LEI MUNICIPAL N.º 2.050/2025
Autoriza a constituição de Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
O Povo do Município de Joaíma/MG, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir, em momento oportuno, o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de natureza contábil, vinculado a Companhia de Abastecimento de Minas Gerais – COPASA/MG e pela COPANOR - COPASA Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A, tendo como objetivo geral, concentrar e gerir os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico, bem como gerir recursos destinados a subsídios tarifários de interesse social concedidos por Lei municipal.
§ 1º. São finalidades específicas do FMSB:
I. Garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
II. Garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Joaíma/MG;
III. Garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I do § 1º;
IV. Cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSB; e,
V. Financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
§ 2º. A constituição e organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento.
Art. 2º. O FMSB deverá ser gerido por um Conselho Gestor, constituído por no mínimo três membros, especificamente designados para este fim, com as atribuições de:
I. Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico;
II. Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III. Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
IV. Aprovar as contas anuais do FMSB, as quais integrarão as contas gerais.
V. Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSB será exercida pelo o Município de Joaíma/MG, por meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 3º. As receitas do FMSB poderão ser constituídas por:
I. Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II. Parcelas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico;
III. Receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV. Retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou indiretamente pela da COPASA/MG e/ou pela COPANOR - COPASA com recursos do FMSB;
V. Subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de Joaíma;
VI. Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB.
§ 1º. As receitas líquidas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º. As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.
§ 3º. O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º. Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico Gestão Econômico-financeira no Setor de Saneamento 145 previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º. O orçamento do FMSB integrará o orçamento do Município de Joaíma/MG, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§ 6º. A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
§ 7º. A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá ao chefe do poder executivo municipal.
Art. 4º. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei, é vedada a utilização de recursos do FMSB para:
I. Pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes das mesmas, pela COPASA/MG e/ou pela COPANOR - COPASA ou por quaisquer órgãos e entidades do Município;
II. Execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Joaíma/MG, 27 de Março de 2025.
ABINALDO OLIVEIRA BOTELHO
PREFEITO MUNICIPAL