O Prefeito Municipal de Joaíma, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Joaíma/MG, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o programa denominado "Frente Emergencial de Trabalho Temporário – F.E.T.T", de caráter assistencial, para atender a necessidade de excepcional interesse público, mediante a absorção, por tempo determinado, de mão de obra desempregada, visando à prestação de serviços à municipalidade relacionados à limpeza e à manutenção de vias e prédios públicos e outras tarefas, visando minorar o grave problema social existente no nosso Município, causado pelo desemprego de trabalhadores de famílias de baixa renda.
§ 1º. A F.E.T.T poderá atender até 200 (duzentos) beneficiários, que serão selecionados pela Secretária Municipal de Assistência Social, mediante estudo e pareceres sociais, observados os requisitos dessa lei.
§ 2º. Os beneficiários da F.E.T.T executarão as seguintes tarefas:
I – Capina, limpeza de ruas, parques, jardins, cemitérios públicos e demais logradouros públicos;
II – Limpeza de bocas de lobo e galerias de águas pluviais;
III – Plantio de árvores;
IV – Retirada de entulhos de terrenos baldios, riachos e córregos;
V – Serviços de Secretária e Apoio Administrativo;
VI – auxilio na realização de eventos e programas culturais, turísticos, de lazer e esportivos.
VII – Todas as demais tarefas manuais e de zeladoria que se destinem a atender os fins precípuos da presente Lei, sob a responsabilidade e orientação da Secretária Municipal de Obras, Manutenção e Transportes.
§ 3º. As atividades a serem desenvolvidas pelo programa, serão por tempo determinado, em conformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 4º. O referido programa consiste em oferecer ocupação temporária, sem vínculo empregatício, sem pagamento de 13º Salário, Férias, desconto ou contribuição previdenciária, para pessoas que se encontrarem desempregadas e em extrema vulnerabilidade social.
§ 5º. Os beneficiários da F.E.T.T terão suas atividades exercidas 05 (cinco) dias por semana, pelo período de 4 (quatro) horas diárias.
Art. 2º. A coordenação e execução do programa instituído nos termos desta Lei, será de responsabilidade da Secretária Municipal de Assistência Social e a Secretária Municipal de Obras e Manutenção, as quais cabem estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização, que serão oportunamente regulamentadas por decreto.
Art. 3º - O beneficiário do programa receberá uma bolsa pecuniária assistencial, no valor de “R$ 700,00” (setecentos reais), que será reajustado anualmente por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo, observados os índices oficiais de inflação.
Parágrafo Único. O benefício de que trata o “caput” deste artigo, será concedido pelo prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, para apenas uma pessoa do mesmo núcleo familiar.
Art. 4º - Os interessados em participar do programa assistencial, deverão se inscrever na Secretaria Municipal de Assistência Social, através de preenchimento de ficha cadastral, devendo preencher os seguintes requisitos:
I – Ser maior de 18 anos;
II – Possuir documento de identificação civil (RG ou outro documento aceito por lei) e inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III – Comprovar está desemprego em período superior a 05 (cinco) meses;
IV – Possuir residência, de no mínimo, 01 (um) ano, no Município de Joaíma/MG;
V – Não receber qualquer benefício social ou previdenciário do Estado ou da União, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.,
§ 1º. Não serão aceitas inscrições de pessoas do mesmo núcleo familiar.
§ 2º. O recebimento de benefício decorrente de programa assistencial que não supere um salário mínimo vigente, não impedirá o alistamento na F.E.T.T.
§ 3º. A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício, será realizada através de estudo e parecer social, realizado pela Secretária Municipal de Assistência Social.
Art. 5º. No caso de o número de alistamento superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante a aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I – Maior número de filhos menores de 18 anos;
II – Mulher arrimo de família;
III – Maior tempo de desemprego;
IV – Maior idade; e
V – Sorteio.
Art. 6º - As pessoas beneficiadas pelo programa, que tenham filhos em idade escolar, se obrigam a mantê-los matriculados na rede pública de ensino.
Art. 7º. O Termo de Compromisso, celebrado nos termos desta Lei, será de natureza administrativa e poderá ser rescindido a qualquer momento, sem aviso prévio e pagamento de valores rescisórios.
Parágrafo Único. A aprovação desta lei, não poderá ter impactos sobre os contratos em vigência, inclusive financeiros, ou sobre nenhuma outra carreira do Município.
Art. 8º. A concessão da bolsa auxílio será interrompida se:
I – O beneficiário obtiver ocupação remunerada, de qualquer natureza;
II – O beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos legais previstos nos artigos 4º desta lei, ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso.
III – O beneficiário mudar-se para outro Município.
Art. 9. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta da dotação específica do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, exclusivamente, a condução deste programa, a capacitação e requalificação profissional das pessoas incluídas neste programa, objetivando a auto-gestão, com a realização de treinamento e capacitação profissional, encarregando-se ainda de regulamentação desta lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a conta de sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Joaíma/MG, 04 de Fevereiro de 2025.
ABINALDO OLIVEIRA BOTELHO
PREFEITO MUNICIPAL