LEI MUNICIPAL N.º 2.049/2025
Dispõem sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico – COSAMB de Joaíma, e dá outras providências.
O Povo do Município de Joaíma, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu, ABINALDO OLIVEIRA BOTELHO, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB, órgão colegiado, paritário, deliberativo, fiscalizador, formulador e controlador em matéria de saneamento básico no Município de Joaíma/MG.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB:
I. Participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal de Saneamento Básico;
II. Discutir e aprovar proposta de atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III. Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Drenagem, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos;
IV. Apresentar e Deliberar sob proposta de Projeto de Lei e Programas de Saneamento Básico;
V. Promover a Conferência de Saneamento Básico, no mínimo, a cada dois anos;
VI. Discutir e deliberar sobre medidas que possam vir a comprometer o solo, os rios a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, e, através de pareceres técnico, impedir possível agressão ambiental;
VII. Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico, principalmente no cumprimento de seus princípios e objetivos, pela adequada utilização dos recursos;
VIII. Estabelecer diretrizes e mecanismos para aplicação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IX. Elaborar e Aprovar seu regimento interno.
Art. 3º. O COMSAB, constituído de forma paritária entre o poder público e a sociedade civil será composto:
I. Por representantes dos titulares dos serviços e dos órgãos governamentais relacionados ao setor de Saneamento Básico:
a) 01 (um) Representante da Secretária Municipal de Obras, Manutenção e Transportes;
b) 01 (um) Representante da Secretária Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretária Municipal de Finanças e Planejamento;
d) 01 (um) Representante da Vigilância Sanitária.
e) 01 (um) usuário dos serviços de saneamento.
II. Por representantes dos prestadores de serviços público de Saneamento Básico, usuários destes serviços, e de entidades representativas da sociedade civil e atuantes do campo da promoção e defesa dos direitos da população:
a) 01 (um) Representante de Associação Comunitária;
b) 01 (um) Representante da Entidade da Sociedade Civil Organizada;
c) 01 (um) Representante da COPASA/COPANOR;
§ 1º. A composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico se dará por um titular e um suplente.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 4º. Caberá aos órgãos públicos e entidades, a indicação dos seus representantes, que poderá ser destituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação para composição do conselho.
Art. 4º. Os membros do conselho deverão escolher, mediante votação por maioria absoluta, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário para cada mandato, devendo obrigatoriamente, haver alternância no cargo de Presidente e Vice-Presidente entre as entidades governamentais e a sociedade civil.
Parágrafo Único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em caso de ausência e impedimento, que será substituído pelo Secretário, em caso de sua ausência ou impedimento.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá direito a um único voto em sessão plenária, sendo que o Presidente decidirá em caso de empate.
Art. 6º. A função de membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico é de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 7º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do COMSAB serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos membros efetivos.
Art. 8º. Os membros do COMSAB reunir-se-á semestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 9º. O conselho instituirá seus atos por Resolução aprovada pela maioria simples de seus membros.
Art. 10º. As sessões do conselho serão públicas.
Art. 11. A Secretária Municipal de Finanças e Planejamento proporcionará o apoio técnico-administrativo necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Joaíma/MG, 27 de Março de 2025.
ABINALDO OLIVEIRA BOTELHO
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.