo-se àqueles documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
Art. 9º. O PMSB de Joaíma/MG deverá ser revisado, obrigatoriamente, a cada 4 (quatro) anos ou em prazo inferior a este, quando necessário for.
§ 1º. A proposta de Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade coma as diretrizes, metas e objetivos:
I – Das Políticas Municipais, Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde e de Meio Ambiente;
II – Do Plano Municipal e Estadual de Saneamento e de Recursos Hídricos.
§ 2º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município estiver inserido.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, à Câmara de Vereadores, devendo constar as alterações, a atualização e a consolidação do Plano de Saneamento anteriormente vigente.
Art. 10. Os programas, projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverão ser definidos por Lei Municipal.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Joaíma/MG, 27 de Março de 2025.
ABINALDO OLIVEIRA BOTELHO
PREFEITO MUNICIPAL