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LEI ORDINÁRIA Nº 2049, 27 DE MARÇO DE 2025
Início da vigência: 27/03/2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI MUNICIPAL N.º 2.049/2025
Dispõem sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico – COSAMB de Joaíma, e dá outras providências.

O Povo do Município de Joaíma, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu, ABINALDO OLIVEIRA BOTELHO, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB, órgão colegiado, paritário, deliberativo, fiscalizador, formulador e controlador em matéria de saneamento básico no Município de Joaíma/MG.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB:

I.    Participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal de Saneamento Básico;
 
II.    Discutir e aprovar proposta de atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico;

III.    Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Drenagem, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos;

IV.    Apresentar e Deliberar sob proposta de Projeto de Lei e Programas de Saneamento Básico;

V.    Promover a Conferência de Saneamento Básico, no mínimo, a cada dois anos;

VI.    Discutir e deliberar sobre medidas que possam vir a comprometer o solo, os rios a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, e, através de pareceres técnico, impedir possível agressão ambiental;

VII.    Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico, principalmente no cumprimento de seus princípios e objetivos, pela adequada utilização dos recursos;

VIII.    Estabelecer diretrizes e mecanismos para aplicação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;

IX.    Elaborar e Aprovar seu regimento interno.


Art. 3º. O COMSAB, constituído de forma paritária entre o poder público e a sociedade civil será composto:
I.    Por representantes dos titulares dos serviços e dos órgãos governamentais relacionados ao setor de Saneamento Básico:

 
a)    01 (um) Representante da Secretária Municipal de Obras, Manutenção e Transportes;
b)    01 (um) Representante da Secretária Municipal de Saúde;
c)    01 (um) Representante da Secretária Municipal de Finanças e Planejamento;
d)    01 (um) Representante da Vigilância Sanitária.
e)    01 (um) usuário dos serviços de saneamento.

II.    Por representantes dos prestadores de serviços público de Saneamento Básico, usuários destes serviços, e de entidades representativas da sociedade civil e atuantes do campo da promoção e defesa dos direitos da população:

a)    01 (um) Representante de Associação Comunitária;
b)    01 (um) Representante da Entidade da Sociedade Civil Organizada;
c)    01 (um) Representante da COPASA/COPANOR;
§ 1º.   A composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico se dará por um titular e um suplente.

§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 4º. Caberá aos órgãos públicos e entidades, a indicação dos seus representantes, que poderá ser destituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação para composição do conselho.


Art. 4º. Os membros do conselho deverão escolher, mediante votação por maioria absoluta, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário para cada mandato, devendo obrigatoriamente, haver alternância no cargo de Presidente e Vice-Presidente entre as entidades governamentais e a sociedade civil.
Parágrafo Único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em caso de ausência e impedimento, que será substituído pelo Secretário, em caso de sua ausência ou impedimento.

Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá direito a um único voto em sessão plenária, sendo que o Presidente decidirá em caso de empate.
Art. 6º. A função de membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico é de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 7º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do COMSAB serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos membros efetivos.
Art. 8º. Os membros do COMSAB reunir-se-á semestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 9º. O conselho instituirá seus atos por Resolução aprovada pela maioria simples de seus membros.
Art. 10º. As sessões do conselho serão públicas.
Art. 11. A Secretária Municipal de Finanças e Planejamento proporcionará o apoio técnico-administrativo necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Joaíma/MG, 27 de Março de 2025.



ABINALDO OLIVEIRA BOTELHO
PREFEITO MUNICIPAL

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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